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Revista de Direitos Difusos |
Função Ambiental da Propriedade
Cristiane Derani
1. Para iniciar o tema é pertinente alguma reflexão sobre o sentido da expressão "propriedade". Propriedade é uma instituição jurídica. Portanto, o conteúdo da propriedade é demarcado pelo Direito. Esta instituição jurídica - a propriedade - pode ser sinteticamente traduzida como poder garantido pelo direito de um sujeito sobre determinado objeto.
Propriedade traduz uma relação, sobre a qual recai uma proteção jurídica. Não é a propriedade um direito. Direito é sua proteção. Assim, direito de propriedade é o direito à proteção de um sujeito sobre um objeto. Somente aquela relação que preenche requisitos determinados pelo direito é passível de ser protegida.
Esta proteção pelo direito de uma relação individual entre sujeito e objeto justifica-se pelo seu efeito na sociedade. Neste sentido, afirma Léon Duguit: "Se a ligação de uma coisa à utilidade individual é protegida, é antes de tudo por causa da utilidade social que resulta desta relação".
Destarte, ao se tratar de uma função da propriedade não se está tratando da função de um direito. O que se pretende ao impor função à relação denominada propriedade é vincular o seu desenvolvimento à realização de determinados fins. A perspicácia de Giannini nos guia inicialmente a compreender que a idéia de função social da propriedade significa, na dogmática, um mandamento dirigido ao detentor do direito de propriedade para conscução de determinados fins. Significaria, neste caso, que o sujeito ao extrair do objeto os resultados de seu interese próprio, também deve ter como objetivo concretizar fins de interesse socia.
Daí afirmar-se que a relação entre sujeito e objeto justifica-se juridicamente à medida que atinge determinadas finalidades. Ressalto aqui uma discordância com esta equiparação de função à finalidade - aliás, o próprio (-------).
(A ÍNTEGRA DESTE ARTIGO ENCONTRA-SE NA REVISTA DE DIREITOS DIFUSOS N. 3)
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