Revista on line
Direito e Política

--Edição n. 1 - Julho/Setembro de 2003--


 

Acesso à Justiça no Brasil

Antonio José Maffezoli Leite

A palavra Justiça (com "j" maiúsculo) tem, no Brasil, dois significados: o de valor (como Liberdade e Igualdade) e, o mais comum, de sinônimo de Poder Judiciário. Conforme o significado, diferente é a avaliação que se faz da questão do acesso à Justiça no Brasil.

O acesso ao Poder Judiciário tem apresentado alguns avanços no Brasil. Tímidos e vagarosos, é verdade, mas avanços. Em diversos Estados têm ocorrido iniciativas de aproximação do Poder Judiciário com as regiões mais carentes, vide a experiência, presente também em outros Estados, dos Centros de Integração da Cidadania e dos "Juizados Itinerantes", ambos na Capital de São Paulo.

Mas, embora a Justiça – entendida como Poder Judiciário – possa até estar chegando mais próximo da população, essa descentralização não garante, por si só, que a Justiça – agora entendida como valor maior – esteja sendo acessada.

Entendido como poder público encarregado da prestação de um serviço público – o serviço jurisdicional –, o Poder Judiciário sofre também as conseqüências de uma política neoliberal de diminuição do Estado e de preocupação de atendimento às demandas da classe dominante. Há carência de juízes e, conseqüentemente, excesso de processos para cada um. Os tribunais superiores são formados a partir de indicações políticas e, logicamente, atuam, na maioria das vezes, em consonância com o Poder Executivo, rifando suas autonomias e independências.

E, se lembrarmos que o Estado é formado por 3 Poderes, independentes e harmônicos, e há uma classe dominante a geri-lo há séculos, percebemos que o Poder Judiciário também é formado por essa elite. Mais até que os Poderes Legislativo e Executivo, onde o acesso se dá através de eleições (formais, é verdade), no Poder Judiciário o acesso se dá através ou de concurso público, ou de indicações políticas (para os cargos nos tribunais). O concurso público, por sua vez, reproduz nosso sistema de exclusão social. Para ser aprovado no concurso, o candidato tem que ter estudado em boas faculdades, a que só têm acesso os que cursaram bons colégios, categoria em que são poucas as escolas públicas.

Noutras palavras, só quem vem da classe média alta (no mínimo), pode estudar em colégios particulares e ter acesso a boas faculdades acaba passando nos difíceis concursos para juiz (com as exceções que desmascaram a regra). Essas pessoas, logicamente, reproduzirão os valores dessa classe ao proferirem seus julgamentos, basta ver as inúmeras decisões contrárias ao direito de greve de diversos trabalhadores (principalmente os funcionários públicos) e as que consideram como crimes ações de movimentos sociais, como o dos trabalhadores rurais sem-terra. A questão do treinamento dos novos juízes, por isso, passa a ter um papel determinante do tipo de prestação jurisdicional que se pretenda dar.

Há também um grave equívoco no ensino jurídico prestado no Brasil. Todas as faculdades de Direito (todas mesmo, inclusive as públicas) priorizam a formação de técnicos em Direito, especialistas em aplicar as leis do país. O ensino é extremamente legalista e autocentrado, dispensando, deliberadamente, conhecimentos advindos de outras ciências, como a filosofia, a psicologia, a sociologia e a ciência política. Os bacharéis em Direito, hoje, não passam de rábulas, quando deviam ser humanistas.

Por fim, há que se constatar que o próprio acesso das pessoas carentes ao sistema de Justiça é extremamente falho, especialmente no Estado de São Paulo, onde ainda não foi instalada a Defensoria Pública, apesar do mandamento constitucional. A assistência judiciária no Estado de São Paulo funciona hoje através da Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão da Procuradoria Geral do Estado, contando com apenas 330 procuradores do Estado, que atuam em menos de 30 cidades no Estado, que tem mais de 300 comarcas. Nem na Capital todos os fóruns são atendidos. Onde não há PAJ, a população é atendida por advogados dativos, cadastrados pela OAB e remunerados, por ação executada, pelo Fundo de Assistência Judiciária, que são recursos originados de parcela da arrecadação das custas judiciais e extrajudiciais. O dinheiro arrecadado anualmente nesse fundo seria suficiente para sustentar uma Defensoria Pública autônoma e independente em todas as comarcas do Estado, prestando um serviço de assistência judiciária mais integrado, mais eficiente e muito melhor.

E, nesse cenário nacional de profundas desigualdades sociais, a Defensoria Pública jamais deverá se limitar à mera defesa judicial individualizada das pessoas carentes, mas, sim, estender sua atuação para a defesa dos interesses difusos e coletivos da população carente; para o assessoramento a grupos, organizações e entidades do movimento popular, especialmente aqueles de defesa dos direitos humanos, do direito das vítimas de violência, das crianças e adolescentes, das mulheres, dos idosos, das pessoas portadoras de deficiência, dos povos indígenas, da raça negra, das minorias sexuais e do direito à moradia; e para a promoção e difusão entre as pessoas carentes do conhecimento sobre os direitos humanos, a cidadania e o ordenamento jurídico. É evidente que uma instituição como essa só conseguirá desempenhar essas funções se gozar de autonomia administrativa, orçamentária e financeira em relação ao Poder Executivo, estar presente em todas as comarcas e contar com a participação da sociedade civil na formulação do seu plano de atuação, na sua ouvidoria e no seu conselho superior.

Conclui-se, dessa forma, em apertada análise, que há, pelo menos, três grandes esforços a serem empreendidos para se garantir a todas as pessoas acessar verdadeiramente a Justiça no Brasil: a reformulação do ensino jurídico; a reforma do Poder Judiciário, especialmente quanto à forma de provimento dos cargos nos tribunais superiores; e a instalação e o fortalecimento (onde já houver) das Defensorias Públicas.

 

O autor é Procurador do Estado de São Paulo da área da Assistência Judiciária e presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo – SINDIPROESP.