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Revista on
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O Direito Internacional e a intervenção militar no Iraque Umberto
Celli Junior Grócio, em seu célebre tratado De jure belli ac pacis publicado em 1625, já afirmava que querer governar outros povos contra sua vontade sob o pretexto de ser bom para eles constituía o argumento mais freqüente das "guerras injustas". Segundo o jurista precursor do Direito Internacional, a guerra, além de justa, deve ser legal. Assim, compete ao direito definir as causas pelas quais o recurso à guerra pode ser admitido. Justa é a guerra cujo objetivo é o de impor o direito. A agressão sofrida é a causa justa da guerra. Nessa perspectiva, Grócio divide as causas da guerra em três categorias fundamentais: (i) a defesa contra agressão externa (efetiva ou iminente), excluída a defesa meramente preventiva: (ii) a recuperação do que foi ilegalmente tomado do Estado; e (iii) a sanção ao Estado agressor. Séculos mais tarde, essas categorias passariam a integrar a Carta da ONU, especialmente seus Capítulos I e VII. No Capítulo I, figura, dentre outros, o princípio da não-intervenção em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado-Membro (artigo 2º, parágrafo 7º). No Capítulo VII, estão previstas, nos artigos 41 e 42, medidas coercitivas, tais como o embargo econômico e o emprego de forças armadas, que poderão ser adotadas por determinação do Conselho de Segurança, na forma do artigo 39, com o propósito de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. O artigo 51 descreve as circunstâncias em que, excepcionalmente, um Estado-Membro poderá tomar certas medidas de defesa ou proteção sem o aval do Conselho de Segurança. Segundo esse artigo, nada "prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais". Nas semanas que antecederam à intervenção militar no Iraque, o governo norte-americano e seus ideólogos neo-realistas tentaram persuadir a comunidade internacional da necessidade de fazer-se uma leitura flexível do jus ad bellum contido no Capítulo VII da Carta da ONU. Segundo eles, esse legal background não seria estático. O conceito de ameaça à segurança nacional teria sido expandido para abranger também atos terroristas. A privatização da violência no sistema internacional concretizada pelo grupo Al-Qaeda permitiria aos Estados o uso da força para autodefesa. Os ataques terroristas sofridos em 11 de setembro de 2001 e a perspectiva de utilização de armas de destruição em massa na consumação de novos ataques seriam, assim, a causa justa da guerra. Trata-se do ataque preventivo, isto é, um Estado teria o direito de atacar outro ao suspeitar que o outro poderia atacá-lo antes. Por menos literal que possa ser uma interpretação do artigo 51, não há como enquadrar o ataque preventivo no conceito de legítima defesa. A legítima defesa pressupõe a ocorrência de um efetivo ataque armado e não uma mera suspeita. Essa nova doutrina de segurança nacional, com base na qual se busca legitimar o ataque preventivo, coloca em risco a paz e a segurança internacionais. A recusa, explícita ou implícita, do Conselho de Segurança em autorizar uma intervenção militar, poderá levar alguns Estados a sustentar a legalidade do uso da força sob o pretexto de autodefesa. Essa leitura flexível do jus ad bellum da Carta da ONU possibilitou interpretações não menos extensivas das Resoluções do Conselho de Segurança para justificar a ausência de autorização específica para a invasão. A Resolução 678/90 autorizou o uso da força contra o Iraque para restaurar a paz e a segurança internacionais ameaçadas após a invasão do Kuwait. Dentre as condições estabelecidas pela Resolução 687/91 para o cessar-fogo constaram: a destruição, a remoção e a eliminação das armas de destruição em massa, bem como a sujeição do Iraque ao regime de inspeção da ONU, esta última interrompida pela expulsão dos inspetores da ONU sob a alegação de espionagem. Na forma do artigo 39, do Capítulo VII, da Carta da ONU, o Conselho de Segurança, por meio da Resolução 1.441/02, concedeu uma "última oportunidade" ao Iraque para cumprir suas obrigações de desarmamento e permitir a retomada do regime de inspeção sob pena de "sérias conseqüências". Apesar de a Resolução 1.441/02 não ter autorizado explicitamente o uso da força, a expressão "sérias conseqüências" já significaria uma permissão (potencial ou implícita) para o uso letal da força. Um outro argumento seria o de que o descumprimento da Resolução 1.441/02 constituiria, no limite, uma violação do cessar-fogo estipulado pela Resolução 687/91. Segundo a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a violação de um Tratado por uma das partes confere às outras o direito de suspender sua execução nas relações entre elas e a parte infratora. Partindo-se da premissa de que a Resolução 1.441/02 equivale a um Tratado Internacional, sua violação pelo Iraque implicaria a suspensão da Resolução 687/91 deixando em vigor a Resolução 678/90 que autorizou explicitamente o uso da força contra o Iraque. Essa Resolução 678/90 daria, assim, o respaldo legal para a retomada do uso da força contra o Iraque. Apesar desse "malabarismo jurídico", não há como sustentar a legalidade e a legitimidade do uso da força sem o aval explícito e específico do Conselho de Segurança. Levada a efeito à revelia das disposições da Carta da ONU, a intervenção militar no Iraque coloca em xeque a função maior do Direito Internacional que é a de estabelecer os limites e os padrões aceitáveis de conduta dos atores estatais na vida internacional. Será necessário, pois, repensar a ordem jurídica Internacional criada em 1945, de forma a dotá-la de mecanismos capazes de neutralizar ou, pelo menos, impor alguns freios ao exercício do poder pela superpotência.
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