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Revista de Direitos Difusos

Biossegurança e Participação Pública

Paulo Affonso Leme Machado

 

    A participação na realização da segurança dos procedimentos de engenharia genética, que possam causar danos ambientais, é um dever constitucional. À coletividade incumbe defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225 da Constituição Federal. O estudo prévio de impacto ambiental, assegurada a sua publicidade, é o procedimento que deve ser utilizado para prevenir os danos. A audiência pública desse estudo continua sendo regida pela Resolução n. 9/1987, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), mesmo nos casos de organismos geneticamente modificados, não sendo, de forma alguma, substituída ou modificada pela Instrução Normativa n. 19/2000 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

    A utilização da engenharia genética pressupõe a aplicação de "normas de segurança e de mecanismos de fiscalização". A CTNBio é o órgão público encarregado de "Propor a política nacional da biossegurança". Para tanto, editou a Instrução Normativa n. 19, de 19 de abril de 2000, estabelecendo normas para a realização de audiências públicas.  

(A ÍNTEGRA  DESTE ARTIGO ENCONTRA-SE NA REVISTA DE DIREITOS DIFUSOS N. 2)


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