Pará

Editor Regional: Ibraim J. M. Rocha

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 008/2007

12/12/07

A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ EDITOU  A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 008/2007-GAB/SEMA, DE  07  DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL DAS INDÚSTRIAS DE PRODUÇÃO DE FERRO GUSA E DE CARVÃO VEGETAL NO ESTADO DO PARÁ.

Clique aqui para ler a instrução normativa


PGE CONSEGUE LIMINAR QUE INTERDITA POSTO DE COMBUSTÍVEIS IRREGULAR EM ALTAMIRA

04/12/07

A Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA) e o Ministério Publico Estadual (MPE) conseguiram em ação civil púbilica contra posto de combustíveis em Altamira e a Petrobrás, liminar determinando a suspensão das atividades do posto, responsável por danos ambientais aos recursos hídricos na região.
De acordo com a PGE, em 2004 moradores procuraram a Promotoria de Justiça de Altamira denunciando o posto e a Petrobrás se compromoteu a realizar avaliação química em 10 poços d'água nas proximidades do posto. Após a análise recomendou a não utilização da água.
Conforme o relatório de amostragem da água, as concentrações de componentes poluentes na água subterranea nesses poços estava acima dos limites permissíveis, indicando contaminação por substancias presentes na gasolina. A Secretaria de Meio Ambiente também expediu notificações que se mantiveram sem resposta por parte dos proprietários do posto.
Segundo a decisão liminar requerida pela PGE e MPE, o posto e a Petrobrás estão obrigados a apresentar em 15 dias Programa de Despoluição Ambiental para o local, realizar estudo de avaliação de risco à saúde humana no prazo de 60 dias, além de arcarem com os custos das avaliações médicas dos moradores das proximidades que estão consumindo água contaminada desde 2003.


PROCURADORIA ANALISA TAC

08/10/07

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) avalia o Termo de Ajustamento de Conduta do Ministério Público Estadual sobre o vazamento de caulim da bacia de contenção número três, da empresa Ymeris Rio Capim Caulim, ocorrido no último dia 11 de junho deste ano.
O laudo pericial, realizado pelo Instituto de Criminalística do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, em Barcarena, já foi avaliado pela Procuradoria Ambiental e Mineraria, que se reúne, nos próximos dias, com a Secretaria de Meio Ambiente (Sema).
A intenção é verificar se o TAC abrange todas as obrigações necessárias para reparar o dano ambiental, tendo como base o próprio laudo do Instituto de Criminalística.
Segundo informações do Centro de Perícias Científicas, o laudo aponta contaminação dos cursos d´água, vegetação e solo. De acordo com o documento, a poluição atingiu os igarapés Curuperê e Dendê, os rios Dendê e Pará e as praias da Vila do Conde, Caripi e Sirituba. A Imerys se defendeu, afirmando que o laudo não é conclusivo, faltando detalhes essenciais para o esclarecimento do caso.


DECRETO AUTORIZA PGE A UNIVERSALIZAR INDENIZAÇÕES DE VITIMAS DO MASSACRE DE ELDORADO DOS CARAJÁS

17/04/07

Publicado no dia DOE-PA de 17 de abril de 2007 o Decreto n º 116, de 16 de abril de 2007, da Governadora Ana Julia Carepa, que estabelece critérios para reparação de danos materiais e morais em favor das vítimas do conflito de Eldorado dos Carajás, ocorrido em 17 de abril de 1996.
O Decreto define que dentro dos parâmetros fixados pela decisão colegiada, prolatada nos autos do processo judicial nº 1998.1.00708-2, em tramitação na 14ª Vara Cível Privativa dos Feitos da Fazenda Pública e Autarquias de Belém, e a respectiva transação judicial celebrada, que estabeleceu valores, mínimo e máximo, a título de reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do conflito de Eldorado dos Carajás, o Estado do Para vai  universalizar os efeitos da decisão judicial para outras pessoas vitimadas no mesmo conflito,
O Estado do Pará apresentará, caso a caso, projetos de lei à Assembléia Legislativa, com vistas à concessão de pensão legal, em caráter especial, em valores mensais a serem fixados em patamares de 1 (um) a 1,5 (um e meio) salários-mínimos mensais.
A parte interessada deverá comprovar, junto à equipe multidisciplinar especialmente já constituída para este fim, seqüelas físicas e psíquicas com nexo causal que os ligue ao conflito.
O Estado do Pará, através de sua Procuradoria-Geral, fica autorizado a  celebrar transações judicias e extrajudiciais para indenizar as vítimas do conflito, caso a caso, conforme a extensão do dano comprovado, nos mesmos parâmetros fixados pela decisão colegiada, prolatada nos autos do processo nº 1998.1.00708-2 e respectivo acordo judicial, celebrado no respectivo processo judicial.
O cabimento de indenizações será estabelecido por equipe multidisciplinar já constituída, responsável pela verificação e atendimento dos requisitos e critérios fixados.
O pagamento das indenizações se dará sempre por precatório requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, excetuados os casos em que a indenização pactuada se enquadre como obrigação de pequeno valor, hipótese em que poderá ser paga em conformidade com a Lei Estadual nº 6.624, de 13 de janeiro de 2004.
A Procuradoria-Geral do Estado ficará incumbida de propor as ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais que atendam, com a maior brevidade possível aos objetivos do Decreto.
O Estado do Pará continuará a prestar, pelo tempo que se fizer necessário e desde já indeterminado, o tratamento médico às vítimas do conflito, através da mencionada equipe multidisciplinar aos envolvidos no conflito de Eldorado dos Carajás que se submeteram à perícia judicial e/ou da própria equipe, inclusive com fornecimento de medicamentos prescritos aos pacientes. 


ESTADO DO PARÁ CRIA INSTITO DE DESENOLVIMENTO FLORESTAL E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL 

17/04/07

Foi publicada no DOE-PA de 17 de abril de 2007, a Lei Estadual nº 6.963, DE 16 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR.
O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR, entidade de direito público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, tem por finalidade exercer a gestão de florestas públicas para produção sustentável e a gestão da política estadual para produção e desenvolvimento da cadeia florestal no Estado, ressalvadas as competências do órgão estadual de meio ambiente, em relação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. 
Compete ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR, excluídas as funções dos órgãos de competência ambiental na criação e proteção das florestas públicas e no licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, as seguintes atribuições:

I - coordenar, planejar e executar as estratégias, as políticas, os planos e os programas estaduais para a produção e o desenvolvimento da cadeia florestal;
II - exercer a função de órgão gestor de florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com os demais órgãos estaduais de desenvolvimento;
III - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, todos os procedimentos e regulamentos necessários à realização, ao controle e à fiscalização da concessão de florestas públicas para produção sustentável, de domínio estadual, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente;
IV - propor e apoiar o órgão ambiental do Estado na criação de florestas públicas estaduais para produção sustentável, nos termos estabelecidos pela legislação federal e estadual;
V - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários ao aproveitamento e ao uso dos recursos florestais das florestas públicas estaduais para produção sustentável em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente;
VI - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários para disponibilizar  florestas públicas estaduais para compensação de reserva legal;
VII - exercer a função de órgão gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR;
VIII - propor programas e projetos de apoio à pesquisa, à capacitação, à assistência técnica e ao fomento de manejo florestal e de modelos sustentáveis de produção e exploração de produtos e subprodutos madeireiros, não-madeireiros e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de cunho comunitário e familiar; 
IX - propor programas e projetos de apoio ao aperfeiçoamento tecnológico das atividades de manejo florestal, de produção e de beneficiamento de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não-madeireiros;
X - promover estudos de mercados e preços para produtos, subprodutos e serviços florestais;
XI - promover e articular, com os agentes privados e órgãos especializados, a criação e o funcionamento, no Estado, da Câmara Técnica Setorial de Floresta, com a finalidade de discutir e propor normas, estratégias e políticas de desenvolvimento do setor;
XII - criar e manter o cadastro e o sistema estadual de informações florestais, realizando o inventário florestal do Estado;
XIII - apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos na implantação e na operacionalização do sistema estadual de controle e fiscalização de produtos florestais;
XIV - apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos nas ações de mapeamento, monitoramento e controle da cobertura florestal no Estado;
XV - propor programas e projetos de apoio, de incentivo e de fomento ao florestamento e reflorestamento de áreas alteradas, com finalidades múltiplas de recuperação de sistemas de proteção ambiental e de atendimento à demanda de matéria-prima de base florestal, especialmente energética, industrial madeireira, celulose, frutíferas industriais e alimentares, e outras, em conformidade com a Lei n° 6.462, de 4 de julho de 2002, e demais regulamentos estaduais; e
XVI - incentivar e apoiar a formação integrada de distritos de produção e de beneficiamento industrial, de base florestal, no Estado, a partir da demanda de matéria-prima florestal e respectivo zoneamento de aptidão territorial para o manejo e o cultivo florestal.

Para a consecução de suas finalidades e atribuições, o IDEFLOR poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com agentes privados e órgãos especializados, bem como com órgãos ou entidades de todas as esferas de governo.
Sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Meio  Ambiente - COEMA, fica criada a Comissão Estadual de Floresta - COMEF, com a função de órgão consultivo do IDEFLOR e do FUNDEFLOR, nos termos previstos pela legislação federal e nas demais matérias de competência do IDEFLOR.
A Comissão Estadual de Floresta - COMEF, será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos profissionais da área florestal das organizações não-governamentais com atuação reconhecida no setor e dos representantes de associações de comunidades locais.
Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento  Florestal - FUNDEFLOR, de natureza contábil, gerido pelo IDEFLOR, com o objetivo de promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e a dinamização das atividades sustentáveis de base florestal no Estado. 

O FUNDEFLOR será constituído pelas seguintes fontes:

I - recursos financeiros oriundos dos contratos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas públicas estaduais de florestas, quando regulamentadas, executados em regime econômico e financeiro a ser estabelecido em regulamento pelo IDEFLOR, tendo como base a legislação federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes;
II - recursos oriundos da contribuição financeira dos beneficiários de Autorização de Uso Florestal em áreas públicas estaduais de florestas, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 1º, desta Lei; 
III - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual;
IV - transferências da União;
V - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
VI - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e
VII - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo. 

Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR,  serão assim distribuídos:

I - 30% (trinta por cento) destinados a cobrir as despesas de aparelhamento e funcionamento do IDEFLOR;
II - 30% (trinta por cento) destinados aos Municípios onde estão situadas as áreas florestais de domínio estadual submetidas ao regime de concessão ou exploração de compensação de reserva legal;
III - 40% (quarenta por cento) destinados a programas, ações, projetos ou atividades aprovados pelo IDEFLOR ou executados sob sua coordenação, de acordo com as seguintes prioridades:
a) apoio à pesquisa e ao fomento de manejo florestal e de modelos de uso e aproveitamento sustentáveis de produtos madeireiros e não-madeireiros, e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de gestão comunitária e familiar;b) fomento à recuperação de áreas alteradas mediante cultivo florestal;
c) capacitação e treinamento de mão-de-obra e agentes envolvidos na cadeia da produção, da comercialização e da industrialização de produtos e subprodutos florestais;
d) apoio à assistência técnica e à extensão de manejo florestal e cultivo florestal;
e) apoio à difusão e ao aprimoramento de tecnologias inovadoras de beneficiamento industrial de produtos e subprodutos de base florestal;
f) apoio ao aparelhamento das ações de ordenamento, proteção e educação ambiental do Estado e dos Municípios, com especial atenção àqueles onde estão situadas as florestas públicas de produção, de domínio estadual, submetidas ao regime de concessão ou exploração de cotas de reserva legal;
g) apoio ao ordenamento e ao aparelhamento da gestão fundiária do Estado; e
h) financiamento, mediante regulamentação própria, com a interveniência do Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ, com a finalidade de apoio e fomento a empreendimentos privados inovadores de manejo de produtos e serviços florestais, de cultivo florestal de áreas alteradas, bem como de beneficiamento de produtos e subprodutos, com atenção especial àqueles de cunho associativo e familiar. 

Para a realização dos programas, ações, projetos e atividades, o IDEFLOR poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com entes públicos estaduais, municipais, federais, entidades de pesquisa ou organismos não-governamentais, sem fins lucrativos, de reconhecida atuação no setor.


FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL

16/04/07

Foi publicada no DOE-Pa de 16/04/2007 a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N.º 0004 , de 12 de abril de 2007, da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, que estabelece procedimentos relativos ao controle do trânsito dos produtos madeiráveis e não-madeiráveis em território paraense.
Fundamenta-se a instrução no disposto no art. 10 do decreto n.º 2.592, de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará – CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA e seus documentos operacionais.
Pela Instrução o trânsito de produtos madeiráveis e não-madeiráveis, em território paraense, deverá, obrigatoriamente, ser acobertado por Nota Fiscal correspondente à operação, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará – GF-PA.
A GF-PA será emitida pela Secretária Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM-PA, por meio do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA, nas seguintes modalidades:

I - GF1-PA tem origem na produção ou extração e acobertará o trânsito de madeira em tora;
II - GF2-PA tem origem na coleta do extrator e acobertará o trânsito de subprodutos florestais;
III - GF3-PA tem origem na indústria ou comércio atacadista e acobertará o trânsito de madeira em tora e subprodutos na segunda operação;
IV - GF4-PA acobertará o trânsito dos produtos ou subprodutos florestais, promovido por pessoas físicas ou jurídicas, desobrigadas de inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA.

A GF-PA deverá, quando for o caso, estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente a sua emissão. 

Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – SEFA, relativamente à GF-PA:

I – subseqüente à verificação de sua autenticidade, proceder à baixa no sistema da SECTAM, quando da saída do território paraense;

Para a operacionalização da baixa da GF-PA a SECTAM disponibilizará programa a ser inserido no Sistema Integrado de Administração Tributária da SEFA-PA objetivando o cadastramento e liberação de login aos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – Grupo TAF.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, constatada qualquer infração no transporte ou na GF-PA o servidor fazendário deverá:

I – por constituir crime ambiental, encaminhar à Delegacia Ambiental, ou na falta desta, à Delegacia de Policia mais próxima, na hipótese de:
a) produto florestal de qualquer espécie desacompanhado da GF-PA;
b) essência ou volumetria diversa da discriminada na GF-PA;

II – solicitar a presença da SECTAM, na hipótese de:
a) constatar erro, no preenchimento da GF-PA, tais como falta de roteiro até o destino, inversão de digito do número ou letra da placa do veículo ou conjunto transportador,
b) placa do veículo ou conjunto transportador diverso do indicado da GF-PA;
c) transbordo realizado, sem previsão informada no corpo da GF-PA e não houve sinistro, ou este existiu, porém não foi destacado no verso das vias da GF-PA, informado pela autoridade competente.


DECRETO REGULAMENTA LEI DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS

Clique aqui para ler o Decreto


SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ INSTITUI CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

20/03/2007

Publicada no DOE-Pa de de 20/03/2007, a Portaria n° 144/2007 - GAB/SECTAM, de 13 de março de 2007, que cria a CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – CCA do Estado do Pará, de caráter deliberativo composta, por um titular e um suplente, dos setores competentes da Secretaria de Meio Ambiente.
A Portaria tem seus fundamentos legais no disposto no artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do artigo 32 do Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, bem como esteira de implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, criado pela Lei Estadual 5.887, de 09 de maio de 1995, e observando o disposto na resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental.
A câmara possui competência de consultar os representantes dos demais entes federados, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes, no caso de suas deliberações.
Podendo, ainda, convidar representação de segmentos da sociedade civil ou de municípios cujas áreas forem objeto de criação e/ou implementação de unidades de conservação a ser beneficiada pela aplicação dos recursos de compensação, para participarem das reunião ou comporem grupos de trabalhos provisórios.
São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:

1- analisar e propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação estaduais, existentes ou a serem criadas;
2-decidir sobre procedimentos administrativos e financeiros para execução da compensação ambiental, e propor ao Secretário normatização necessária a esse fim;
3-examinar e decidir sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais;
4-manter grupo de trabalho permanente para avaliação e revisão da metodologia de gradação de impactos ambientais;
5-analisar e propor ao Secretário o plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental.
6- monitorar e revisar os planos de aplicação dos recursos;

No prazo máximo de 90 dias, será elaborado o Regimento Interno da CCA.


ESTADO DO PARA INSTITUI SELO DE EMPRESA PROTETORA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

05/03/2007

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará promulgou a Lei nº 6.943, 16/02/2007, publicada no Doe-Pa de 02/03/2007, que institui o selo Empresa Protetora da Criança e do Adolescente em reconhecimento as iniciativas empresariais no que tange ao enfrentamento e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado do Pará.
As empresas interessadas em se credenciar ao selo devem requerer inscrição de proposta à Comissão Avaliadora, que deverá ser integrada por três membros pertencentes a órgãos do Poder Executivo e três membros da sociedade civil organizada, ligados a ações de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo nomeados pelo Poder Executivo.
O deferimento da iniciativa pela Comissão Avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Empresa Protetora da Criança e do Adolescente, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob forma de selo impresso.
O prazo de participação e uso publicitário do selo, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham ser adotadas pela empresa ou a critério da Comissão Avaliadora, à manutenção das iniciativas em curso.


APROVADO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ

24/01/2007

Foi publicado no DOE-Pa de 24/01/2007 o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Pará.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, Órgão de Administração Superior, tem como atribuição de exercer as atividades normativas, consultivas, de controle e deliberativas, no âmbito da Instituição, incumbido de zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e exercerá suas atividades nos termos da Lei n° 054/06 e pelas normas específicas constantes do Regimento.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos; e por 04 (quatro) Defensores Públicos do Quadro de Carreira, eleitos pela categoria, sendo 02(dois) Defensores integrantes da Entrância Especial e 02(dois) Defensores integrantes da 3ª Entrância, eleitos mediante votação direta, obrigatória, nominal e secreta, por todos os membros da Instituição, em atividade, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
A Presidência será exercida pelo Defensor Público-Geral, que será substituído pelo Subdefensor Público-Geral, e este pelo Corregedor-Geral. Na ausência dos mesmos, o Conselheiro mais votado presidirá a sessão. O serviço do Conselho Superior é de natureza preferencial, porém não afasta o Conselheiro das suas atribuições ordinárias na Defensoria Pública. São atribuições do Conselho Superior: I. Exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado; II. Elaborar lista tríplice destinada à promoção dos membros por merecimento;III. Aprovar a lista de Antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações e recursos a ela concernentes; IV.Recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado; V.Recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado; VI. Conhecer e julgar recurso contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar; VII. Decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;VIII. Submeter a avaliação do estágio probatório pela comissão especial, dos membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando para decisão e homologação do Defensor Público-Geral;IX. Propor ao Defensor Público-Geral a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;X. Propor a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concursos;XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;XII. Recomendar correições extraordinárias;XIII. Indicar o nome dentre os integrantes das duas categorias mais elevadas da carreira eleita pelo Conselho, para que o Governador do Estado, nomeie o Corregedor-Geral; Defensoria Pública;XIV. Propor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez;XV. Compete ao Conselho, editar Resoluções para regulamentar ato específico.


 

ESTADO APOIA CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE COMBATE A GRILAGEM PROPOSTA PELA FETAGRI AO TJE

 

23/01/2007

 

O Procurador Geral do Estado do Pará Ibraim Rocha, acompanhado do Presidente do ITERPA Heder Benatti  e do Ouvidor Agrário Estadual Des. Otávio Maciel, realizaram visita ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Milton Nobre, na Sede do TJE, no dia 23/01/2007.

Na visita protocolar o Procurador Geral do Estado apresentou ao Presidente do TJE o seu apoio para a Criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional para estudar medidas de combate a grilagem, sob a presidência de Desembargador do TJE, e com integrantes do Governo Estadual, Federal e Sociedade Civil , como proposto pela FETAGRI em expediente encaminhado ao Presidente Milton Nobre.

O Presidente do Tribunal de Justiça ressaltou a importância da cooperação entre sociedade civil e Poder Público, para a busca de soluções para temas relevantes , onde o Poder Judiciário adota uma postura pró-ativa, e se comprometeu a instituir o Grupo de Trabalho. 


SANCIONADA COM  VETOS LEI PARAENSE DE POLITICAS PARA A POPULAÇÃO AFRODESCENDENTE

23/01/2007

Foi sancionada pela Governadora do Estado do Pará Ana Júlia Carepa  a Lei Estadual nº 6.941, de 17 de janeiro de 2007, publicada DOE-Pa de 18 de janeiro de 2007, que estabelece políticas públicas específicas `a população negra do Estado, visando o combate às desigualdades sociais e à discriminação racial.
A lei considera como pertencentes a “população negra” todas as pessoas brasileiras ou não, de ambos os sexos,  descendentes de africanos negros que  compartilhem identidade racial e referência histórica comuns e que assim se denominem.
A Lei define os princípios básicos para orientação da política estadual de Educação, saúde pública, Comunicação Social e na área agrícola e estrutura fundiária, com destaque a regularização fundiária e titulação de propriedades pertencentes a comunidades negras ou remanescentes de quilombos, de acordo com a Lei Estadual nº 6.165/1998.
O Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de cento e vinte dias.
A Governadora vetou alguns de seus dispositivos, “tendo em vista que os mesmos contrariam o interesse público e padecem de inconstitucionalidade.” 
O veto alcançou os dispositivos de cotas na Universidade Estadual do Pará, por entender que houve ausência de um processo de discussão prévio, como o que ocorreu em outras universidades brasileiras , “capaz de apontar não apenas numericamente a implantação de cotas, mas que também indicasse claramente os mecanismos de sua implantação, e mesmo sua combinação com outros critérios de combate à exclusão social.”
Também foi vetado dispositivo sobre critérios de provimento de cargos públicos estaduais, estabelecendo reserva de vagas nos concursos públicos e metas de participação no provimento de cargos comissionados, por entende que os referidos dispositivos afiguram-se inconstitucionais por ofensa ao artigo 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, que reserva à iniciativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre provimento de cargos na administração pública, e, ainda, que a “ matéria é objeto da PEC 380/2005, em tramitação na Câmara Federal, donde se constata ser conveniente aguardar a definição constitucional sobre o tema.”
Foi vetado ainda dispositivo que previa a concessão de subsídios financeiros em forma de bolsa de estudo, por conflitar com o artigo 206, inciso I da Constituição Federal, sendo despesa não prevista no orçamento.
Sofreu veto, dispositivo que determinava a veiculação pelos órgãos da administração pública direta e indireta de propaganda de valorização da população e cultura negra, e fixava o mínimo de dez inserções semanais, por violar o artigo 105, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual, que prevê a competência privativa do Governador para iniciar o processo legislativo de proposições que versem sobre atribuições de órgãos públicos.
Por fim foi vetado o dispositivo sobre o Comitê de Proposição, implementação, avaliação e acompanhamento das políticas públicas voltadas à população negra e o Conselho Estadual do Negro, pois a proposição não promoveu a criação de tais entidades, com o que o dispositivo restaria inócuo, e, por via de conseqüência, contrário ao interesse público .
O Governo pretende discutir com os movimentos uma nova proposta para os temas vetados por inconstitucionalidades.


[1]...[2]...[3]...[4]