Revista on line
Direito e Política

--Edição n. 1 - Julho/Setembro de 2003--


 

Princípio da Proporcionalidade e Medidas Econômico-Administrativas

Rogério Emílio de Andrade

1 – O poder extroverso:

As intervenções administrativas sobre a atividade econômica ocorrem em função de a Administração Pública ser detentora de autoridade, autoridade que lhe confere o denominado poder extroverso, isto é, a capacidade de impor unilateralmente sua vontade a terceiros, interferindo em suas esferas jurídicas.

Entretanto, como não existe uma e apenas uma possibilidade apta a satisfazer as necessidades conjunturais de intervenção dos poderes públicos sobre a economia, mas sim um verdadeiro leque de possibilidades interventivas passíveis de serem adotadas, tem de haver, necessariamente, uma referência dessa ação dos poderes públicos à ordem jurídica, de forma que a ação administrativa seja adequada, também, aos valores jurídicos, entre eles o valor justo.

De conseguinte, qualquer provimento emanado da Administração Pública visando a incidir sobre a esfera jurídica dos particulares, seja restringindo-a, seja ampliando-a, deve guardar o necessário coeficiente de razoabilidade. Portanto, a necessidade dessa adequação das medidas interventivas ao valor justo é que permite dizer que o poder extroverso não é ilimitado, nem deve ser exercido de modo incongruente, já que a submissão ao direito é, também, característica inerente à Administração Pública.

 

2 – Justiça como proporcionalidade

A justiça, como pressuposto de todo o ordenamento jurídico, pode ser compreendida como expressão integradora de todos os valores de convivência humana e, num sentido objetivo, vem a ser uma proporção ideal nas relações entre homens, tipo ideal de relação que serve de parâmetro para verificar a adequação das condutas ao ordenamento jurídico.

A noção de proporcionalidade implica, desse modo, a apreensão do justo sob um aspecto dinâmico, isto é, sob uma situação que admite movimento e conflito de interesses, inerentes à própria existência humana. Seria, portanto, a proporcionalidade uma justiça impregnada duma prospectiva jurídica, cuja característica maior é a presença do diálogo na formulação do juízo sobre o justo.

Permite, assim, o valor justiça a convivência harmônica das pessoas segundo a proporção e a igualdade. A compreensão histórico-social leva à identificação da justiça com o bem comum, que se perfaz num processo permanente de composição de interesses cujo valor condicionante é a liberdade individual. Por isso, justiça não é questão de cálculo, mas questão de valor, porquanto na proporcionalidade o critério quantitativo de valoração deve ser substituído pelo critério qualitativo.

 

3 – A adequação das medidas interventivas ao ordenamento jurídico

Ora, admitida a capacidade dos poderes públicos de adotarem medidas interventivas e, simultaneamente, constatada a necessidade de adequação dessas medidas ao valor justo, a questão que se coloca é a seguinte: como elaborar esquemas interpretativos que permitam lidar com estes dois pólos da realidade jurídica; natureza cultural do direito e a estruturação científica de suas decisões, as quais devem ser previsíveis e regulares? A resposta, ultimamente, parece que vem sendo elaborada pela teoria evolutiva dos sistemas e pelos esquemas de realização do direito. Dito de outra forma, os intérpretes/aplicadores do direito, ao analisarem ou instrumentarem a intervenção dos poderes públicos no mercado, devem, necessariamente, ponderar corretamente sobre todas as conseqüências da lei que instrumentará a política econômica interventiva.

Surge aí a sinéptica, ou seja, um conjunto de regras destinadas a habilitar o intérprete/aplicador a pensar em conseqüências, de modo que tenha em conta o conhecimento e a ponderação dos efeitos de suas decisões. Integram-se, desse modo, aos modelos jurídicos de decisão as chamadas conseqüências da decisão, que constituem, por assim dizer, o fator teleológico da decisão, uma vez que essas conseqüências podem sufragar ou inviabilizar os próprios objetivos da lei e do direito. Com a admissibilidade das conseqüências no modelo jurídico de decisão, busca-se, pois, eliminar estádios meramente formais do domínio de aplicação do direito.

Logo, nos casos relacionados com questões que envolvam a adoção de medidas econômico-administrativas que impliquem restrições ou condicionamentos à atuação dos agentes econômicos no mercado, o respeito ao princípio da proporcionalidade perfaz-se como corolário do próprio Estado de direito, porquanto o administrador público e o legislador têm o dever de sopesar todas as circunstâncias e os efeitos relacionados com as intervenções que serão adotadas.

Nesse sentido, pode-se dizer que o controle da proporcionalidade interessa-se pelo liame existente entre os motivos e o objeto da decisão, inserindo-se, por conseguinte, na liberdade de ação administrativa: o princípio da proporcionalidade determina que as medidas administrativas adotadas com vistas a um fim específico guardem, obrigatoriamente e simultaneamente, uma relação de adequação, necessidade e conformidade absoluta (proporção em sentido estrito). Tudo isso faz com que os provimentos administrativos restritivos ou ampliativos de direito em matéria econômica sejam empregados com a máxima cautela, visando, pois, a que as ações interventivas, que perfazem o uso legítimo do poder estatal, não se transmutem em abuso de poder estatal.

 

Referências Bibliográficas

 

Comparato, F. C. (1996). Direito Público Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva.

 

Giuliani, A. (1997). Giustizia ed ordine economico. Milano: Giuffrè Editore.

 

Mello, C. A. B. (1997). Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros.

 

Perelman, C. (2000). Ética e direito. (M. E. Galvão, trad.). São Paulo: Martins Fontes.

 

Radbruch, G. (1934). Filosofia do direito. (L. Cabral de Moncada, trad. e pref.). São Paulo: Saraiva.

 

Reale, M. (1990). Filosofia do Direito (13. ed.). São Paulo: Saraiva.

 

 

 

Jurisprudência consultada:

ADIN 1.407-2 DF medida liminar; Relator Ministro Celso Mello.

ADIN 855 PR medida cautelar; Relator Ministro Sepúlveda Pertence.

ADIN 1.158 AM medida liminar; Relator Ministro Celso de Mello.

REPRESENTAÇÃO 1.077 RJ; Relator Ministro Moreira Alves.

 

Rogério Emílio de Andrade, associado n. 852 do IBAP, é Advogado da União em São Paulo, especializado na área de Direito Econômico.