Santa Catarina

Editor Regional: Paulo Roney

 

 

MOVIMENTO PELA CRIAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA EM SANTA CATARINA

23/02/07

Em outubro de 2006, durante o Primeiro Congresso de Direito e Cidadania da Universidade Comunitária Regional de Chapecó-SC, ficou registrada a mobilização pela criação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.  Convidados como palestrantes do evento, os Defensores Públicos da União André Dias Pereira e Holden Macedo da Silva (Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União) abordaram questões relevantes para a criação da Instituição, bem como a necessidade de interação da sociedade no movimento.  Representando oficialmente a Defensoria Pública da União, o Defensor Público-Chefe em Santa Catarina André Dias Pereira, disse que “o evento foi histórico, na medida em que se constituiu num dos primeiros passos efetivos de mobilização da sociedade catarinense pela construção da Defensoria Pública do Estado, como etapa fundamental do processo de promoção de cidadania e inclusão social”. Também participaram do evento representantes da Secretaria de Reforma do Judiciário, de associações profissionais, além de juízes estaduais, docentes, acadêmicos e Defensores Públicos de todo o País.
Atualmente, o Estado de Santa Catarina conta com a advocacia dativa para realizar a prestação da assistência jurídica integral e gratuita, o que confronta o disposto na Carta Política de 1988, que consagra o modelo previsto no art. 134, isto é, uma Instituição estatal, com profissionais qualificados e aprovados em rigoroso concurso público de provas e títulos, e que não podem exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.  O Defensor Público é classificado pela boa doutrina administrativista como “agente político”, detentor de prerrogativas inerentes ao cargo público que ocupa, que lhe garantem a possibilidade de litigar inclusive em face do Estado, tais como a inamovibilidade, a independência funcional, a irredutibilidade de vencimentos e o poder requisitório face aos órgãos públicos.
O modelo de assistência judiciária dativa adotado por Santa Catarina, consistente na contratação de advogados privados mediante remuneração a ser paga pelos cofres públicos para cada causa, revela-se ineficiente e anacrônico, convivendo com constantes atrasos no repasse dos recursos e sem enfrentar qualquer controle administrativo e/ou correicional por parte dos poderes públicos.
De acordo com o “II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil”, lançado pela Secretaria de Reforma do Judiciário (Ministério da Justiça), 24 Estados da Federação e a União Federal já contam com a Defensoria Pública implementada e estruturada nos moldes previstos pela Constituição da República.  Assumem papel de destaque a recente inclusão das Defensorias Públicas do Rio Grande do Norte e de São Paulo, criadas, respectivamente, em 2005 e 2006.  No Paraná, o serviço de assistência jurídica não está estruturado na forma constitucional.  O Estado de Goiás já aprovou lei orgânica estadual criando a Defensoria Pública, mas ainda não implantou o serviço.  E o Estado de Santa Catarina ainda não implementou a Defensoria Pública.


A Advocacia Pública e a Nova Ordem Econômica 

Publicado pela OAB/SC Editora e organizado pelos procuradores de Estado Paulo Roney Ávila Fagúndez e Zênio Ventura, foi lançada a obra a Advocacia Pública e a Nova Ordem Econômica. O livro, com cerca de mil páginas, contém as principais teses apresentadas pelos advogados públicos no Congresso Nacional dos Procuradores, levado a termo no ano de 2005, na cidade Florianópolis.