O Acesso do Portador de Deficiência ao Patrimônio Cultural

 

José Eduardo Ramos Rodrigues
Advogado da Fundação Florestal de São Paulo
Diretor Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental das Faculdade de Direito e de Saúde Pública da USP

 

1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos já estabelecia no seu art. 27 que "toda pessoa tem direito a tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, a gozar das artes e a participar do progresso científico e dos benefícios que dele resultem". Portanto, como todo e qualquer ser humano, o portador de deficiência também tem direito à Cultura e à fruição do Patrimônio Cultural.

2. Não é isso que ocorre na prática. Dentro da regra da verdadeira igualdade que consiste em tratar desigualmente os desiguais na razão das suas desigualdades, o portador de deficiência precisa de assistência especial do Estado para poder participar efetivamente da vida cultural da sociedade em que vive, o que nem sempre ocorre na prática.

3. Diversos documentos internacionais ressaltam a importância da participação popular na preservação do Patrimônio Cultural, recomendando aos Estados que desenvolvam entre seus cidadãos o interesse e o respeito pelo patrimônio cultural de todas as nações. O patrimônio arquitetônico não sobreviverá a não ser que seja apreciado pelo público e especialmente pelas novas gerações, devendo os programas de educação preocupar-se mais intensamente com essa matéria.

4. Em que pese a importância dessas iniciativas internacionais, falta-lhes, muitas vezes, um maior espírito prático, no sentido de implementar essa participação popular na preservação dos bens culturais, especialmente no que tange a minorias, como os portadores de deficiência, cuja situação específica permanece esquecida pelos seus textos.

5. Uma das únicas exceções observa-se na Declaração do México, elaborada na Conferência Mundial sobre Políticas Culturais, patrocinada pelo Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS). Este importante documento enfatiza a necessidade de democratizar-se a cultura através da mais ampla participação do indivíduo e da sociedade no processo de criação de bens culturais, na tomada de decisões que concernem à vida cultural e na sua difusão e fruição (item 18).

6. Assim, a fim de garantir a participação de todos os indivíduos na vida cultural, é preciso eliminar as desigualdades provenientes, entre outras, da origem e da posição social, da educação, da nacionalidade, da idade, da língua, do sexo, das convicções religiosas, da saúde ou da pertinência a grupos étnicos minoritários ou marginais (item 22 do mesmo documento).

7. Dentro desse espírito, isto é, de "eliminar desigualdades", é que o portador de deficiência tem que ter seu acesso facilitado a museus, monumentos históricos e arquitetônicos, templos, jardins e outros bens de valor cultural. Mas daí surge pelo menos um importante fator a ser superado: as escadas.

8. Aparentemente seria bastante simples encontrar-se uma solução. Bastaria suprimir escadas, implantando rampas e elevadores especialmente direcionados e os problemas de acesso estariam superados. A própria Constituição Federal prevê no seu art. 227, § 1º, inc. II, a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos sendo que o art. 244 informa que a lei disporá sobre a adaptação dos edifícios de uso público já existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Porém, como fazer isso quando o bem for integrante do Patrimônio Cultural?

9. A escada, além de ser o principal fator a dificultar o acesso de um portador de deficiência a um bem cultural imóvel, também se constitui num dos elementos arquitetônicos de maior destaque nas edificações antigas.

10. Em Roma os templos eram geralmente construídos sobre altos embasamentos com acesso por degraus, com a finalidade de lhes dar maior destaque. Na arquitetura medieval, as escadarias íngremes e escondidas surgem como importante elemento de defesa numa época conturbada por guerras incessantes.

11. No Renascimento, embora no seu início a escada não ocupasse destaque, daí a máxima do grande arquiteto Alberti de que "quanto menos escadas houver em um edifício e quanto menos lugar ocuparem melhor", ao final do período, já no século XVI, ela foi objeto de estudos e pesquisas de que resultaram preciosos exemplares como a escada da Biblioteca Laurenciana em Florença, projetada por Michelangelo e a escada em espiral dupla do Castelo de Chambord na França, por alguns atribuída a Leonardo da Vinci.

12. No período Barroco a escada assumiu o auge de seu destaque, a ponto de se tornar o mais imponente espaço dos palácios da época. Eram em geral em dois lanços, ocupando três andares em espaços profundamente decorados por afrescos, esculturas e estuques dourados, simbolizando a ascensão social, como por exemplo, no caso da Residência de Wurzburg na Alemanha. Outra obra-prima do período, em que se destaca o efeito ilusório e cenográfico tipicamente barroco, é a "Scala Regia" de Bernini, situada no Vaticano.

13. No século passado, com a revivescência de antigos estilos, retornam as escadarias à romana, como no edifício do Congresso Americano e as monumentais escadas barrocas na Ópera de Paris por exemplo.

14. Obviamente, nos tempos idos, nenhum arquiteto jamais pensou em facilitar o acesso de portadores de deficiência aos edifícios que projetou. Quando muito, sua intenção, por determinação do proprietário, teria sido a de dificultar o acesso de camadas socialmente inferiores. Mas, por outro lado, as escadas, do ponto de vista cultural, apresentam inegável interesse cultural, devendo ser preservadas.

15. A partir do século passado começaram a surgir os modernos conceitos de preservação dos bens culturais como elementos essenciais para identificação da nacionalidade e integrados à memória coletiva da população. Nesse contexto está inserido o princípio de que os imóveis de interesse cultural devem ser conservados para a presente e futuras gerações, com o mínimo de modificações, de tal forma a manter suas características as mais originais possíveis. A nível internacional surgiram muitos documentos elaborados com a finalidade de criar diretrizes e orientar as políticas de conservação, restauração e valorização dos bens culturais.

16. Dentre eles, destaca-se a Carta de Veneza, produzida no II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos em maio de 1964, organizado pelo Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (ICOMOS), cujos preceitos norteiam as legislações preservacionistas de todos os países. Tal documento ressalta que a noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações, mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural (art. 1º). A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação a uma função útil à sociedade; tal destinação é, portanto, desejável, mas não pode nem deve alterar a disposição ou a decoração dos edifícios (art. 5º). A conservação de um monumento implica a preservação de um esquema em sua escala. Enquanto subsistir, o esquema tradicional será conservado, e toda a construção nova e toda modificação que poderiam alterar as relações de volumes e de cores serão proibidas (art. 6º). Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que respeitarem todas as partes interessantes do edifício, seu esquema tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o meio ambiente (art. 13) (grifos nossos).

17. É fácil observar-se que qualquer supressão de escadas ou alteração das mesmas para instalação de rampas num bem de relevância cultural implicaria em grave modificação que mutilaria a edificação, sendo portanto proscrita pela Carta de Veneza. Por outro lado, só seria possível a instalação de rampas e elevadores em imóveis de grande porte, como catedrais, palácios e museus de grande dimensão, onde em geral existem alas e acessos de importância secundária, nos quais tais instalações não alterariam partes interessantes, o esquema tradicional, nem o equilíbrio da composição da edificação e suas relações com o meio ambiente. Mas, e os edifícios de pequeno porte? Pelo menos na Europa, continuam geralmente sem equipamentos para acesso do portador de deficiência. Também, de que adiantaria obter-se acesso a um bem cultural, às custas da destruição desse mesmo bem?

18. A legislação brasileira de preservação do patrimônio cultural não destoa das mais avançadas existentes sobre o assunto, recaindo, inclusive no mesmo conflito aqui mencionado.

19. A Constituição Federal tutela em seu bojo o Patrimônio Cultural Brasileiro, definido pelo art. 216, caput, como constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais (inc. IV) e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (inc. V). Segundo o § 1º do mesmo art. 216, cumpre ao Poder Público proteger o patrimônio cultural brasileiro com a colaboração da comunidade.

20. A nível infra-constitucional, cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios emitirem diplomas legais próprios que se coadunem com as normas preservacionistas contidas na Carta Magna. Dentre eles, destaca-se o Dec.-Lei 25, de 30/11/37, que trata da questão no âmbito da União, o qual, em seu art. 17, proíbe, a qualquer título, a destruição, demolição ou mutilação de coisa que tenha seu valor cultural reconhecido através de tombamento. O mesmo artigo ainda determina que nenhum bem poderá ser reparado, pintado ou restaurado sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

21. Como se vê, as dificuldades para implantação de equipamentos facilitadores de acesso aos portadores de deficiência continuam os mesmos, porém com o agravante de que a grande maioria dos bens tombados brasileiros são de pequeno porte ou construídos em técnicas primitivas, o que inviabiliza a instalação de rampas e elevadores, que danificariam irremediavelmente tais edificações.

22. Cumpre salientar ainda que, causar danos a bens tombados é crime previsto no art. 165 do Código Penal e o causador do dano pode ser obrigado a cessar de imediato a prática do ato danoso e recuperar o bem às suas custas ou indenizar os prejuízos causados através de ação civil pública (Lei 7.347 de 24/7/85).

23. O Poder Público já vem se apercebendo do conflito existente, tanto que a Câmara Técnica sobre Regulamentação das Normas Constitucionais sobre Locomoção e Acessibilidade da Pessoa Portadora de Deficiência da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Ministério da Justiça emitiu relatório final em dezembro de 1995, cuja proposta n. 13 afirma que "edificações e espaços públicos tombados ou preservados pelo Patrimônio Histórico devem assegurar a acessibilidade, devendo respeitar os princípios definidos dos respectivos atos de tombamento ou preservação". O que o documento não diz é como conciliar ambos os preceitos na prática, o que continua a ser o grande problema!

24. No Município de São Paulo foi promulgada a Lei 11.345, de 14/4/93, que dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência. Este diploma legal determina que sejam feitas adaptações para atendimento de pessoas portadoras de deficiência em locais de reunião com mais de cem pessoas ou com qualquer outro uso com mais de seiscentas pessoas. Tal dispositivo é falho, não só por não conter nenhuma ressalva a bens culturais preservados como também por tratar apenas de grandes espaços.

25. Em meio a tantos conflitos e equívocos, parece-nos urgente a promulgação de legislação específica tratando do assunto que levasse em conta pelo menos os seguintes princípios:

I - Os bens imóveis culturais abertos à visitação, de grande parte, poderiam ter acessibilidade garantida ao portador de deficiência, por meio de rampas e/ou elevadores, desde que instalados de forma a não danificar os elementos que justificam sua preservação e devidamente aprovados pelos órgãos estatais preservacionistas;

II - Os bens imóveis culturais abertos à visitação, de pequeno porte e/ou cuja instalação de equipamentos de acessibilidade possam comprometer os elementos que justificam sua preservação devem manter pessoal especialmente treinado para assistir ao portador de deficiência.

26. Queremos crer que, seguidos tais princípios poder-se-á dar pelo menos um passo no sentido de se assegurar o acesso do portador de deficiência ao patrimônio cultural, garantindo-lhe assim o exercício de pelo menos um de seus direitos de cidadão.

Bibliografia

1) Como Reconhecer a Arte Barroca, Livraria Martins Fontes Editora Ltda., S.Paulo, 1986.

2) Como Reconhecer a Arte Romana, Livraria Martins Fontes Editora Ltda., S.Paulo, 1985.

3) IPHAN - Caderno de Documentos n. 3 - Cartas Patrimoniais, IPHAN, Brasília, 1995.

4) KOCH, Wilfried. Estilos de Arquitetura II, Editorial Presença Ltda., Lisboa, 1982.

5) PEVSNER, Nikolaus. Panorama da Arquitetura Ocidental, Livraria Martins Fontes Editora Ltda., S.Paulo, 1982.

6) RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Tombamento e Patrimônio Cultural in "Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão", coord. Antonio Herman V. Benjamin, Editora Revistas dos Tribunais, S.Paulo, 1993.


Fonte bibliográfica: "Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" - Advocacia Pública & Sociedade Ano I, n. 1, 1997 - Coord. por Guilherme José Purvin de Figueiredo. São Paulo, IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública & Editora Max Limonad, 1997, p. 97/104.
É vedada a reprodução do presente artigo por quaisquer meios. É permitida a sua transcrição parcial, para fins acadêmicos, desde que mencionada a sua fonte bibliográfica.


[ Página de abertura ] - [ Índice dos Artigos sobre Direitos da PPD ]