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Revista de Direitos Difusos |
Poluição Marítima Decorrente de Atividades Petrolíferas
Paulo de Bessa Antunes
A quebra do monopólio de prospecção e exploração de petróleo tem tido conseqüências jurídicas das mais importantes no direito brasileiro e, em especial, no Direito Ambiental, conforme espero poder demonstrar. Uma importante confirmação daquilo que foi dito acima é a edição da Lei n. 9.966, de 28 de abril de 2000, que "Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências". A mencionada lei, como se verá a seguir, modificou inteiramente o quadro legal que existia antes. Quadro legal que, diga-se de passagem, era extremamente frágil e insuficiente para regular a nova realidade da atividade de exploração da atividade de exploração do petróleo off shore e todos os seus desdobramentos.
Campo de aplicação, conceitos e definições
A Lei n. 9966, de 28 de abril de 2000, na forma de seu artigo 1° estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, sendo aplicável nos seguintes casos (-------).
(A íntegra deste artigo encontra-se na REVISTA DE DIREITOS DIFUSOS N. 3)
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