Instituto Brasileiro de Advocacia Pública 

Democracia participativa - Justiça ambiental - Igualdade de gênero - Cidadania plena

Rua Cristóvão Colombo, 43 - 9º e 10º Andares - São Paulo/SP - CEP 01006-020
Fone/fax: (11) 3104-2819 - E-mail: secretaria @ ibap.org

Abertura
Apresentação
Associação on line
Quem pode associar-se
Novos associados
Diretoria
Doações à biblioteca do IBAP
Conheça a história do IBAP
Revista de Direitos Difusos
Revista de Direito e Política
Grupos de debates "on line"
Memória: reuniões e eventos
Artigos/petições de associados
Núcleo meio ambiente
Núcleo direitos da mulher
Núcleo port. de deficiência
Portal da defensoria pública
Obras jurídicas com selo IBAP
Noticias coord. estaduais
Campanhas e downloads
Boletim eletrônico
Revista de advocacia pública
Links

ONZE ANOS DO MASSACRE EM ELDORADO DOS CARAJÁS

Dia 17 de abril, completaram-se onze anos da chacina de dezenove trabalhadores rurais sem terra na região sul do Estado do Pará. Esses trabalhadores, famintos e cansados, encontravam-se na Rodovia PA-150, ao sul do Estado do Pará, manifestando-se em favor da desapropriação de uma fazenda considerada produtiva pelo INCRA, mas que servia apenas de pasto para gado. O ataque que culminou com o assassinato dos trabalhadores por 155 policiais, foi comandado pelo Major José Maria Pereira e pelo Coronel Collares Pantoja. Nenhum desses policiais foi condenado. Os dois comandantes, apesar de condenados em instância inferior, recorrem da condenação em liberdade. Os processos estão paralisados nos tribunais de Brasília, não havendo qualquer sinal no sentido de que o Poder Judiciário tencione promover um mutirão para agilizar o julgamento definitivo.Ao mesmo tempo, em incontáveis decisões, os tribunais de Brasília têm desconstituído os poucos processos de desapropriação rural sancionatória por descumprimento da função social da propriedade em razão de pequenos defeitos nos processos administrativos promovidos pelo INCRA, como por exemplo, intimação de preposto não autorizado formalmente a recebê-la pelo proprietário rural, defeitos que poderiam ser considerados completamente supridos, desde que se confirmasse, ainda em instância administrativa, que havia inequívoco conhecimento do processo por parte do proprietário rural.No âmbito da Administração Pública federal tampouco há notícia da aplicação integral dos instrumentos sancionatórios que implementam a função social da propriedade rural nos casos de descumprimento de três importantes requisitos de referido princípio constitucional: o respeito à legislação ambiental, à legislação trabalhista e à legislação sobre acidentes do trabalho. Lamentavelmente, persiste o entendimento no sentido de que apenas na hipótese de improdutividade rural é que pode-se desencadear um processo administrativo que culmine com a desapropriação do imóvel.
No Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública conclama todos os Advogados Públicos do país a exigirem que o Poder Judiciário cumpra os prazos processualmente estabelecidos e julgue os recursos interpostos pelos comandantes da Polícia Militar acusados de comandarem a chacina. O IBAP manifesta-se, ainda, de forma veemente, pelo fim da impunidade dos assassinos dos dezenove trabalhadores rurais em Eldorado dos Carajás. Pede que proceda-se a uma radical revisão da jurisprudência superior, que não pode ser condescendente com chicanas forenses claramente voltadas à valorização de irrelevantes detalhes de forma em processos administrativos para que não seja implementado o princípio constitucional da função social da propriedade rural. Finalmente, o IBAP conclama à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal para que a legislação pertinente amplie as hipóteses de desapropriação sancionatória também para os casos de descumprimento da legislação ambiental (como, por exemplo, desrespeito às áreas de preservação permanente, não averbação da reserva legal ou inobservância da legislação sobre agrotóxicos), além da legislação trabalhista (casos de sujeição de trabalhadores rurais a situação análoga à do trabalho escravo) e acidentária (inobservância das normas regulamentadoras rurais e ocorrência significativa de doenças e acidentes laborais).

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA - 17 de Abril de 2007