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RELATÓRIO DO PAINEL DE DEBATES SOBRE ALGUNS PROJETOS DE INTERESSE DA ADVOCACIA PÚBLICA, REALIZADO PELO NÚCLEO IBAP/SP, EM 14/05/08

Foram expostos e analisados os projetos de lei n° 61/2003 SF (n. na Cam. 4331/2001, autor Dep. Roberto Batochio), PLC 13/2006 (n. na Cam. 4.108/2004, autor Maurício Rands), 30/2005 (n. na Cam. 3605/2004), autor Dep. Cobert Martins e 136/2004 (senador Pedro Simon), todos eles versando em algum ponto sobre alterações que afetam a Fazenda Pública Estadual.
Participaram Clério Rodrigues da Costa (Procurador do Estado de São Paulo, Coordenador do Núcleo IBAP/SP) - expositor, José Nuzzi Neto (Diretor nacional do IBAP, Procurador Autárquico, diretor do Sindicato de Procuradores do Estado, de Autarquias e Fundações públicas) - expositor, Nathaly Campitelli Roque (Procuradora do Município) - expositor, Juarez Sanfelice Dias (Procurador do Estado, Diretor da APESP)- debatedor; Carlos Figueiredo Mourão, Secretário Geral do Núcleo IBAP/SP, Procurador do Município de São Paulo) – debatedor; e Jean Jacques Erember, Diretor da Escola Superior no Núcleo IBAP/SP, e Rogério Emílio de Andrade, Advogado da União.
Das exposições e discussões sobre os projetos de leis citados, os expositores e debatedores apresentam suas conclusões preliminares para reflexão e adoção das providências pertinentes pelo IBAP:

1. Projeto de lei 61/2003

O projeto 61/2003 propõe a revogação do artigo 188 do CPC que é aquele que confere às Fazendas e MP prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
Na versão inicial o projeto já foi aprovado na Câmara e está no Senado. Na sugestão do governo apresentada no Senado, foi modificado o artigo para constar prazo em dobro para contestar e excluindo o prazo em dobro para recorrer.
Na proposta governamental, além de modificar o artigo 188, o governo pretende modificar o § 2° do artigo 475 do CPC fixando como patamar para o reexame necessário de sentença contra a Fazenda Pública a quantia de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Vale dizer, a exceção passa a ser o reexame necessário.
Além disso, a sugestão pretende modificar os artigos 730 e 731 do CPC, além de acrescer um artigo 731-A que estabelece a imediata expedição de precatório para pagamento, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, de forma a agilizar seu trâmite, além da previsão da apreensão de dinheiro para pagamento ou a penhora de bens dominicais da entidade devedora no caso do inciso II do artigo 730.
Ainda nos dias atuais, onde há a informática, pensamos que o prazo diferenciado para as Fazendas se justifica, tanto no caso da contestação como na hipótese de recurso. Devemos ter presente as distâncias percorridas pelo Procurador que atua em diversas Comarcas, a ocorrência muitas vezes de diversos Autores e a dificuldade para se obter as informações necessárias para a defesa. Imaginemos apenas as ações funcionais com autores com órgãos pagadores diversos, demandando várias informações. Além disso, o necessário trâmite de papéis, ainda nos dias de hoje, aliado ao volume de serviço, justificam o prazo em quádruplo para contestar.
A experiência tem demonstrado que, muitas vezes, se considerássemos o prazo apenas em dobro para contestar, as informações não chegariam a tempo para realização da defesa.
Ao se falar, ainda, do prazo em dobro para recorrer, imaginemos a atuação perante os Tribunais, que muitas vezes reclamam extração de xerocópias e outras providências que ficariam comprometidas se fosse excluído o benefício que é concedido tendo em vista o interesse em jogo, que não é interesse do Procurador, ou da Procuradoria, MAS INTERESSE PÚBLICO, INDISPONÍVEL, PORTANTO.
Além disso, não são estes prazos alargados que EMPERRAM o Judiciário, como querem fazer crer os projetos de lei apresentados, mas sim a mora do próprio judiciário no andamento processual. Vale mencionar apenas o tempo para a mera distribuição de recurso no Tribunal de Justiça.
As propostas de modificação nos artigos 730 e 731 do CPC, ademais, mostram-se inconstitucionais em grande parte.

2. Projeto de lei 13/2006

O projetos n° 13/2006 propõe a modificação do parágrafo 4 do artigo 20 do CPC, que versa sobre os parâmetros para a fixação da condenação em honorários sucumbenciais, quando vencida a Fazenda pública, que devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Propõe nova redação, com a exclusão da expressão “ou for vencida a Fazenda Pública”.
Na Justificativa do projeto, afirma-se que a Fazenda, quando é vencida em ação de conhecimento condenatória, ainda que o valor da condenação não seja pequeno, ao contrário do que ocorre com as demais pessoas físicas e jurídicas, cujos honorários variarão entre dez e vinte por cento do valor da condenação, o valor dos honorários são fixados em número absoluto pelo juiz sem qualquer parâmetro quantitativo, o que seria um privilégio. Acrescenta que essa “realidade normativa vem acarretando sérios prejuízos para os que propõem ação condenatória em face das pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias”, posto que “os juízes vêm arbitrando, quando há condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios em valores irrisórios, os quais, em regra, são muito inferiores aos cobrados pelos advogados dos autores, pelo que o Estado não vem cumprindo adequadamente o dever de proporcionar ao lesado, por meio do processo, a restauração integral de seu direito violado; dever ao qual se incumbiu quando chamou a si o monopólio de dizer o direito diante de um conflito de interesses.”
O IBDP apresento sugestões em que mantém a exclusão da expressão “ou for vencida a Fazenda Pública”.
Foi apensado o PL 5.907/2005 que trata da mesma matéria.
Foi aprovado na Câmara substitutivo aos projetos com redação final, que mantém a exclusão da expressão “ou for vencida a Fazenda Pública”. Enviado ao Senado, em 14.02.08, a matéria foi distribuída ao Relator, Sen. Almeida Lima.
Pensamos que a diferenciação, atacada pelo projeto, é plausível, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Inclusive, a Fazenda está obrigada a ajuizar certas demandas, como por exemplo as execuções fiscais para a cobrança dos débitos, mesmo que haja divergência jurisprudencial acerca de determinado tributo.
Onerar a Fazenda, em todas as demandas, com verba honorária incidente sobre o valor da condenação (art. 20, par. 3, CPC) seria uma injustiça e poderia provocar elevado impacto nas contas públicas, principalmente dos Municípios, muitos dos quais contam com orçamentos insuficientes mesmo para atendimento das demandas sociais.
O tratamento diferenciado conferido à Fazendas pública, no par. 4 do art. 20, CPC, se justifica porque elegeu critério compatível com a distinção, tanto é que até hoje não se conhece qualquer questionamento de sua constitucionalidade perante o STF.
Ademais, a alteração proposta visa atender interesse específico dos advogados que litigam contra a Fazenda Pública, posto que o art. 23 do EOAB diz que os “honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advgado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

3. Projetos de leis 30/2005 e 136/2004

Por sua vez, os projetos de lei n° 30/2005 e 136/2004 propõem modificação no artigo 520 do CPC e, no pacote do Governo, também aos artigos 521, 553, 557, 563, 564, revogando ainda o 519 e acrescendo um artigo 514-A ao CPC.
A modificação torna a regra o recebimento da apelação no efeito devolutivo. Uma das exceções é a do inciso V, que coloca como recebida no efeito suspensivo a sentença sujeita a reexame necessário. Ocorre que, conforme acima dito, o piso para o reexame necessário passa a ser 500 salários mínimos, de onde podemos concluir que, quase sempre, em face da Fazenda, as apelações serão recebidas somente no efeito devolutivo.
De se mencionar, ainda, a modificação prevista com a inclusão do artigo 514-A que exige o depósito em juízo do valor da condenação, até o limite de 60 salários mínimos, sob pena de deserção. Penso que a exigência não se confunde com o preparo previsto no artigo 511, do qual as Fazendas estão dispensadas. Tendo em vista a sistemática da execução contra a Fazenda, parece claro que a regra não se aplicaria às Fazendas.
Por fim, a modificação no artigo 557 do CPC prevê a possibilidade de o relator dar provimento a recurso quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência do próprio TRIBUNAL, além da faculdade de condenar o agravante ao pagamento de multa.
Em síntese, os projetos de lei são muito prejudiciais às Fazendas, ressalvando-se apenas alguns pontos do projeto 136/2004.

São Paulo, 15 de maio de 2008

Clério Rodrigues da Costa
Carlos Figueiredo Mourão
José Nuzzi Neto
Nathaly Campitelli Roque