Ao cabo do XI Congresso do IBAP e do 5º Congresso da APRODAB, nós, Advogados Públicos, Professores de Direito Ambiental, profissionais e estudantes comprometidos com os princípios inscritos nos Estatutos dessas entidades, firmamos as seguintes conclusões:
I
Os efeitos da ação humana sobre o planeta alcançaram ponto que o Direito não pode ignorar: muda o clima, criam-se microclimas, sucedem-se catástrofes, esgotam-se recursos. Daí a consagração dos princípios da responsabilidade comum, porém diferenciada, e da precaução, que devem entranhar-se não só na atividade estatal, mas na consciência de cada pessoa.
Sob esse influxo, há de se elaborar plano nacional sobre a mudança do clima, com o escopo de eliminar ou ao menos reduzir os efeitos, dentre outros, do aquecimento global, pensando-se nesse plano não como algo limitado à realidade brasileira, e sim como subsídio a uma estratégia de sobrevivência planetária.
II
É essencial a gestão efetiva e eficiente dos serviços de saneamento básico, em todas as suas modalidades (água, esgoto, lixo e drenagem), não só pela relevância de tais serviços para a proteção do meio ambiente como por seu caráter de proteção à saúde e, pois, de promoção da dignidade humana.
III
Não há como sustentar-se a propriedade como direito absoluto, desvinculada de sua função social – entre cujas dimensões avulta a ambiental, a ser sempre considerada na formulação de políticas públicas, tanto no que se refere aos imóveis rurais como aos urbanos. Daí porque, também para estes, hão de ser respeitados os limites estabelecidos pelo Código Florestal para as áreas de preservação permanente.
IV
É da responsabilidade do Poder Público a criação de áreas protegidas, reconhecidamente uma das melhores estratégias para proteção da biodiversidade in situ.
Também cabe ao Poder Público a garantia do exercício pleno dos direitos culturais. Assim, na implantação dessas áreas há de se ponderar a existência de populações tradicionais residentes e seus respectivos saberes.
V
A legitimação da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública está em perfeita consonância com suas atribuições institucionais e constitui instrumento importante para a defesa da cidadania.
VI
A afirmação legal dos honorários como direito do advogado, público e privado, conquistou-se após longa luta, com o Estatuto da Advocacia. Não se pode aceitar qualquer ato de disposição dessa verba por terceiros.
VII
Por seus reflexos processuais e fiscais (base de cálculo da taxa judiciária), o valor da causa é matéria de ordem pública. Nas ações indenizatórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, ainda que somente venha a ser apurado na fase instrutória do processo ou no incidente de impugnação, na hipótese de pedido indeterminado, no tocante ao quantum debeatur. Cabe ao advogado público, nas causas em que atua, como defensor do erário, e ao juiz, como diretor do processo, zelar pelo correto valor da causa.
VIII
Os princípios éticos, reitores da advocacia, com mais razão impõem-se à atuação da Advocacia Pública, pautada pela defesa intransigente do interesse público, balizado pela ordem constitucional. Louvam-se, em decorrência, atitudes que, transcendendo o exercício profissional, revelem a concreção desses princípios pelo advogado público, que nesses casos deve receber proteção institucional.
Nova Friburgo, 6 de setembro de 2007
IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Aprodab - Associação dos Prefessores de Direito Ambiental do Brasil