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Revista de Direitos Difusos |
O Direito Ambiental face à Telefonia Móvel: Aplicação Concreta do Princípio da Precaução
Gisele Borghi Bühler e Guilherme José Purvin de Figueiredo
1. Princípio da Precaução
Diz-se que "não tem princípios" do indivíduo desprovido de senso ético. É uma pessoa cuja conduta não se pauta por nenhuma tábua de valores que não seus interesses pessoas e imediatos. O perigo cresce significativamente quando uma pessoa sem princípios galgue postos de decisão e se veja rodeada de outros indivíduos igualmente sem qualquer senso ético.
Da mesma forma, podemos dizer que os diversos ramos do Direito devem ser dotados de princípios. Um país cujo Direito Positivo seja aplicado sem qualquer critério senão o da conveniência do governante, das vicissitudes do juiz e do interesse no lucro imediato do indivíduo é um país sem princípios, um país desprovido de senso ético.
O Direito Ambiental é um ramo novo do Direito Público. Para alguns autores, constitui um desmembramento do Direito Administrativo; para outros, trata-se de uma aglutinação de setores esparsos existentes em diversas outras disciplinas - normas de Direito Civil, sobre uso nocivo da propriedade; de Direito do Trabalho, sobre Segurança e Higiene Laboral; de Direito Penal, sobre tutela da saúde pública etc.
Como disciplina dotada de autonomia científica, o Direito Ambiental, além de obedecer aos princípios gerais do Direito, dispõe de uma estrutura medular formada por princípios que lhe são peculiares: princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal na defesa do meio ambiente, princípio do desenvolvimento sustentável, princípio (-------).
(A íntegra deste artigo encontra-se na REVISTA DE DIREITOS DIFUSOS N. 3)
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