DIÁRIO OFICIAL Nº. 31258 de 19/09/2008
GABINETE DA GOVERNADORA
DECRETO E RESOLUÇÃO
Resolução CONCIDADES/PA nº 01, de 19 de março de 2008
O Conselho Estadual das Cidades do Estado do Pará, no uso de suas competências previstas na Lei nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades do Estado do Pará, nos termos em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Suely Maia de Oliveira
Presidente do Conselho Estadual das Cidades do Estado do Pará
ANEXO
Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades do Estado do Pará
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES/PA, órgão fiscalizador e deliberativo formado por Representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, integrante da estrutura do Governo do Estado em seus setores afins e articulado com o Ministério das Cidades por meio do Conselho Nacional das Cidades será regido pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O CONCIDADES/PA tem por finalidade, fiscalizar, deliberar, assessorar, estudar e propor diretrizes para o Desenvolvimento Urbano e Regional com Participação Social e integração das Políticas Fundiária e de Habitação, Saneamento Básico, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 3º Compete ao Conselho das Cidades do Estado do Pará:
I - fiscalizar, debater, deliberar e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
II - fiscalizar, propor, debater e deliberar diretrizes e resoluções para implementação das políticas e programas a serem formulados pelo Governo do Estado do Pará;
III - fiscalizar, acompanhar e avaliar a implementação da política de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de Habitação, de Saneamento Básico, de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e políticas Territoriais e recomendar as providências necessários ao cumprimento de seus objetivos.
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao Desenvolvimento Urbano no âmbito estadual;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao Desenvolvimento Urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana estadual;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e Desenvolvimento Urbano;
VIII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o Desenvolvimento Urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios e a sociedade na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo estadual;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as demais Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas, seminários ou cursos afetos a política de desenvolvimento urbano;
XV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos relacionados à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instancias e das Câmaras Setoriais;
XVII - orientar os municípios na elaboração do Plano Diretor, na forma da Constituição Federal vigente, conforme dispuser ato do Poder Executivo;
XVIII - orientar técnica e administrativamente os municípios do estado do Pará a criarem seus Conselhos Municipais das Cidades, conforme prevê a legislação pertinente;
XIX - elaborar e aprovar um orçamento específico para a realização das Conferências Municipais, Estaduais das Cidades, com previsão de custos também, para a efetiva participação de seus delegados na Conferência Nacional das Cidades;
XX - orientar os municípios e propor parcerias entre os entes e a sociedade civil, profissionais e acadêmicas na implementação da política de assistência técnica.
CAPÍTULO III
Da Organização do Conselho
Art. 4º O CONCIDADES/PA é composto por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria -Executiva do CONCIDADES/PA;
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara da Habitação;
b) Câmara de Saneamento Básico;
c) Câmara de Trânsito, Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Programas Urbanos.
Seção I
Da Presidência do CONCIDADES/PA
Art. 5º O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado do Pará presidirá o CONCIDADES/PA e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 6º Ao Presidente compete:
I - coordenar as reuniões do Plenário;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CONCIDADES/PA;
V - encaminhar ao Governador e demais órgãos do Governo Estadual exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do CONCIDADES/PA;
VI - delegar competências ao Coordenador da Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA, quando necessário;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas relevantes de interesse público;
IX - nomear os integrantes das Câmaras Setoriais, previamente aprovado pelo Plenário do Conselho;
X - homologar as deliberações e atos do CONCIDADES/PA;
XI - assinar atas aprovadas das reuniões do CONCIDADES/PA;
XII - encaminhar ao Governador do Estado os Representantes que irão compor o CONCIDADES/PA;
XIII - encaminhar previamente a pauta observando o estabelecido neste Regimento;
XIV - manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Governo do Estado, dos Poderes Públicos Municipais e da Sociedade Civil e Ministério das Cidades no interesse dos assuntos afins.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da Composição
Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão do CONCIDADES/PA, tendo os Representantes titulares de órgãos e entidade direito a voz e voto.
Art. 8º Os representantes suplentes terão direito a voz e quando na ausência de seus titulares terão direito a voto.
Art. 9º A escolha das entidades e dos órgãos que irão compor o Conselho será mediante eleição no respectivo segmento.
Parágrafo único. A eleição das entidades e dos órgãos que irão compor o mencionado Conselho ocorre na Conferência das Cidades, conforme dispõe inciso IV, do art. 3º de seu Regimento Interno e Resolução nº 13, do Conselho das Cidades Nacional.
Art. 10. O mandato dos membros que irão compor o Conselho será de dois anos, ficando a critério dos mesmos a indicação, a substituição ou manutenção das respectivas representações.
Parágrafo único. Na ausência do Representante, este não poderá mandar Substituto de sua própria entidade ou órgão que representa, devendo comunicar a Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA, 48 horas antes da reunião convocada, para que seja efetivada a substituição do titular pelo seu Suplente.
Art. 11. Será declarada vacância automática do Conselheiro titular que deixe de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas entre reuniões ordinárias e extraordinárias, no período de um ano, sem justificativa até 72 horas após a reunião.
Parágrafo único. Declarada a vacância nos termos deste artigo, o Secretario Executivo deverá solicitar à entidade a indicação de um novo Representante.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 12. O Plenário do CONCIDADES/PA reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente (de dois em dois meses) e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou em decorrência de requerimento de um terço dos Conselheiros.
§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 13. Na primeira reunião ordinária anual, o CONCIDADES/PA estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.
Art. 14. Ao Plenário Compete:
I - sugerir assuntos para a pauta;
II - analisar e votar as matérias em pauta;
III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;
IV - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;
V - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos e as respectivas participantes;
VI - indicar os participantes efetivos das Câmaras Setoriais;
VII - solicitar às Câmaras Setoriais parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano;
VIII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CONCIDADES/PA.
Art. 15. As reuniões do CONCIDADES/PA terão sua pauta previamente distribuída aos Conselheiros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:
I - abertura e informes;
II - manifestações gerais;
III - aprovação da pauta;
IV - votação da ata da reunião anterior;
V - apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;
VI - apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;
VII - encerramento.
Art. 16. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas constará:
I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe;
III - relação dos temas abordados; e
IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CONCIDADES/PA estará disponível em sua Secretaria - Executiva.
Subseção III
Da Votação
Art. 17. As deliberações do CONCIDADES/PA serão tomadas por maioria simples dos presentes e das presentes com direito a voto.
§ 1º O quorum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) da representação com direito a voto que compõem o Plenário.
§ 2º O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) da representação com direito a voto que compõem o Plenário.
Art. 18. O Presidente exercerá somente o voto de desempate.
Art. 19. As deliberações, pareceres e recomendações do CONCIDADES/PA serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu Presidente.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 20. A Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA será ligada diretamente ao seu Presidente.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e as Câmaras Setoriais, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais do CONCIDADES/PA.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA será formada por uma equipe técnica composta por servidores públicos públicas estaduais e Representantes dos Movimentos Sociais.
Art. 21. São atribuições da Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA:
I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, e das Câmaras Setoriais, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - acompanhar as reuniões do Plenário;
III - providenciar a remessa da cópia da ata a todos os Conselheiros do Plenário;
IV - dar publicidade a todos os atos deliberados no CONCIDADES/PA;
V - dar publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do Conselho das Cidades;
VI - dar publicidade a todos os atos de convocação das reuniões e demais atividades do CONCIDADES/PA;
VII - dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
VIII - acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Setoriais, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
IX - fornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
X - encaminhar ao Plenário propostas de Convênios, visando a implementação das atribuições do CONCIDADES/PA;
XI - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
XII - despachar os processos e expedientes de rotina;
XIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e das respectivas informações atualizadas durante os informes do CONCIDADES/PA.
Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA:
I - coordenar os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do CONCIDADES/PA e das suas Câmaras Setoriais;
II - participar da mesa, assessorando o Presidente ou a Presidente nas reuniões plenárias;
III - despachar com o Presidente ou a Presidente sobre os assuntos pertinentes ao CONCIDADES/PA;
IV - articular-se com os Coordenadores ou Coordenadoras das Câmaras Setoriais, visando o cumprimento das deliberações do CONCIDADES/PA;
V - submeter ao Presidente ou a Presidente e ao Plenário relatório das atividades do CONCIDADES/PA do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VI - providenciar a publicação das Resoluções do Plenário;
VII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pela Presidente do CONCIDADES/PA, assim, como pelo Plenário;
Seção IV
Das Câmaras Setoriais
Subseção I
Da Finalidade e das Atribuições
Art. 23. As Câmaras Setoriais têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.
Art. 24. São atribuições gerais das Câmaras Setoriais:
I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - articular com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política de Desenvolvimento Urbano;
III - apresentar relatório conclusivo ao Plenário do CONCIDADES/PA, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades;
IV - integrar as políticas urbanas.
Art. 25. São atribuições da Câmara Setorial de Habitação o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:
I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Estadual de Habitação;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Habitação;
III - a normatização e o funcionamento do Sistema de Habitação Estadual;
IV - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão da União e do Estado em Habitação;
V - regras e critérios para aplicação e distribuição dos recursos estaduais em Habitação e o acompanhamento e fiscalização de sua implementação;
VI - política de Subsídios para financiamentos habitacionais;
VII - avaliação e implementação do Fundo de Habitação nos níveis de governo, compreendendo o Estadual e Municipal;
VIII - instrumentos de política habitacional e formas de organizações desenvolvidas pelas coletividades territoriais, como convênios, contratos entre cidades, consórcios intermunicipais, associações e cooperativas populares, visando ampliar o acesso a moradia;
IX - política de reabilitação de áreas centrais;
X - avaliação da Política de prevenção e erradicação de áreas de risco em assentamentos precários;
XI - elaboração de iniciativas legais e administrativas para utilização dos imóveis vagos e subutilizados do Estado, autarquias e empresas estaduais para habitação de interesse social.
Art. 26. São atribuições da Câmara Setorial de Saneamento Básico o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:
I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Estadual de Saneamento Básico;
II - elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico;
III - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão Estadual em ações de Saneamento Básico;
IV - regras e critérios para aplicação dos recursos estaduais em Saneamento Básico e o acompanhamento de sua implementação;
V - avaliação das ações de Saneamento Básico, apoiadas ou financiadas pelo Governo Estadual e em especial as ações com recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESAN;
VI - política de subsídios às iniciativas de Saneamento Básico;
VII - o gerenciamento do Fundo Estadual de Saneamento Básico, a ser implementado pelo Estado;
VIII - o cumprimento dos parâmetros mínimos de qualidade a serem observados na prestação dos serviços e de parâmetros de referência para a cobrança pelos serviços e para determinação dos seus custos;
IX - as diretrizes gerais para a instalação e funcionamento das Agências de regulação, controle e fiscalização dos serviços de Saneamento Básico, compartilhados ou associados a serem expedidos pelo MCidades;
X - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Saneamento Básico;
XI - recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico;
XII - instrumentos da Política Estadual de Saneamento Básico;
XIII - subsídios para resolução de conflitos entre Estado e Municípios, no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento Básico - SESAN;
XIV - as diretrizes gerais para investimentos públicos em Ciência e Tecnologia no campo do Saneamento Básico;
XV - os critérios de enquadramento de pequenas localidades e povoados isolados, com vistas a estimular a prestação dos serviços de Saneamento Básico por sociedades civis sem fins lucrativos, organizadas sob a forma de cooperativas de usuários;
XVI - a normatização complementar para aplicação de dispensa de licitação para a delegação de serviços de Saneamento Básico;
XVII - elaboração e implementação de política para desenvolvimento das atividades de educação sanitária em Saneamento Básico;
XVIII - instrumentos dirigidos à universalização dos serviços de Saneamento Básico;
XIX - normas complementares e acompanhamento da organização e formação de cooperativas de trabalho com resíduos sólidos;
XX - procedimentos para estimular a extensão dos serviços de Saneamento Básico para as áreas rurais e para as pequenas localidades;
Art. 27 São atribuições da Câmara Setorial de Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:
I - a formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Regional e Urbana Sustentável;
II - a definição de diretrizes para regulação e gestão dos serviços de transporte escolar, coletivo intermunicipal e intra-municipal bem como fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana;
III - implementação do marco legal da gestão de Trânsito, Educação de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Trânsito, Transporte, e Mobilidade Regional e Urbana;
V - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão Estadual em Trânsito, Transporte, e Mobilidade Regional e Urbana;
VI - regras e critérios para aplicação e distribuição dos recursos Estaduais em Trânsito, Transporte e Mobilidade Regional e Urbana, bem como o acompanhamento de sua implementação;
VII - política de Subsídios e de financiamentos para projetos que tratem de Trânsito Transporte, e Mobilidade Regional e Urbana;
VIII - acompanhamento e avaliação dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana Sustentável;
IX - recomendações sobre a integração das políticas setoriais de transporte e trânsito;
X - inserção do conceito de mobilidade, acessibilidade, sensibilização e universalidade na Política de Desenvolvimento Urbano;
XI - informações e estudos sobre planejamento e gestão da Política de Mobilidade Urbana;
XII - verificar o cumprimento das regras e critérios para financiamento da infra-estrutura para o transporte coletivo e acompanhamento e implementação;
XIII - recomendações e orientações com vistas à universalização do acesso ao transporte coletivo e inclusão social;
XIV - propostas para o barateamento da tarifa para os usuários;
XV - definição de indicadores e parâmetros para a redução dos custos dos insumos do transporte coletivo urbano e acompanhamento de sua efetividade;
XVI - recomendações, orientações e subsídios para o desenvolvimento tecnológico do setor visando melhoria da mobilidade urbana, preservando os postos de trabalho;
XVII - propostas de alteração da matriz energética do transporte coletivo regional e urbano;
XVIII - recomendações e orientações gerais para a elaboração de indicadores de impacto do transporte coletivo urbano no meio ambiente;
XIX - recomendações, orientações e subsídios para a elaboração e implementação de projetos de redução do número de acidentes e vítimas da circulação;
XX - diretrizes e prioridades para implementação da política de transporte não motorizado;
XXI - implementação, acompanhamento e divulgação de planos nacionais de priorização e incentivo à circulação de pedestres;
XXII - desenvolvimento e fomento de projetos para a moderação do tráfego motorizado.
Art. 28 São atribuições da Câmara Setorial de Programas Urbanos o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:
I - a formulação, a implementação, avaliação e revisão da Política Estadual de Ordenamento Territorial Urbano e Regional;
II - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob a gestão do Estado em ações de Planejamento Territorial Urbano;
III - regras e critérios para aplicação de recursos Estaduais destinados a apoiar processos de Planejamento Territorial Urbano e acompanhamento de sua implementação;
IV - avaliação dos processos de Planejamento Territorial Participativo, e suas interfaces com a Política Urbana, apoiado ou financiado pelo Governo Estadual;
V - assessorar e estimular a regulação normativa do processo de Planejamento Territorial e gestão do solo urbano, particularmente no que se refere ao Estatuto da Cidade (lei nº 10.257, de 2001) e legislação de parcelamento do solo;
VI - buscar apoio dos demais órgãos das três esferas de governo a fim de viabilizar iniciativas legais e administrativas para compatibilizar a legislação urbanística e fundiária à legislação referente à gestão do Patrimônio do Estado, autarquias e empresas estaduais à legislação ambiental e cartorária;
VII - iniciativas legais e administrativas para viabilizar o planejamento e gestão regionais e municipais;
VIII - recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação de Planos Diretores Municipais e Regionais e de Planos de Desenvolvimento Local;
IX - estabelecimento de diretrizes gerais para investimentos públicos na área de Ciência e Tecnologia no campo do planejamento e gestão do solo urbano;
X - elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão de Política Estadual para reabilitação de áreas centrais e sua compatibilização com a política nas três esferas de governo de Gestão do Patrimônio Histórico, Política Habitacional e de Circulação e Mobilidade Urbana;
XI - elaboração, aprovação, implementação, avaliação, revisão e fiscalização da Política Estadual de Regularização Fundiária e sua compatibilização com a Política de Urbanização e de Saneamento Básico em assentamentos precários;
XII - elaboração, aprovação, implementação, avaliação, revisão e fiscalização de Política Estadual de prevenção de ocupação em áreas de risco em encostas urbanas e em áreas sujeitas a inundações e sua compatibilização com as políticas de Defesa Civil, de Urbanização em assentamentos precários e de drenagem;
XIII - fiscalização, implantação e avaliação dos Planos Diretores Municipais do Estado do Pará;
XIV - fomentar iniciativas para o desenvolvimento municipal integrando as políticas para as cidades com o território urbano e rural;
XV - dinamizar consórcios municipais visando a integração de municípios no desenvolvimento regional;
XVI - assessorar programas voltados à dinamização das relações nos municípios localizados em áreas de fronteiras.
Subseção II
Da Composição
Art. 29. O CONCIDADES/PA contará com o assessoramento das seguintes Câmaras Setoriais:
I - de Habitação, coordenado pelo Representante do órgão estadual responsável pela área da habitação;
II - de Saneamento Básico, coordenada pelo Representante do órgão estadual responsável pela área do saneamento;
III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenada pelo Representante do órgão estadual responsável pela área do transporte;
IV - de Programas Urbanos, coordenada pelo Representante do órgão estadual responsável pela área do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único: deverá ser indicado e votado pelo plenário os Coordenadores Adjuntos para as Câmaras Setoriais que deverão ser Conselheiros Representantes dos movimentos populares;
Art. 30. As Câmaras Setoriais serão compostas por, no mínimo, 7 (sete) Conselheiros, observada a proporcionalidade dos diferentes segmentos integrantes do CONCIDADES/PA.
§ 1º Todos os componentes do CONCIDADES/PA, Titulares e Suplentes, participarão das Câmaras Setoriais.
§ 2º Cada Representante poderá participar apenas de uma Câmara.
§ 3º O Plenário do CONCIDADES/PA poderá indicar outros Representantes de entidades ou órgãos não integrantes do Plenário, até o número máximo de 3 (três) por Câmara.
Art. 31. Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, pelo respectivo Coordenador, Representantes de segmentos interessados nas matérias em análise, colaboradores.
Art. 32. As Câmaras poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 33. As reuniões das Câmaras Setoriais serão públicas e convocadas por seu Coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do CONCIDADES/PA, com antecipação mínima de 7 (sete) dias.
Art. 34. O quorum mínimo para instalação dos trabalhos e deliberação das propostas será de um terço da representação que compõe a Câmara.
Parágrafo único - Serão levadas ao Plenário do CONCIDADES/PA as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço dos Conselheiros que compõe a Câmara.
Art. 35. Será declarada vacância automática do Conselheiro titular que deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas entre reuniões ordinárias e extraordinárias, das Câmaras Setoriais, sem justificativa no prazo de 72 horas.
§ 1º Declarada a vacância nos termos deste artigo, o Secretario Executivo deverá solicitar à entidade a indicação de um novo Representante.
§ 2º A recomposição da Câmara Setorial será proposta pela referida Câmara submetida ao Plenário do CONCIDADES/PA.
Art. 36. Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.
Art. 37. O Coordenador da Câmara Setorial designará, entre seus Conselheiros um relator ou uma relatora para as matérias que serão objeto de discussão.
Art. 38. Temas que sejam da competência de duas ou mais, Câmaras Setoriais deverão ser debatidos em conjunto por estas.
Art. 39. O mandato dos Conselheiros das Câmaras Setoriais correspondem ao mesmo período de mandato dos Conselheiros do CONCIDADES/PA.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 40. As funções dos Conselheiros do CONCIDADES/PA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 41. O CONCIDADES/PA poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designados.
Art. 42. A Secretaria de Estado de Urbanismo garantirá no seu orçamento anual os recursos para o deslocamento e estadia dos Conselheiros dos segmentos movimento popular, organizações não governamentais, dos trabalhadores, que se localizam em municípios fora da Região Metropolitana de Belém garantindo a participação dos mesmos nas reuniões do Conselho.
Art. 43. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Conselho Estadual das Cidades.