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Revista on
line --Edição n. 1 - Julho/Setembro de 2003-- |
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Legislação Estadual em matéria de meio ambiente Cíntia
Oréfice O objetivo deste trabalho é apresentar as principais normas legais em vigência, no âmbito do Estado de São Paulo, sobre resíduos sólidos, controle da poluição, preservação da biodiversidade, zoneamento industrial e ecológico, unidade de conservação de uso sustentável e proteção integral, citando alguns dos seus artigos, mas sem a pretensão de alongar comentários, face a complexidade das matérias. Os temas, aqui abordados, foram debatidos no painel 5 da 1ª Jornada de Direito Ambiental Comparado, realizado na sede do IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, em 07 de fevereiro de 2003. PRODUÇÃO E CONSUMO SUSTENTÁVEIS A Constituição Estadual destina o Capítulo IV ao meio ambiente, recursos naturais e saneamente, do qual se destaca o artigo 193 que determina a criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle da qualidade ambiental e desenvolvimento do meio ambiente. Em obediência a esse preceito constitucional, foi editada a Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997 que cria mecanismos de formulação e aplicação da Política Estadual do Meio Ambiente. No seu artigo 2º estão estabelecidos 22 princípios, os quais seguem os parâmetros estabelecidos pelo artigo 225 da Constituição Federal e reproduz o artigo 4º da Lei 6938, 31 de agosto de 1981. Essa Lei também constitui o SEAQUA - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais que, por sua vez é órgão integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, previsto na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente. O Sistema Estadual tem por objetivo organizar, coordenar e integrar ações de órgão e entidades da administração direta, indireta, fundacional e assegurar a participação coletiva e tem como órgão central a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a qual, entre outras funções, coordena o processo da política estadual do meio ambiente e presta apoio aos pareceres das Câmaras Técnicas do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente. Estabelece a Lei Estadual 9.509, de 20 de março de 1997 que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente deverá publicar anualmente um relatório de qualidade ambiental, no qual pode se propor ou restringir medidas. Essa lei também contém um capítulo destinado aos licenciamentos para construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos de atividades poluidoras a serem expedidas por autoridade pertencente ao SEAQUA. No cenário estadual, o poder público competente expede as seguintes licenças: licença prévia, na qual se analisa o planejamento da atividade, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento; licença de instalação para o início da instalação de acordo com as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado e licença de operação autorizando o início da atividade licenciada. Constitui infração o não atendimento a qualquer dos princípios previstos na Lei Estadual 9.509, de 20 de março de 1997, cujas penalidades são gradativas conforme a gravidade. Importante destacar que o CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente poderá convocar audiência pública quando achar necessário debater o processo de licenciamento ambiental ou quando for requerido, dentre outros, por ONGs, 50 ou mais cidadãos e organizações sindicais (parágafo 5º do artigo 19).
RESÍDUOS SÓLIDOS No que se refere a esse assunto, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, destina essa matéria na Seção III, artigos 24 a 28, nos quais dá poderes à autoridade sanitária de fiscalizar, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública, além de editar normas técnicas. Dentro dessa seção, também está previsto a proibição de reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos de saúde. Esse assunto também reaparece no Decreto Estadual 32.955/91, no capítulo II, Seção II, no qual se destaca o artigo 16 em que está previsto que os resíduos sólidos somente podem ser transportados ou lançados se não poluirem águas subterrâneas. Existem ainda inúmeras normas administrativas sobre o assunto, das quais citam-se algumas como exemplos da matéria: Resolução Conjunta SS/SMA – 1, de 6-6-2002 D efine procedimentos para ação conjunta das Secretarias de Estado da Saúde e Meio Ambiente no tocante a áreas contaminadas por substâncias perigosas.Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC -1, de 29 - 06 – 98 Aprova as Diretrizes Básicas e Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde. Resolução SS-169, de 19-6-96 -Aprova Norma Técnica que disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-círúrgicos ambulatoriais, no âmbito do Estado de São Paulo. Resolução SS – 49, de 31/03/99 Define os procedimento para utilização de restos alimentares provenientes dos estabelecimentos geradores desses resíduos para a alimentação de animais.
POLUIÇÃO No cenário estadual, existe a Lei 997, de 31 de maio de 1976 que define o que é poluição ao meio ambiente, o que é poluente e autoriza o poder executivo a determinar medidas de emergência para evitar ou interromper episódios de poluição ambiental. O Decreto 8.468, de 08 de setembro de 1976, que regulamenta essa lei, tem o seu título IV dedicado à poluição do solo e define algumas atribuições do órgão fiscalizador CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico. Ainda sobre esse assunto, a Lei de Política Estadual de Meio Ambiente, no inciso I do artigo 2º dipõe sobre a necessidade de prevenir a degradação e promover a recuperação do meio ambiente degradado. Aspecto interessante dessa lei é a elaboração de um cadastro que se destina ao fornecimento de informações ambientais ao cidadão interessado. No inciso XVII do artigo 2º e no artigo 4º, está prevista a responsabilidade do poluidor. O recente Decreto Estadual, nº 47.397, de 04 de dezembro de 2002, dá nova redação ao regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976 que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente e outorga poderes aos municípios, em alguns casos, para expedirem licença ambiental, desde que, tenham implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e tenham profissionais habilitados em seus quadros ou a sua disposição.
USO DE ÁREAS INDUSTRIAIS A Lei 9.999/98, que altera a Lei nº 9.472, de 30 de dezembro de 1996, destaca que as comtaminações existentes em áreas localizadas em zonas de uso industrial são cruciais para permitir ou não um uso mais nobre, como exemplo, a residencial. Também nesse campo, a Lei 1.817, de 30 de outubro de 1978, estabelece diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial. Essa lei cria a licença metropolitana a ser expedida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos para a implantação, ampliação de área construída, tanto qualitativa, como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos industriais, localizados ou que vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO O Estado de São Paulo tem 6 áreas destinadas à reserva biológica, 23 estações ecológicas, 28 parques estaduais, 3 reservas florestais, 22 áreas de proteção ambiental e 13 florestas estaduais. No que se refere a proteção da flora e a fauna, a Lei Estadual 9.509, de 20 de março de 1997, apresenta princípios protetivos nessa matéria, cujo desrespeito, como dito anteriormente, caracteriza infração ambiental, cuja penalidade é gradativa de acordo com a gravidade. No âmbito estadual, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais, ficam obrigados, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.780, de 09 de março de 2001, à reposição florestal com espécies adequadas. A reposição poderá ser efetuada através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, ressalvando nesta última hipótese, a recuperação de áreas de preservação permanente ou reserva legal ou através de recolhimento valor/árvore a uma associação credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. Também é obrigatório a recomposição da cobertura vegetal pelos proprietários, em áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d'água, ao redor de lagos, lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", obedecidas as larguras fixadas na Lei Estadual nº 9.989, de 22 de maio de 1998. Sob outro aspecto, o Estado de São Paulo tem uma lei que institui o plano de gerenciamento costeiro, Lei Estadual nº 10.019, de 03 de julho de 1998, a qual além de estabelecer objetivos e diretrizes, disciplina instrumentos de sua elaboração, aprovação e execução.
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PARA MUNICÍPIOS QUE POSSUEM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO EM SEU TERRITÓRIO - "ICMS ECOLÓGICO" A Lei Estadual 9.146, de 09 de março de 1995 cria mecanismos de compensação financeira para municípios que contiverem espaços territorialmente protegidos, elencando um peso de acordo com a unidade de conservação. Estão contemplados nesse benefício os que contiverem em seu território as seguintes categorias de unidades de conservação: Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Estaduais, Zonas de Vida Silvestre, Reservas Florestais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Naturais Tombadas e Áreas de Proteção aos Mananciais (assim declarados por força de lei estadual) Essa lei substituiu a antiga Lei Estadual nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, que dispunha sobre a parcela de 0,5%, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICM - denominado, atualmente, apenas, por Imposto sobre Circulação de Mercadorias - aos municípios em situações semelhantes. O mesmo acontece com a Lei Estadual nº 10.544, de 27 de abril de 2000, que estabelece critérios para o repasse do imposto do Estado para os muncípios que contiverem áreas de proteção de mananciais, cursos e reservatórios de água em seu território, levando-se em conta as restrições ao uso do solo, para fins industriais e habitacionais.
OUTRAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE MEIO AMBIENTE: Como fonte de pesquisa, citam-se algumas leis estaduais referentes ao meio ambiente: Lei Estadual 898/75 - Disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais. Lei Estadual nº 6.134/98 - Dispõe sobre preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas. Lei Estadual nº 7.663 - Dispõe sobre normas de orientação à Política de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Lei Estadual nº 7.750/92 - Dispõe sobre Política de Saneamento.
CONCLUSÃO Com este breve resumo, foram expostas as principais normas vigentes no âmbito do Estado de São Paulo, que atende ao princípio constitucional no qual estipula-se a competência comum com a União e os Municípios de zelar pelo meio ambiente e suplementar as normas gerais vigentes sobre a matéria.
REFERÊNCIAS
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