Decreto n. de ... de ... de 1999.
Regulamenta a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; §§ 2o e 3o, do art. 16, 19, 27 e Parágrafo único e §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; inciso VI do art. 14 e inciso II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; inciso VI do art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988; § 2o do art. 3o e 8o da Lei no 7.802, de 11, de julho de 1989; §§ 7o e 8o do art. 2o, 4o, 5o, 6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993; arts. 61, 63, 64 e 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940; arts. 11 e 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 2°. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e/ou
XI - reparação dos danos causados.
§ 1°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da Legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3°. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
a) advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;
b) opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5°. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6°. A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V deste artigo, obedecerão ao seguinte:
a) os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
b) os animais apreendidos, terão a seguinte destinação:
1. libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
2. entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
3. na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados.
c) os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e doados pela autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
d) os produtos e subprodutos de que tratam as alíneas anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, sendo que os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário;
e) os equipamentos, os petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização através da reciclagem;
f) caso tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
g) tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
h) os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
i) fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
j) a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7°. As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX, deste artigo, serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 8°. A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII, deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9°. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 3°. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, 10% (dez por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, por infração ambiental, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art. 4°. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 5°. O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 6°. O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste artigo, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7°. A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto-de- infração, observará, no que couber, as demais disposições dos arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de 1998.
Art. 8°. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios, substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9°. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência classificada como a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como;
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração, terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e/ou II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da CITES.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2o No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa conforme previsto no art. 7o e seu parágrafo único.
§ 3o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo I da CITES; e/ou
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbrios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo I da CITES; e/ou
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar licenças para fins comerciais ou esportivos; e/ou II - quem deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciadas no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo I da CITES; e/ou
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo I da CITES; e/ou
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que, para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e/ou
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetácios em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seção II
Das Sanções Contra a Flora
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27, do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica, ou não, em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico:
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motoserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por hectare ou fração.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por hectare ou fração.
Seção III
Da Poluição e Outros Crimes Ambientais
Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - quem causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - quem causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - quem dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - quem lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; ou
VI - quem deixar de adotar, quando assim o exigir, a autoridade competente, medidas de precauções em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível,
§ 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofreram alterações.
Seção IV
Das Sanções Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como, de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes, de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber.
Art. 58. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Art. 59. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 60. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. As multas previstas neste Decreto pode ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1o A correção do dano de que trata este artigo, será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3o Cumpridas integralmente, as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em 90% (noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente.
§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.
§ 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 62. O Órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de ... de 1999, 178o da Independência e 111o da República.]
ANEXO AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI No 9.605
Para fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - floresta: área de terra coberta predominantemente de vegetação lenhosa formando uma biocenose;
II - floresta nativa: floresta primária ou secundária regenerada por vias naturais;
III - floresta plantada: maciço florestal formado com a intervenção do homem;
IV - mata: porção remanescente ou em regeneração de floresta primária ou secundária de
grande diversidade biológica;
V agropastoris atividades de limpeza ou preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais, manejo de pastagens e de florestas cultivadas (art. 27, Parágrafo único da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965);
VI - reserva legal: percentual de cada propriedade com uso limitado, objetivando manter as características da área, a diversidade biológica e a manutenção do patrimônio genético;
VII - madeira de lei: espécies florestais, com alto valor comercial, listadas nos anexos I, II, e
III da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, e aquelas assim declaradas por ato do poder público;
VIII - fauna silvestre: os animais pertencentes às espécies nativas, ou em rota migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras;
IX - fauna exótica: os animais pertencentes às espécies ou subespécies que não ocorrem no território nacional e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem ou que ingressaram espontaneamente no território nacional, assim como as domésticas em estado asselvajado ou alçado;
X - fauna domesticada: os espécimes pertencentes às fauna silvestre, nativa ou exótica, provenientes da natureza, que se tornaram dependentes das condições artificiais oferecidas pelo homem para a sua sobrevivência, podendo ou não, apresentar características comportamentais dos espécimes silvestres;
XI - fauna doméstica: as espécies que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico passaram a apresentar características biológicas e comportamentais de estreita dependência do homem, inclusive com fenótipo variável diferente da espécie silvestre que a originou;
XII - abuso ou maus-tratos contra os animais:
a) submetê-los à crueldade e práticas que causem ferimentos, dor, suplício, terror, danos, sofrimento ou morte, ou coloquem ou possam colocá-los em condições inaceitáveis de existência;
b) mantê-los sem abrigo contra intempéries, em lugares impróprios, ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso, ou, ainda, os privem de ar ou luz, assim como deixar de ministrar-lhes assistência de sobrevivência e veterinária por profissional habilitado;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda que para aprendizagem ou adestramento;
d) golpeá-los, feri-los ou mutilar órgãos ou tecidos do animal, exceto em caso de necessidade, e, sempre que possível, supervisionado por profissional habilitado e com emprego de anestesia;
e) abandoná-los, em qualquer situação, principalmente feridos, doentes, acidentados, extenuados ou mutilados;
f) criá-los, mantê-los, expô-los em recintos exíguos e impróprios, bem como transportá-los de cabeça para baixo ou de outro modo que lhes cause sofrimento, em veículos inadequados e descobertos, sem lhes oferecer água e alimento;
g) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes ou em tiro ao alvo;
h) utilizá-los em touradas, corridas de cães, saltos de rãs, provas de laço e suas variações, farra do boi, do carneiro e vaquejadas;
i) deixar de dar morte rápida e livre de sofrimento ao animal, cujo abate seja necessário para consumo ou não, ou provocar-lhes a morte com venenos e outros métodos não recomendados pela Organização Mundial de Saúde-OMS;
k) abatê-los ou utilizá-los em período adiantado de gestação;
l) atrelá-los a veículos, instrumentos agrícolas ou industriais sem as cautelas e petrechos indispensáveis à sua proteção;
m) utilizá-los em serviços, quando jovens demais, velhos, enfermos, fracos, cegos, feridos, extenuados, ou sem ferradura em locais asfaltados ou calçados;
n) prendê-los sem instrumentos ou petrechos adequados para sua imobilização e necessários ao seu bem estar;
o) adestrá-los com métodos punitivos ou com objetivo de caça, lutas ou perseguição a outros animais;
p) praticar-lhes vivissecção, ou qualquer tipo de experimento com fins científicos, didáticos, comerciais e armamentistas, se existirem alternativas que substituam-nos, conhecidas mundialmente nos meios acadêmicos;
q) provocá-los, utilizando instrumentos e técnicas de tortura, como sedém, choque elétrico, açoites, dentre outros;
XIII - pesca: todo ato atendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento comercial;
XIV embarcação de pesca: as que devidamente autorizadas, se dedicam exclusiva e permanentemente à captura ou pesquisa de seres animais ou vegetais, que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida;
XV - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos que apresentam seu ciclo de vida em meio aquático;
XVI - aqüicultura extensiva: o cultivo em que a produção é limitada pela disponibilidade de alimentos naturais presentes no meio de cultivo, sem o uso de recursos artificiais;
XVII - aqüicultura semi-intensiva: o cultivo em que são empregadas técnicas artificiais para incrementar a produtividade;
XVIII - aqüicultura intensiva: o cultivo em que o objetivo é maximizar a produção por unidade de área, utilizando-se para isso de recursos artificiais, sendo normalmente praticada em gaiolas, tanques-redes, e outras instalações com áreas relativamente reduzidas, quando comparadas aos demais sistemas;
XIX - introdução: a importação de exemplares de espécies aquáticas exóticas vivas, que não se encontram ainda presentes nas águas jurisdicionais brasileiras;
XX - Unidade de Conservação: espaço territorial, seus componentes e atributos, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, instituída pelo Poder Público, a qual se aplicam garantias especiais de proteção, com objetivo de preservação, proteção e conservação ambiental;
XXI - Unidades de Conservação de Uso Indireto: aquelas em que não são permitidas a supressão, a exploração ou o aproveitamento dos recursos naturais;
XXII - Unidades de Conservação de Uso Direto: aquelas em que a exploração e o aproveitamento econômico são permitidos através de Plano de Manejo;
XXIII - dano direto: efeito negativo em uma Unidade de Conservação, resultante de ação ou omissão, obra, serviço, atividade ou empreendimento, sobre o espaço territorial ou águas jurisdicionais, seus componentes e atributos;
XXIV - dano indireto: efeito negativo sobre o espaço territorial, seus componentes e atributos, resultante de ação ou omissão ocorrida fora dos limites da Unidade de Conservação;
XXV - licença ambiental: o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública, por intermédio do órgão ambiental competente, autoriza o empreendedor, pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, a localizar, instalar ou operar obras, atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XXVI - licenciamento ambiental: o processo administrativo pelo qual a Administração Pública, por intermédio do órgão ambiental competente, examina o pedido do empreendedor, com vistas à expedição de licença ambiental para a execução de obras, atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XXVII - produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente: os agrotóxicos, seus componentes e afins, as substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO), as Bifenilas Policloradas (PCBs ou Ascarel), o asbesto ou amianto, o mercúrio metálico, os resíduos perigosos, bem como todos aqueles produtos e substâncias objeto de convenção ou acordo internacional e outros assim considerados por ato do Poder Público;
XXVIII - águas jurisdicionais brasileiras: a porção de águas continentais e marítimas sob a jurisdição do País;
XXIX - praia: a área coberta ou descoberta periodicamente pelas águas, acrescida de faixa subseqüente de material detrítico, tal como areia, cascalho, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
XXX - duna: formação arenosa produzida pela ação dos ventos, no todo ou em parte, estabilizada ou fixada por vegetação;
XXXI - manguezal: áreas justamarítimas sujeitas às marés, cujo solo é uma espécie de lama escura e mole, dominada por árvores dotadas de raízes-escoras;
XXXII - reparação de dano ambiental: restabelecimento ou recomposição do conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXIII - dano ambiental: toda ação ou omissão, obra, serviço, atividade ou empreendimento causador de degradação efetiva ou potencialmente poluidora, das águas, do solo, do ar, da flora e da fauna;
XXXIV - dano ambiental efetivo: quando o efeito da ação ou omissão produz resultado negativo e imediato sobre o meio ambiente;
XXXV - dano ambiental potencial: quando o efeito negativo da ação ou omissão decorrente da execução de obra, serviço, atividade, empreendimento é produzido e agregado ao longo do tempo;
XXXVI - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico, que interagem como uma unidade funcional.
DISPOSITIVOS INTRODUZIDOS NO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
LEIS E DECRETOS-LEIS
DECRETO - LEI N. 9.605/98
Lei n. 3.071, de 1o de janeiro de 1916
Arts. 1.265 a 1.282
§ 6° do art. 2°
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965
§§ 2° e 3o do art. 16 e §§ 1° e 2° do art. 44
Art. 39
Art. 19
Art. 38
Art. 27 e Parágrafo único
Art. 40
Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967
Art. 2°
Art. 15
Art. 3°
Art. 16
Art. 14
Art. 14
Art. 17
Art. 55
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981
§ 1o do art. 14
Inciso XI, art. 2°
Inciso II do art. 17
Art. 53
Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988
Inciso VI do art. 1°
Art. 21
Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989
§ 2° do art. 3°
Art. 58
Art. 8o
Art. 59
Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993
§§ 7o e 8o do art. 2o
Art. 46
Art. 4° e 5°
Art. 47
Art. 6°
Art. 48
Art. 13
Art. 60
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 61, 63 e 64
Art. 10
Art. 171
Art. 57
Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967
Art. 11
Art. 56
Art. 34
Art. 23
Art. 46
Art. 24