TRANSGÊNICOS
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Sobre os
transgênicos, a concorrência e a soberania nacional
Ricardo Antônio Lucas
Camargo
Doutor em Direito
Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais
Membro da Fundação
Brasileira de Direito Econômico e do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública.
Postas as
perguntas: 1 - É correto
dizer que, na agricultura tradicional, o agricultor selecionava os
melhores grãos para plantio na safra seguinte e que este sistema
contribuiu para o aperfeiçoamento da qualidade desses grãos? 1.1. -
Essa seleção pode ser feita no caso de grãos transgênicos? 1.2. - Em
caso negativo, a sujeição da política agrária de um país aos
ditames de empresas estrangeiras detentoras dos direitos de
propriedade intelectual sobre grãos geneticamente modificados pode
de alguma forma aviltar o princípio constitucional da Soberania
Nacional?
1 - O
dilema "transgênicos x agroquímicos" pode colocar-se, mas não é
inexorável. Isto porque é perfeitamente possível pensar-se no
plantio de orgânicos sem agrotóxicos. Recordo aqui o final da década
de 70, quando era comum em restaurantes macrobióticos, por exemplo,
alardearem a ausência de "pesticidas" - nome que se atribuía a tais
produtos, como se sabe - nos produtos que serviam. Cheguei a
presenciar isto por várias vezes. De outra parte - só enuncio este
dado por conta da recorrência da invocação do dilema em questão -,
os produtos orgânicos já eram plantados muito antes da criação dos
agrotóxicos. Vamos ter sempre em mente este dado: a agricultura já
havia superado o estágio de autoconsumo muito antes da invenção dos
fertilizantes, dos agrotóxicos e dos transgênicos. E que, com
efeito, as melhores sementes já eram selecionadas pelos agricultores
no âmbito tradicional, recordando, mais, que índios, seringueiros,
castanheiros e pequenos agricultores que não seriam tachados de
"desordeiros" pela mídia plantam, mesmo para sua subsistência,
produtos orgânicos.
2 - Certamente, os agricultores do Estado do Rio Grande do Sul que optaram pelos transgênicos não podem ser acusados de estarem desprovidos de razões para o fazer, pouco importando, no caso, se são elas procedentes ou não. Contudo, mesmo as pessoas mais avisadas, por vezes, podem desprezar um argumento em razão de antipatia pela fonte, especialmente quando exista um clima de forte polarização ideológica como, há séculos, existe no Estado do Rio Grande do Sul - Farrapos x Caramurus, Federalistas x Castilhistas, Maragatos x Chimangos etc. -. O tema foi mais desenvolvido em outra ocasião [CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. O problema dos transgênicos, a jurisprudência e a atuação do Estado no domínio econômico. In: http://www.fbde.org.br/transgenicos.html, acessado em 2 out 2004]. E, por outro lado, a experiência também ensina que o ser humano, em regra, persegue a vantagem que se lhe mostre mais próxima, ao invés de aguardar uma vantagem maior que se apresente num momento posterior. E, como firmou o messias do Liberalismo econômico do século XVIII enunciando pressuposto que segue repetido por todas as escolas da economia política - pressuposto que se encontra mesmo na obra de Hayek e von Mises, os dois principais sacerdotes do Mercado e da substituição do fundamento de validade da ordem jurídica pela "Lex Mercatoria" -, qualquer atividade econômica é desempenhada com o pensamento primeiro no interesse daquele que a desempenha. E, se o lucro se mostrar mais rápido pela adoção de determinada técnica de plantio ao invés de outra, independentemente do que venha depois - não é por acaso que durante anos a questão ambiental foi vista como "externalidade" -, certamente que mesmo a submissão aos interesses de uma determinada transnacional se mostrará a solução preferida. E, destarte, a preocupação com a soberania econômica, a que se refere o inciso I do artigo 170 da Constituição Federal, acaba aparecendo como uma questão secundária, dando-se primazia ao desenvolvimento da tecnologia com o fito de fazer frente ao comércio exterior, conferindo-se, pois, peso maior ao § 2º do artigo 218 c/c inciso II do artigo 187 da mesma Constituição Federal. Mais uma vez: não estou tomando posição sobre o tema. Estou apenas tentando mostrar como se me apresentam os argumentos erguidos, de tal sorte que podem ser sustentadas juridicamente tanto as posições contrárias quanto as posições favoráveis. 3 - Veja-se que, no argumento de o Brasil ser o grande perdedor na luta contra os transgênicos, tem-se confirmado o enunciado posto anteriormente, qual seja, o de que o interesse é na obtenção mais célere do retorno para não ser vencido. Werner Sombart, na primeira metade do século XX, no seu "Apogeu do capitalismo", apontou exatamente para a necessidade de se atender ao afã de velocidade. Costuma-se, entretanto, contra-argumentar - não estou, tampouco, entrando no problema de ser procedente ou improcedente tal contra-argumentação - que, neste caso, seria excluído o mercado de países desenvolvidos que não admitem os transgênicos, com o que se estabeleceria uma espécie de oligopsônio, até porque quando se fala em "União Européia" em contraposição a EUA e Japão, deve-se ler "os países da União Européia". Recorde-se, ainda, que a utilização dos transgênicos implica, necessariamente, o pagamento de royalties à empresa que detém a respectiva tecnologia, com o que o próprio setor agrícola tenderia, neste caso, a se tornar espaço reservado àqueles que detenham o capital suficiente para a satisfação de tal obrigação. E, destarte, ter-se-ia arredada a incidência do § 4º do artigo 173 da Constituição Federal - porque não se consideraria presente, no caso, o abuso do poder econômico pela eliminação da concorrência - para se considerar a situação daí resultante mera expressão do uso regular do poder econômico. Agora, considerando que os royalties são pagos a uma única empresa, detentora da tecnologia, torna-se difícil visualizar aqui uma situação que não a de gerar o efeito de eliminação da concorrência, definida como abuso do poder econômico no § 4º do artigo 173 da Constituição Federal. E, neste caso, não há necessidade, sequer, de responder a questão concernente a ser possível, em relação a sementes transgênicas, realizar a seleção que milenarmente era feita em relação aos produtos orgânicos. Nem se diga que isto seria uma visão pessimista ou apocalíptica do assunto, porquanto bem se sabe quais foram os efeitos do Tratado de Methuen (1703) sobre a industrialização portuguesa enquanto a Inglaterra tinha financiado o seu desenvolvimento industrial pelo ouro das Minas Gerais.
5 - Sem tomar
posição, ainda, neste delicadíssimo debate acerca do impacto
ambiental dos transgênicos, é possível que não o gere tanto quanto
é possível que o gere. Às vezes, os efeitos maléficos demoram um
pouco mais, às vezes ocorrem mais cedo. O esgotamento do solo
massapê pela cultura da cana-de-açúcar é exemplo sobejamente
conhecido, mencionado inclusive nos ufanistas livros didáticos do
período 1964-1985,e tal esgotamento, ao que me recorde, não se deu
da noite para o dia, nem no espaço de uma década.
6 - Assim,
efetivamente, para além dos rótulos partidários que invariavelmente
vêm prejudicando a compreensão da questão desde que ela se colocou,
a matéria deve ser examinada, sim, nos seus desdobramentos jurídicos
e ambientais. Até 1939 não era conveniente a existência de petróleo
no Brasil. No início da década de 70 era subversivo falar em defesa
do meio ambiente. Evitemos, pois, incidir nas conclusões
predeterminadas pela conveniência política de que o precito não
tenha razão...não é por menos que a sabedoria dos romanos
aconselhava res, non verba.
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