Revista on line
Direito e Política

--Edição n. 1 - Julho/Setembro de 2003--


 

Prazos diferenciados para o Defensor Público da União nos ritos dos juizados especiais federais?

Holden Macedo da Silva

No presente artigo objetivarei responder à seguinte indagação: o Defensor Público da União possui prazo diferenciado (em dobro) para a prática de ato processual no rito dos Juizados Especiais Federais?

Em um primeiro momento, duas normas jurídicas seriam igualmente passíveis de incidência.

O artigo 9º, primeira parte, da Lei 10.259/01 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), que assim estabelece: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...]".

E o artigo 44, inciso I, in fine, da Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências), que dispõe: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União [...] receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos".

Surge então uma antinomia no sistema, um conflito aparente de normas, a ser solvido pelos métodos (clássicos e modernos) da hermenêutica jurídica. Qual deverá prevalecer?

Uma análise mais apressada da questão nos levaria a responder: prevalece o artigo 9º, primeira parte, da Lei 10.259/01, visto que é norma especial, aplicável ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.

Mas, ao enveredar por este caminho, o jurista cai no tautológico raciocínio de saber qual norma é a mais específica – a lei dos Juizados Especiais Federais ou a da Defensoria Pública da União? –, não equacionando satisfatoriamente o problema aventado.

Então, como ponto de partida, devemos perquirir qual a mens legislatoris do artigo em análise. Parece claro, em atenção ao princípio informativo da celeridade processual, que antes de tudo objetivou o legislador despir de quaisquer "prazos diferenciados" as "pessoas jurídicas de direito público" nos Juizados Especiais Federais.

Noutras palavras, firme no consenso (hoje quase unânime) de que o prazo diferenciado (em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer) para a Fazenda Pública seria um dos nós górdios que tornam lento o processo civil pátrio, visou-se logo de início impedir a aplicação, na esfera dos Juizados Especiais Federais, do artigo 188 do Código de Processo Civil.

Em síntese, neste primeiro momento teve em mente o legislador o berço legal dos ditos "prazos diferenciados" para a Fazenda Pública, não os "prazos diferenciados" para o Defensor Público da União.

Pois bem, em segundo lugar, lançando mão do método gramatical ou literal, notamos que o mencionado artigo 9º da Lei 10.259/01 fala em ausência de prazo diferenciado para as "pessoas jurídicas de direito público". Estariam os Defensores Públicos da União enquadrados nesta categoria legal? Seriam eles "pessoas jurídicas de direto público"?

A resposta correta é: não! Os Defensores Públicos da União são, a despeito da disceptação teórica existente, agentes (políticos) do Estado que irão exercer as funções congregadas nos respectivos órgãos de atuação.

Na realidade, a pessoa jurídica não se confunde com o órgão que, por sua vez, também não se confunde com a pessoa física do agente. É preciso muito cuidado para não se incorrer neste atecnicismo.

Assim, pois, tais prerrogativas funcionais são inerentes à própria figura do Defensor Público da União, como direito subjetivo de seu titular, mas não da pessoa jurídica que presenta em juízo (o Estado-defensor, que deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, como ordena o artigo 5º, inciso LXXIV c/c artigo 134, ambos da Constituição).

Não fosse desta forma seria tecnicamente incorreto falarmos em "prerrogativas", que, na boa lição de HELY LOPES MEIRELLES (apud MAZZILLI, Hugo Nigro, Regime Jurídico do Ministério Público. Saraiva: 1993, p. 113), podem ser conceituadas como "atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou à função que desempenha na estrutura do Governo, na organização administrativa ou na carreira a que pertence. São privilégios funcionais, normalmente conferidos aos agentes políticos ou mesmo aos altos funcionários, para correta execução das suas atribuições legais. As prerrogativas funcionais erigem-se em direito subjetivo de seu titular, passível de proteção por via judicial, quando negadas ou desrespeitadas por qualquer outra autoridade" (grifamos).

Abra-se um parêntese para destacarmos ainda que, na esteira destas premissas, não respeitada tal prerrogativa funcional, a decisão será suscetível de ser impugnada, na ausência de recurso próprio (artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 c/c artigo 5º da Lei 10.259/01), até mesmo pela via do mandado de segurança, a ser julgado originariamente pelo Tribunal Regional Federal ao qual vinculado o Juiz (artigo 108, inciso I, alínea c, da Constituição).

Mas com estes argumentos ainda não esgotamos o debate.

A vedação imposta pelo citado artigo 9º, da Lei 10.259/01, está prevista em lei ordinária federal, ao passo que a prerrogativa do prazo em dobro ao Defensor Público da União é conferida pelo artigo 44, inciso I, de lei complementar nacional, a Lei Complementar 80/94. Teria, portanto, uma lei ordinária federal o condão de derrogar lei complementar nacional, ou mesmo afastar sua incidência (pelo princípio da especialidade)?

Novamente a resposta negativa parece se impor. O quorum qualificado de votação (artigo 69 da Constituição de 1988) é barreira intransponível, o qual, se desrespeitado, imporá ao ente normativo, ab initio, o vício da inconstitucionalidade formal, tendo como efeito jurídico, segundo remansosa jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a nulidade ex tunc, e, como efeito prático, sua incapacidade de produzir ou gerar efeitos concretos.

Acompanhemos lição da mais abalizada doutrina: "[leis complementares,] tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente." (REALE, Miguel. Parlamentarismo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1962, p.110); "(...) a lei ordinária, o decreto-lei [o texto faz referência ao antigo decreto-lei, hoje substituído pelas medidas-provisórias] e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar, em conseqüência disso não prevalecem contra elas, sendo inválidas as normas que a contradisserem." (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 236-237)

Do que não discrepam os precedentes de nossos Tribunais Superiores, como exemplificativamente temos a seguir: "A lei ordinária que dispõe a respeito de matéria reservada à lei complementar usurpa competência fixada na Constituição Federal, incidindo no vício de inconstitucionalidade" (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 92.508/DF. Rel. Min. ARI PARGENDLER. DJU 25/08/1997, p. 39.337).

Passemos agora a destacar, em quarto lugar, um interessante precedente de nosso Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicável mutatis mutandis às nossas considerações.

No julgamento do HC 80.502-7/RS, relator o d. Ministro Nelson Jobim, impetrado em face de ato coator da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, embora analisando "en passant" a problemática, não titubearam os Ministros integrantes da Segunda Turma em acolher a prerrogativa do prazo em dobro ao Defensor Público perante o Juizado Especial. É ler a ementa do julgado: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO. PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo para o defensor público recorrer conta-se em dobro. O termo inicial começa a fluir na data da sua intimação pessoal. Habeas corpus deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de Julgamentos e das notas taquigráficas, por empate, em deferir o habeas corpus a fim de que, afastada a intempestividade, a Turma recursal prossiga no julgamento do recurso." (DJU de 24/08/2001).

Bom que se diga que com tal conclusão não estaremos sepultando por completo a celeridade processual, princípio informativo do Juizado Especial. Na realidade, tal objeção é frágil ante a mera constatação matemática de que 5 (cinco) ou 10 (dez) dias a mais ao Defensor Público da União (inquestionavelmente) não tornarão o processo menos célere, desde de que tais prazos diferenciados não se apliquem a nenhum dos outros partícipes da relação jurídica processual.

Ademais, fato é que hoje em dia os quadros da Advocacia Geral da União são compostos de mais de 5.000 (cinco mil) Procuradores Federais, Procuradores Autárquicos, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados e Assistentes Jurídicos da União. Noutras palavras, a União e as demais pessoas jurídicas de direito público possuem representação processual suficiente para poderem "dar-se ao luxo" de abrir mão (como de fato abriram na discussão do projeto de lei que deu origem à Lei 10.259/01 – cf. exposição de motivos da norma) dos prazos privilegiados para contestar e recorrer.

Em sentido diametralmente oposto, os quadros da Defensoria Pública da União são escassos, compondo-se, aproximadamente, de (apenas) 80 (oitenta) membros na atividade, com uma vasta gama de atribuições, incumbindo-lhes atuar nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União (artigo 14 da Lei Complementar 80/94)!!

E ainda que todos estes argumentos jurídicos aclareiem bastante a questão, em sexto (e último) lugar também observamos, não alheios ao resultado prático de nosso trabalho interpretativo, que tal solução possui toda uma razão de ser.

O "prazo diferenciado" é reconhecido não em favor do Defensor Público da União, mas de seus assistidos. Perguntemos a eles qual a melhor alternativa, alguns dias a menos de trâmite processual ou a adequada postulação, sustentação e defesa de seus direitos e interesses em juízo? Não tenho dúvidas de que ficarão com a última opção. Neste ponto invocamos as sábias e sólidas lições do Dr. PAULO GALLIEZ, ilustre membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (A Defensoria Pública, o Estado e a Cidadania. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp. 21 e 25/29): "[...] constata-se que os assistidos da Defensoria Pública são pessoas originadas da pobreza, isto é, da classe socialmente oprimida. Por serem pobres, carecem do capital humano básico, padecendo, por isso, de fome, subnutrição e doenças, prejudicando-lhes ainda sua capacidade de trabalho. [...] Desta forma, a situação de pobreza a que estão sujeitos os assistidos da Defensoria Pública não se restringe apenas ao aspecto jurídico, pois tal condição só tem sentido se verificada concomitantemente com a realidade econômica de cada um. A finalidade da Lei nº 7.871/89 [e aqui podemos ler: Lei Complementar 80/94] é a de minorar, pelo menos do ponto de vista jurisdicional, a evidente desvantagem econômica entre os assistidos da Defensoria Pública e os demais litigantes, de modo que a Instituição, como órgão do Estado, possa patrocinar adequadamente os conflitos que lhe são apresentados. A interpretação voltada exclusivamente para o formalismo dogmático das leis torna-se obscura e falaciosa, devendo-se notar que a lógica do sistema judiciário moderno consiste na libertação dos conceitos clássicos, individualistas e inadequados do processo tradicional buscando-se, assim, o sentido econômico-social dos litígios submetidos a julgamento. [...] A vigência da lei em debate foi resultado de uma luta árdua, sendo seu objetivo a democratização da justiça, tornando-se acessível aos desfavorecidos e afastando, por via de conseqüência, a pobreza no sentido literal. [...] A Defensoria Pública, como protetora da classe economicamente oprimida (que representa a maioria da população brasileira), exerce, nesse processo, função relevantíssima, gigantesca até, cuja dimensão ultrapassa o positivismo jurídico, vindo fortalecer a sociedade como um todo."

Mais do que justificada, portanto, a desigualdade de tratamento (fator de descrímen) no tocante à contagem dos prazos processuais entre os representantes das pessoas jurídicas de direito público e os Defensores Públicos da União, afigurando-se-nos o raciocínio, inclusive, compatível com o princípio da igualdade ou isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição.

Assim, com base em todos os princípios e normas apontados, finalmente concluo o presente trabalho respondendo à indagação inicialmente formulada: SIM, o Defensor Público da União possui prazo diferenciado (em dobro) para a prática de qualquer ato processual no rito dos Juizados Especiais Federais.

Holden Macedo da Silva é Defensor Público da União perante o 1º Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal. Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).