Pará

Editor Regional: Ibraim J. M. Rocha

 

 

ESTADO DO PARÁ TERÁ NOVOS 16,4 MILHÕES DE HECTARES DE ÁREAS PROTEGIDAS

30/11/2006


No próximo dia 4 de dezembro de 2006, às 10:00, no Teatro Maria Silva Nunes, Estação das Docas, em Belém-Pa, será assinado pelo Governador Simão Jatene, Decretos Criando novos 16,4 milhões de hectares de unidades de Conservação no Estado do Pará, incluindo Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Proteção de Uso Sustentável. Este é um passo importante de detalhamento da Lei Estadual que definiu o macro-zoneamento ecológico-econômico do Estado do Pará.
Na mesma solenidade o Governador assinará o Projeto de Lei que cria o IDEFLOR, instituto de desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, com o objetivo de ser o gestor das florestas públicas estaduais e promover ações de reflorestamento no Estado e outras atribuições ligadas ao setor florestal.


ESTADO DO PARÁ AGORA POSSUI POLÍTICA DE RECICLAGEM DE MATERIAIS

31/10/2006

 

Publicada no DOE-PA de 11 de outubro de 2006, a Lei n.º 6.918, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e dá outras providências, estatuída pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará e sancionada pelo Governador do Estado Simão Jatene.

Esta lei institui a Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como papel usado, aparas de papel e papelão; sucatas de metais ferrosos e não ferrosos; plásticos, garrafas plásticas e vidros; entulhos de construção civil; resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem; produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.

Compete ao Poder Executivo, para a consecução desta política apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável; incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais; incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais; promover campanhas de educação ambiental voltadas para divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios; incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável; promover em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.

Para o cumprimento da política estadual de reciclagem poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I -concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;
e) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;
f) crédito presumido;

II - inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta Lei;

IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.


DECRETO REGULAMENTA GRATUIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS

 04/10/2006

 

Foi publicado no DOE-PA de 04/10/2006, assinado pelo Governador Simão Jatene, o Decreto nº 2.473, de 29 de Setembro de 2006, que dispõe sobre os procedimentos referentes ao requerimento e a emissão de certidões, relativas aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.

O Decreto assegura à pessoa natural ou jurídica, independentemente do pagamento de taxa, o direito de obter certidões acerca de sua situação, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.

Os débitos de natureza não-tributária inscritos na Dívida Ativa são os provenientes de: multas de qualquer origem ou natureza; foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;- custas processuais; preços de serviços prestados por órgãos ou entidades públicos; indenizações; reposições e restituições; alcances dos responsáveis definitivamente julgados; créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira; sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias; contratos em geral ou outras obrigações legais e outros créditos da Fazenda Pública Estadual, não especificado nos incisos anteriores, que não sejam de natureza tributária.

Podem requerer a certidão a pessoa natural, contribuinte ou não, ainda que residente em outra unidade da Federação; o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica; o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, no caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas e o representante legal ou procurador de qualquer das pessoas citadas anteriormente.

As certidões de natureza tributária e de natureza não-tributária, serão emitidas nas seguintes modalidades: Certidão Negativa; Certidão de Regularidade e Certidão Positiva.

A Certidão Negativa será expedida quando não existirem em nome do requerente débitos de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.

A Certidão de Regularidade será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, nas seguintes hipóteses: cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória; depósito de seu montante integral; impugnação ou recurso interposto em tempo hábil, pendente de decisão, nos termos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; outras hipóteses previstas na legislação estadual; e que tenha sido objeto de parcelamento, desde que comprovada a regularidade do pagamento das parcelas.

A Certidão Positiva será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, não contemplados nas hipóteses descritas anteriomente.

As certidões serão expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização do requerimento na unidade fazendária competente, sendo que a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá disponibilizar, por meio da Internet, no endereço www.sefa.pa.gov.br., as referidas certidões, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas nas Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária.

O prazo de validade das certidões é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão, ressalvado    que o prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de impugnação ou recurso em instância administrativa é limitado ao trigésimo dia da data da ciência da decisão relativa à impugnação ou ao recurso e o prazo de validade da certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de parcelamento é limitado à data do último recolhimento, se interrompido o pagamento.

A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo débito e os acréscimos decorrentes da mora  e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Serão exigidas Certidões Negativa ou de Regularidade nos seguintes casos: participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas estaduais; pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.


INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULAMENTA CRITÉRIOS TÉCNICOS DE APROVAÇÃO DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO PARÁ

 02/10/2006

 

Publicada no DOE-PA de 2 de outubro de 2006, a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006, da SECTAM , que define os critérios para aprovação dos planos de manejo florestal sustentável no Estado do Pará.

Na instrução normativa ficou estabelecido que o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) para ser aprovado deverá prever : a)intensidade de corte não superior a 30m³/ha caso utilize máquinas para a extração da madeira, neste caso o ciclo de corte inicial será de 35 anos; b) intensidade de corte não superior a 10m³/ha caso não utilize máquinas para a extração da madeira, neste caso o ciclo de corte inicial será de 10 anos.

Entende-se por intensidade de Corte: volume comercial da árvores cortadas, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT).

A instrução prevê os seguintes critérios para seleção de árvores:

a)     Não podem ser exploradas espécies com diâmetros (DAP) inferiores a 50cm, exceto nos casos em que sejam apresentadas justificativas técnicas baseadas em dados de inventários florestais;

b)     espécies proibidas para exploração de acordo com a legislação vigente;

c)      apresentem no inventário florestal a 100% uma densidade menor ou igual a 3 indivíduos por 100 hectares ;

Também não podem ser explorados árvores (indivíduos) que:

a)     apresentem abrigo de fauna no momento da exploração (árvores ninho);

b)     apresentem ocos cuja extensão inviabilize sua utilização industrial;

Deverá ser mantido pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados acima, respeitando o limite mínimo de manutenção de 3 árvores por espécie por 100 hectares .

Alerta-se, ainda, que O PMFS deverá conter:  Metodologia para extração de resíduos florestais (quando for o caso), permitir o rastreamento das árvores extraídas e ainda os mapas de acordo com as normas para elaboração e apresentação que identifiquem as áreas de manejo.

 

 


GOVERNADOR AUTORIZA PGE-PA A CELEBRAR ACORDOS EM CAUSAS TRIBUTÁRIAS OBJETO DE REITERADAS DECISÕES DO STJ E STF

29/09/2006

O Governador do Estado do Pará Simão Jatene, através do Decreto nº 2.452, de 27 de setembro de 2006, publicado no DOE-Pa de 28/09/2006, autorizou a Procuradoria-Geral do Estado,  subseqüente à análise da viabilidade econômica pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a celebrar transação que importe em extinção de crédito tributário, sempre que o litígio envolver matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo.
Destaca-se que no caso de litígio judicial, a celebração da transação fica condicionada à renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se ainda o sujeito passivo da obrigação tributária pelo pagamento das custas e demais ônus processuais.


ABERTO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DE CLASSE 
DO CONSELHO SUPERIOR DA PGE -PA

 

19/09/06

 

Publicado do DOE-PA de 15 de agosto, o edital, que torna pública a abertura do processo eleitoral para escolha dos membros do CONSELHO SUPERIOR para o biênio 2006/2008, visando a eleição de cinco membros e respectivos suplentes, sendo: 2 (dois) procuradores do Estado da classe especial; 2 (dois) procuradores do Estado da classe superior; 2 (dois) procuradores do Estado da classe intermediária.

Os candidatos dever formular pedido escrito à Comissão Eleitoral, até o dia 26 (vinte e seis) de setembro de 2006, no horário de 08:00h as 18:00 horas, com a sua qualificação completa, indicando a vaga a qual deseja concorrer, podendo ser compostas chapas ao pleito, mas a votação será nominal, nos candidatos das respectivas classes, em escrutínio secreto.

A Comissão publicará no dia 28 de setembro de 2006 as 16:00 horas, a relação dos candidatos e/ou  respectivas chapas, cujas eventuais impugnações serão recebidas e julgadas no prazo de 24 horas.

A eleição ocorrerá dia 09/10/2006, no horário de 8:00 as 17:00 horas, podendo votar todos os Procuradores do Estado, não sendo admitida nem a antecipação nem a prorrogação, do horário aqui estabelecido.

A apuração dos votos será iniciada logo após o término da votação, publicando-se o resultado após a conclusão do processo eleitoral, com a totalização da votação.

Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, em sessão pública.


ELEIÇÃO CORREGEDOR GERAL DA PGE PARÁ

06/09/06

 

Publicado no DOE-PA de 05 de setembro, a Resolução 68/2006, que disciplina a formação da lista tríplice dos candidatos ao cargo de Corregedor Geral da PGE-Pa. A lista tríplice será elaborada pelo Conselho Superior, em sessão a ser realizada no dia 19/09/2006, às 15h30. A eleição para composição da lista tríplice terá a presidência do Conselheiro Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior.Somente poderão concorrer à formação da lista tríplice os Procuradores lotados na Classe Especial e com mais de dez anos de carreira., que deverão manifestar sua intenção de concorrer, por meio de requerimento escrito, dirigido ao Presidente e que deverá ser entregue até às 16h00 do dia 14/09/2006, no Gabinete do Procurador Geral do Estado. Após a apuração, o Conselho encaminhará a lista tríplice ao Procurador Geral do Estado, que indicará um dos candidatos ao Exmo. Sr. Governador do Estado, para nomeação.


ESTADO DO PARÁ COMEÇA A ASSUMIR O LICENCIAMENTO DE PLANOS DE MANEJO FLORESTAL NO SEU TERRITÓRIO

24/08/2006

O Estado do Pará começa a assumir o licenciamento dos Projetos de Manejo Florestal no Estado, função que sempre foi exercida exclusivamente pelo IBAMA, como decorrência prática das alterações do Código Florestal realizadas pela Lei de Gestão Florestal, assim, foi publicada no DOE-PA de 23/08/2006 a INSTRUÇÃO NORMATIVA N.o 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2006, da SECTAM.A instrução define os procedimentos e documentos necessários a análise da viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, denominada Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – APAT. A APAT não permite o início das atividades de manejo, não autoriza a exploração florestal e nem se constitui em prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou obtenção de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas.


SANCIONADO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO PARÁ

24/08/2006

 

Foi sancionada pelo Governador Simão Jatene e publicada no DOE/PA, de 23/08/2006, a  Lei Complementar Estadual n.º 058, de 1º de Agosto de 2006, que Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. Define a Lei os direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. Tendo como objetivos promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos e assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.

Entre os   Direitos do Contribuinte inclui-se a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado; o acesso gratuito aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas, sem cobranças de taxas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado; a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda; a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, inclusive;- o recebimento do comprovante descritivo dos documentos, livros e mercadorias, programas de computadores e arquivos magnéticos de documentos fiscais, entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, devendo a restituição dos documentos ou livros ocorrer no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a entrega à fiscalização, ressalvados os casos em que servirem de prova da infração, assegurado o direito de extração de cópias pelos contribuintes, como também no caso de apreensão de mercadorias, a qual perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída;- a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito; apresentar no prazo de até trinta dias, os documentos solicitados pelas autoridades competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a sete dias úteis; a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização;- a faculdade de, independente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar; a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de dez dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas; a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, impessoalidade, uniformidade e razoabilidade; a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta; a ampla defesa no âmbito administrativo, em prazo não inferior a trinta dias, sempre garantida a dupla instância, e a reparação dos danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização; o acesso às informações dos valores que servirem de base à instituição de taxas.

Garante, ainda a lei que os cadastros serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão, sendo que a Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações de que decorram de fatos alcançados pela prescrição, podendo o contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais a qual não deu causa, pedir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento.

São obrigações do contribuinte:o tratamento com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento para a execução dos procedimentos de fiscalização; a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação; a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;- a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.


COMISSÃO ORIENTARÁ APLICAÇÃO DE RECUSOS DECORRENTES DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUI NO ESTADO DO PARÁ

24/07/2006

 

Através da Portaria nº 421/2006-GAB/SECTAM, publicada no DOE-PA de 24  de julho de 2006,  foi instituída Comissão de Acompanhamento do Convênio Tripartite SECTAM/ELETRONORTE/POEMA  para em cumprimento aos Termos de Compromissos firmados entre a SECTAM e ELETRONORTE, dar apoio à implantação do Mosaico de Unidades de Conservação do lago de Tucuruí e do Parque Estadual da Serra dos Martírios/Andorinhas, através dos recursos oriundos da compensação ambiental referentes à expansão da UHE Tucuruí; A comissão tem por competência analisar e aprovar os planos de trabalho anuais e específicos e Revisar os planos de trabalho, sugerindo alterações e prorrogações de metas e prazos. Este fato é importante para que as referidas unidades de conservação saiam do papel e tenham efetiva proteção contra a degradação ambiental.

 


LEI COMPLEMENTAR GARANTE AVANÇOS A PGE-PA

18/07/2006

O Governador  do Estado do Pará Simão Jatene , sancionou a Lei COMPLEMENTAR Nº 056, DE 28 DE JUNHO DE 2006, que Altera e acrescenta artigos à Lei Complementar n° 41, de 29 de agosto de 2002, , alterando a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, trazendo importantes avanços institucionais  e para a classe dos procuradores de Estado.

Destaca-se a criação do Cargo de Corregedor Geral; com mandato de 2 anos, bem como a criação de novas Coordenadorias da Procuradoria Ambiental e Minerária; Procuradoria Trabalhista e de Pessoal; Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e  Procuradoria da Dívida Ativa;

À Procuradoria Ambiental e Minerária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerárias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária.

À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete acompanhar os processos administrativos e judiciais de interesse do Estado, em questões relacionadas a direitos reais e possessórios de imóveis urbanos do Estado, promover desapropriações administrativas e judiciais até o registro final no respectivo Cartório de Imóveis e todas as questões relacionadas à conservação do patrimônio do Estado.

À Procuradoria da Dívida Ativa compete promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, bem como representar a Procuradoria Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.”

No que concerne a Carreira de Procurador do Estado ficou assegurado aos Procuradores do Estado os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 1994, inclusive os honorários de sucumbência., antiga reivindicação da Categoria, sendo os valores a serem arrecadados a título de honorários de sucumbência serão administrados por um Conselho Diretor com poderes para gerir e transacionar, composto pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto e por

três Conselheiros escolhidos dentre os Procuradores do Estado, em votação direta e secreta, para mandato de dois anos, sem direito à remuneração, sendo permitida a recondução. Os honorários, no que concerne à cobrança da dívida ativa, serão devidos desde a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, devendo ser recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito tributário, em rubrica própria, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida atualizada. O percentual dos honorários será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito seja pago antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal. O montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados a título de honorários será destinado à Procuradoria Geral do Estado para fins de reaparelhamento do órgão e custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal, e ainda, dos valores arrecadados a título de honorários serão destinados 5% (cinco por cento) aos servidores da atividade-meio da Procuradoria Geral do Estado.

Outro importante avanço é que a Lei cria o Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada , devido ao Procurador do Estado que passar a exercer suas atividades profissionais, por mais de 30 (trinta) dias, em Unidade Federativa , em caráter transitório ou permanente, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento-base, sem reflexos nas demais parcelas componentes da remuneração, assim, permite-se intercâmbio dos procuradores em outras procuradorias de Estado

Destaca-se, que foi criada a Gratificação de Economia devida aos Procuradores do Estado no percentual de 5% (cinco por cento), calculado em face da redução do valor das condenações definitivas, obtida em razão da atuação da Procuradoria Geral do Estado nos processos sob sua intervenção, a ser apurada anualmente

Por fim a lei assegurou que o vencimento-base do cargo de Procurador do Estado de classe inicial será reajustado em 1º de janeiro de 2007 no percentual de 10% (dez por cento), em 1º de janeiro de 2008 no percentual de 10% (dez por cento) e em 1º de janeiro de 2009 no percentual de 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento).


DEFLAGRADO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA APA SÃO FÉLIX DO XINGU E ALTAMIRA, NO ESTADO DO  PARÁ

27/06/2006  


Publicado em 27/06/2006, no DOE-PA, o  Edital de Convocação para consulta pública para a criação da APA nos municípios de São Félix do Xingu e Altamira, pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará, a referida APA possui área proposta de mais de 1.600.000 ha (um milhão e seiscentos mil hectares).A convocação dirige-se a população em geral e, em particular, as organizações e associações comunitárias, organizações ambientais e sociais, associações e representações dos trabalhadores, associações e representações do setor privado e órgãos públicos na esfera municipal, estadual e federal a comparecer à reunião pública que acontecerá no dia 29/06/2006 no município de São Félix do Xingu, a fim de discutir a proposta de criação da APA, com abrangência nos municípios de São Félix do Xingu e Altamira. O Resumo Público e o Estudo Técnico que compõem a processo de criação da APA, assim como as especificações sobre data. local e horário da reunião esta disponível para análise, sugestões e críticas no período de 27 de junho a 29 de julho, no endereço eletrônico www.sectam.pa.gov.br .


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