EDITORIAL
Há algumas semanas, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária
por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no
Parque Estadual de Jacupiranga (SP).
O acórdão entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do
imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida
também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação
contra o causador direto do dano. De acordo com a notícia publicada no sítio
eletrônico do STJ, a Segunda Turma considerou que "o acórdão
demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o
dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os
ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis
contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular.
A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda
estadual. A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o
Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma
deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público
podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do
loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede
alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por
omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça
por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de
defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações. O relator do
caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade
não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação
ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da
responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente
o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de
valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta
oneração da sociedade".
Considerando que os aspectos ideológicos que estão por trás desse
raciocínio jurídico foram a razão principal da criação, há 15 anos,
por um grupo de Procuradores do Estado, do Município e da União, da
Administração Direta e Indireta, do então "Instituto Paulista de
Advocacia Pública", como seu sucessor o Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública não pode deixar de manifestar-se a tal respeito.
O IBAP entende que o Estado (leia-se: os cofres públicos, o dinheiro dos
contribuintes) não é seguradora universal de poluidores. Tratando-se de
invasão de um parque estadual, condenou-se duplamente o Estado que, vítima
sob o prisma ambiental, agora o é também sob o prisma patrimonial. Decisões
nesse sentido inibem o ajuizamento, pelas Procuradorias de Estado, de ações
civis públicas, pois a interposição de medida judicial pelo Estado
pressupõe frustração nas tentativas de solução das pendências no
plano administrativo (embargos, multas ambientais etc).
Levando-se em conta que as ONGs, em quase sua totalidade, não têm condições
financeiras de arcar com as despesas de advocacia - e que uma associação
de membros do Ministério Público está questionando a
constitucionalidade da ampliação da legitimidade nas ACPs por lei que
passou a abarcar a Defensoria Pública - quem restará para a defesa do
meio ambiente? A resposta é: apenas e tão somente o Ministério Público,
uma das três funções públicas essenciais à Justiça.
Tal entendimento fere de morte o art. 129, § 1º da Constituição
Federal: "A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na lei".
Um dia, quem sabe o mesmo em que os jornais ponderem que empresas
sonegadoras matam mais que homicidas notórios – afinal, fomentam a
corrupção, reduzem verbas para a educação, a saúde pública, a previdência
social –, talvez nossos tribunais passem a reconhecer nas três funções
públicas essenciais à Justiça, sem exclusão de qualquer uma delas, idêntica
legitimidade processual para a defesa do meio ambiente.
Ademais, reconhecida a responsabilidade solidária entre empreendedor e
Estado, não tenhamos qualquer ilusão sobre quem será executado nesta ação
em primeiro lugar. A resposta
já foi oferecida no acórdão, quando se refere a ressarcimento do Erário
pela via regressiva – ignorando, inclusive, as dificuldades que
enfrentam os Advogados Públicos, desprovidos que estão da garantia da
inamovibilidade, na adoção de medidas judiciais que eventualmente
desagradem os apaniguados dos governantes, de forma autônoma e
independente.
Nós, contribuintes, já lesados pela invasão do parque estadual que
"compramos" com nossos impostos pela via da desapropriação,
agora pagaremos pela lesão havida, perpetrada por particular, malgrado o
embargo. Entende o IBAP que uma ação civil pública, que não identifica
as pessoas físicas responsáveis por suposta omissão do Estado, é uma ação
mal instruída.
E nós, contribuintes, que também pagamos os salários dos responsáveis
pela elaboração de tais peças processuais, podemos exigir em
contrapartida uma "advocacia" realmente eficiente, que não nos
onere ainda mais, que aponte e corrija as mazelas da Administração Pública,
nominando o agente faltoso, que busque naqueles que lucraram com o
loteamento irregular em parque estadual o ressarcimento integral do dano
causado. A responsabilidade do Estado em matéria de interesses difusos
contrapõe a sociedade a si mesma, impondo-lhe ônus por ilícito que não
praticou, nem ensejou.
INSTITUTO
BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA - Abril de 2009