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Revista de Direitos Difusos

Biodiversidade - Aspectos Jurídicos

 

Paulo Affonso Leme Machado

Há cinco anos entrou em vigor para o Brasil a Convenção sobre Diversidade Biológica assinada em 5 de junho de 1992 e aprovada pelo Congresso Nacional em 3 de fevereiro de 1994.

Diversidade biológica, segundo a Convenção, "significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas" (art. 2°).

A Constituição Federal Brasileira inseriu a preservação da "diversidade e a integridade do patrimônio genético do País" e a vedação de práticas que "provoquem a extinção de espécies" (art. 225, § 1°, II e VII).

"Os Estados são responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos". Esse preceito está inserido no Preâmbulo da Convenção. Assim, o Brasil não pode descartar-se de sua responsabilidade nessa questão, transferindo-a exclusivamente para seus cidadãos ou para as organizações não governamentais.

 

(A ÍNTEGRA  DESTE ARTIGO ENCONTRA-SE NA REVISTA DE DIREITOS DIFUSOS N. 1)


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