Nacional
 
 

 

IBAP presente no II Encontro Nacional de Defensores Públicos da União

10/01/08

Um evento marcante, que alcançou os objetivos e reafirmou a determinação de luta por uma Defensoria Pública da União cada vez mais forte, com a necessária implementação das vindouras autonomias administrativa, orçamentária e financeira. É a conclusão a que se pode chegar após o II Encontro Nacional de Defensores Públicos da União, realizado em Natal-RN, no resort Imirá Plaza Hotel, entre os dias 5 e 7 de dezembro de 2007, e que contou com a participação de cerca de cento e cinquenta defensores públicos federais.
Sócios ilustres do IBAP estiveram presentes no evento, na qualidade de palestrantes, debatedores e participantes.  A Presidenta Nacional do IBAP, dra. Elida Seguin brindou os defensores públicos federais com uma excelente palestra sobre "Direitos Humanos e os Novos Direitos".  O Coordenador Estadual do IBAP no Rio de Janeiro, dr. André Ordacgy, participou como debatedor no painel sobre "Tutela da Coletividade e Defensoria Pública".  No mesmo painel, o sócio do IBAP José Augusto Garcia, Defensor Público do Estado do RJ, discursou sobre o direito da coletividade.  Outro sócio ilustre do IBAP esteve presente ao congresso, o ministro Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, que abrilhantou o evento com a palestra "O Papel da Defensoria Pública dentro do Sistema de Justiça Brasileiro". Ele discursou para uma platéia atenta às observações de um magistrado que cobra uma melhor estruturação da Defensoria Pública e ressalta a importância da Instituição como órgão de defesa não só de pobres, mas de toda coletividade.
Como última palestra do evento, o ministro Sepúlveda Pertence mostrou-se aos Defensores Públicos da União como um dos grandes entusiastas da Instituição. Usou exemplos de casos jurídicos para fortalecer a necessidade de uma Defensoria Pública atuante na defesa do cidadão e se disse entusiasmado com o desempenho dos representantes da DPU na Suprema Corte.  O ministro Sepúlveda Pertence, aplaudido de pé pelos Defensores Públicos, ainda foi agraciado com a Comenda Yves Héloury de Kermartin e uma placa que, ao mesmo tempo, complementa a homenagem e marca a sua participação no evento. Entregue para primeira vez, a mais alta insígnia da Instituição condecora "pessoas físicas e jurídicas, organizações governamentais e não-governamentais que, por sua atividade e interesse pelos assuntos da assistência jurídica integral e gratuita, tenham se destacado e prestado valiosa ajuda e prestimosa cooperação na promoção da Defensoria Pública da União", como estabelece a Portaria nº 634, de 30 de outubro de 2007.
Bastante emocionado com as homenagens, Sepúlveda Pertence disse que guardará a homenagem como uma das mais importantes da vida, por lhe ter sido conferido por reconhecimento e valorização do trabalho que desempenhou, sem hoje estar mais em alguma função que pudesse representar "interesse". Para encerrar o evento, o grupo folclórico de Cornélio Campina fez a apresentação da dança Araruna, preservada na região potiguar, única no mundo com 100 anos de história.
Na opinião do Defensor Público-Geral da União, Eduardo Flores Vieira, "foram constituídas as bases sólidas para a concretização de uma instituição de vanguarda dentro do cenário jurídico nacional. A participação de grandes juristas no evento reforçou esse espírito e garantiu uma grande colaboração para a concretização desse projeto dogmático/jurídico".  Na oportunidade, a Presidenta dra. Elida Seguin, fez o convite ao Defensor Público-Geral da União para associar-se ao IBAP.


Procurador Geral deve integrar a Carreira

17/08/07

Com o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (16) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2581, proposta pelo governo do estado de São Paulo, contra a expressão "entre os procuradores que integram a carreira", contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual paulista. O plenário decidiu que o referido artigo está de acordo com a Constituição Federal.
A norma prevê que o governador de São Paulo nomeará o procurador-geral do estado, em comissão, dentre os procuradores que integram a carreira. O governo estadual afirmava que o texto limitou o exercício, pelo chefe do executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser exercido por procurador de carreira. De acordo com a ADI, essa limitação estaria usurpando a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre o provimento de cargos públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.
Em seu voto, o relator da ação, ministro aposentado Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo, ao comparar o poder do governador do estado em nomear livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral, assim como a Constituição Federal assegurou ao Presidente da República a livre nomeação do advogado-geral da União.
     Divergência
Já o ministro Marco Aurélio, ao divergir do entendimento do relator, ponderou que a iniciativa de projeto prevista na CF, em relação ao chefe do Executivo, não guarda sintonia com o Poder constituinte estadual. Marco Aurélio afirmou que, ao tratar as instituições, o constituinte federal manteve a discricionariedade do presidente da República em nomear livremente o advogado-geral da União. Porém, mediante a conjugação dessa possibilidade com o artigo 132, da Constituição Federal, que alude à representatividade do estado pelos integrantes da carreira, não haveria possibilidade da escolha do procurador-geral fora da carreira após a promulgação da Carta Estadual, motivo de seu voto pela improcedência da ação.
Em fevereiro de 2004 o julgamento foi interrompido com a votação empatada entre os votos do relator, Maurício Corrêa e dos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, pela inconstitucionalidade da expressão questionada e o voto divergente do ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres Britto.
     Voto-vista
O voto de desempate foi proferido hoje pelo ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a ADI. O ministro analisou que "a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado".
Assim, o STF, por maioria, declarou que a norma contestada é constitucional.

Fonte: Site do STF


Onze Anos do Massacre em Eldorado dos Carajás

17/04/07

Dia 17 de abril, completaram-se onze anos da chacina de dezenove trabalhadores rurais sem terra na região sul do Estado do Pará. Esses trabalhadores, famintos e cansados, encontravam-se na Rodovia PA-150, ao sul do Estado do Pará, manifestando-se em favor da desapropriação de uma fazenda considerada produtiva pelo INCRA, mas que servia apenas de pasto para gado. O ataque que culminou com o assassinato dos trabalhadores por 155 policiais, foi comandado pelo Major José Maria Pereira e pelo Coronel Collares Pantoja. Nenhum desses policiais foi condenado. Os dois comandantes, apesar de condenados em instância inferior, recorrem da condenação em liberdade. Os processos estão paralisados nos tribunais de Brasília, não havendo qualquer sinal no sentido de que o Poder Judiciário tencione promover um mutirão para agilizar o julgamento definitivo.Ao mesmo tempo, em incontáveis decisões, os tribunais de Brasília têm desconstituído os poucos processos de desapropriação rural sancionatória por descumprimento da função social da propriedade em razão de pequenos defeitos nos processos administrativos promovidos pelo INCRA, como por exemplo, intimação de preposto não autorizado formalmente a recebê-la pelo proprietário rural, defeitos que poderiam ser considerados completamente supridos, desde que se confirmasse, ainda em instância administrativa, que havia inequívoco conhecimento do processo por parte do proprietário rural.No âmbito da Administração Pública federal tampouco há notícia da aplicação integral dos instrumentos sancionatórios que implementam a função social da propriedade rural nos casos de descumprimento de três importantes requisitos de referido princípio constitucional: o respeito à legislação ambiental, à legislação trabalhista e à legislação sobre acidentes do trabalho. Lamentavelmente, persiste o entendimento no sentido de que apenas na hipótese de improdutividade rural é que pode-se desencadear um processo administrativo que culmine com a desapropriação do imóvel.
No Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública conclama todos os Advogados Públicos do país a exigirem que o Poder Judiciário cumpra os prazos processualmente estabelecidos e julgue os recursos interpostos pelos comandantes da Polícia Militar acusados de comandarem a chacina. O IBAP manifesta-se, ainda, de forma veemente, pelo fim da impunidade dos assassinos dos dezenove trabalhadores rurais em Eldorado dos Carajás. Pede que proceda-se a uma radical revisão da jurisprudência superior, que não pode ser condescendente com chicanas forenses claramente voltadas à valorização de irrelevantes detalhes de forma em processos administrativos para que não seja implementado o princípio constitucional da função social da propriedade rural. Finalmente, o IBAP conclama à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal para que a legislação pertinente amplie as hipóteses de desapropriação sancionatória também para os casos de descumprimento da legislação ambiental (como, por exemplo, desrespeito às áreas de preservação permanente, não averbação da reserva legal ou inobservância da legislação sobre agrotóxicos), além da legislação trabalhista (casos de sujeição de trabalhadores rurais a situação análoga à do trabalho escravo) e acidentária (inobservância das normas regulamentadoras rurais e ocorrência significativa de doenças e acidentes laborais).

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA


Supremo vai realizar a primeira audiência pública de
sua história em ADI que contesta Lei de Biossegurança

27/03/07

Foi fixada a data de 20 de abril de 2007, das 9h às 12h e das 15h às 19h, no auditório da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), audiência pública designada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510. A ação foi ajuizada no STF pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11105/05).
Na ADI é questionada a permissão legal para utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias. A lei determina que só poderão ser utilizadas as células de embriões humanos "inviáveis" ou congelados há três anos ou mais, sendo necessário o consentimento dos genitores.
De acordo com a PGR, os dispositivos dessa Lei ferem a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para a Procuradoria, e de acordo com vários especialistas em bioética e sexualidade, a vida humana acontece na, e partir da, fecundação, ressaltando que "o embrião humano é vida humana". Por este motivo a PGR, ao pleitear a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança, também solicitou a realização de audiência pública para discutir o assunto, pedido acatado pelo relator em 19 de dezembro de 2006.
Carlos Ayres Britto decidiu pela realização desta, que será a primeira audiência pública do STF, por entender que “a audiência pública, além de subsidiar os ministros deste STF, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário da Corte”. Para isso foram convidados 17 especialistas (além daqueles arrolados pelo PGR, que comparecerão independentemente da
expedição de convites) que deverão esclarecer aspectos sobre a matéria questionada nos autos para os Ministros do STF, para o Procurador-Geral da República e para os amici curiae [partes interessadas no processo].
O Ministro informou que, apesar de haver previsão legal para a realização da audiência (parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei 9868/99*), não há no âmbito do STF norma regimental dispondo sobre o procedimento. Desta forma, o Ministro decidiu adotar os parâmetros do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, do qual constam dispositivos que tratam especificamente de audiências públicas (artigos 255 até 258 do RICD).
Ayres Britto irá presidir os trabalhos da audiência que, segundo ele, será uma audiência coletiva, “prestigiada pela própria Constituição Federal em mais de uma passagem, como no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 58, que prevê a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil”.
* Lei 9868/99, artigo 9º, parágrafo 1º: Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiência das informações existentes nos autos poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer
sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


STF limita fornecimento de medicamentos excepcionais e de alto custo pelo estado de Alagoas

06/03/07

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu, em parte, pedido do estado de Alagoas na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 91, para suspender decisão concedida em ação civil pública que determinou ao estado o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento de pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados.
O pedido, por envolver matéria constitucional, foi enviado ao STF pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se da interpretação e aplicação dos artigos 23, inciso II e 198, inciso I da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE-AL) sustentou que pedido idêntico foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça alagoano (TJ-AL) que também indeferiu agravo regimental e pedido de reconsideração. Alegou ainda a ocorrência de grave lesão à economia pública, pois a liminar concedida generalizou a obrigação do estado fornecer “todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos transplantados renais e pacientes renais crônicos, impondo-lhe a entrega de medicamentos cujo fornecimento não compete ao estado dentro do sistema que regulamenta o serviço”.
De acordo com a Lei nº 8080/90 e a Portaria nº 1318 do Ministério da Saúde, ao estado compete o fornecimento de medicamentos relacionados no Programa de Medicamentos Excepcionais e de alto custo. O estado de Alagoas afirmou a existência de grave lesão à ordem pública porque o fornecimento de medicamentos, além daqueles relacionados na Portaria do MS e sem o necessário cadastramento dos pacientes, inviabiliza a programação orçamentária do estado e o cumprimento do programa de fornecimento de medicamentos excepcionais.
A ministra Ellen Gracie ao admitir a competência do STF para analisar o pedido, declarou estar configurada a lesão à ordem pública, já que a execução de decisões como a ora impugnada “afeta o já abalado sistema público de saúde”. A presidente do Supremo considerou que “a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários”.
Ellen Gracie afirmou que a norma do artigo 196 da Constituição, ao assegurar o direito à saúde, “refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em situações individualizadas”. O estado de Alagoas, por sua responsabilidade em fornecer recursos necessários à reabilitação da saúde dos cidadãos não poderia inviabilizar o sistema público de saúde, o que acontece neste caso – com a antecipação de tutela para que o estado forneça os medicamentos relacionados dos associados, “está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade”.
A ministra concluiu pelo deferimento parcial do pedido diante da constatação de que o estado de alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados, motivo da suspensão da tutela antecipada, “tão somente para limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do estado de alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria nº 1318, do Ministério da Saúde”.


Lei n.° 11.448/2007 Confere Legitimidade para a Defensoria Pública Ajuizar Ação Civil Pública

23/02/07

Foi sancionada pelo Vice-Presidente da República em exercício, José Alencar, a Lei nº 11.448,  de 15 de janeiro de 2007, que prevê a legitimidade da Defensoria Pública para promover ações civis públicas em geral.  A legislação altera o artigo 5º da lei  nº 7.347/1985, para disciplinar a legitimidade ativa para utilização deste instrumento. Com o advento da nova Lei, o atendimento à população será realizado de forma mais abrangente, uniformizadora e potencializadora das atividades do Defensor Público.
Antes da Lei nº 11.448, a Defensoria Pública somente podia ajuizar uma tutela coletiva, com respaldo na legislação, se fosse caso de relação de consumo (Direito do Consumidor), por força do que dispõe o art. 82, inc. III, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Pelo artigo 2º da Lei nº 11.448, além da Defensoria Pública, permanecem com legitimidade ativa para propor ação civil pública o Ministério Público; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Os benefícios serão gigantescos para a sociedade, visto que agora não será mais necessário ajuizar ações civis individuais repetidamente (pulverização das demandas), podendo ser substituídas por uma ação coletiva. Para o Judiciário, a utilização da ação civil pública pela Defensoria poderá ajudar na desburocratização e na diminuição de demanda.


Norma rondoniense sobre defensores públicos é declarada inconstitucional

08/01/2007

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma legislativa do Estado de Rondônia que facultava a todos os assistentes jurídicos contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte a optar pela carreira de defensor público. A matéria foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3603, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
A PGR contestou o artigo 12 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda à Constituição estadual 35/03. Para o Ministério Público Federal (MPF), a norma ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.
Na ADI, o MPF ressalta, também, que o direito de opção ao cargo de defensor público previsto no artigo 12 do ADCT da Constituição estadual "alarga a excepcionalidade da permissão da investidura derivada prevista no artigo 22 do ADCT da Constituição Federal".
Segundo esse dispositivo constitucional, "é assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas" na Constituição.
O ministro-relator Eros Grau votou pela improcedência da ação, ao ressaltar que a jurisprudência da Corte é "firme" no tocante deste preceito. O ministro observou que decisões anteriores da Corte deram conta de que "o servidor investido da função de servidor público até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, tem direito a opção independentemente da forma da investidura originária".
Segundo o relator, o artigo 1º do Decreto Estadual 2778/85 - ao qual se refere o ADCT rondoniense impugnado - amparou a investidura dos assistentes jurídicos, que, dentre as atribuições do cargo, previa a assistência jurídica aos necessitados, ou seja, a função de defensor público.
Dessa forma, o ministro afirmou que o texto normativo do estado foi além da previsão constitucional. "Nem todos os assistentes a que referem o decreto, lotado em vários órgãos da administração estadual, efetivamente prestam ou prestavam assistência aos necessitados", ressaltou.
Os ministros, por unanimidade, julgaram procedente a ação proposta pela PGR para declarar a inconstitucionalidade integral da ADCT 12, com a redação dada pela EC estadual 35/03.


STF concede liminar em mandado de segurança para suspender o aumento na remuneração dos Parlamentares

19/12/2006

O ministro Lewandowski concedeu a liminar para que as mesas, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, se abstenham de conceder qualquer aumento aos parlamentares sem que seja observada a necessidade de decreto legislativo, votado e aprovado pelos Plenários das casas legislativas.
Lewandowski propôs ao plenário do STF o referendo da liminar concedida, a qual foi referendada por unanimidade, suspendendo o aumento concedido e garantindo aos parlamentares o direito de participar da votação sobre o aumento remuneratório.


APROVADA RESOLUÇÃO Nº 378 DO CONAMA

09/11/2006

Define empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional em Atividade Florestal.
Definindo a Competência do IBAMA para Licenciamento de Atividades de Potencial Impacto Regional ou Nacional a Resolução 378 do CONAMA, atribui a autarquia federal a aprovação dos seguintes empreendimentos:
I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975;
II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;
III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:

a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;
b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;

IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;
V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
A norma permite aos entes federados celebrar instrumentos de cooperação para exercerem as competências previstas de competência do IBAMA
Define, ainda a resolução que a autorização para manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em zona de amortecimento de unidade de conservação e nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs somente poderá ser concedida pelo órgão competente mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua administração, sendo que o órgão ambiental responsável pela administração da unidade de conservação deverá manifestar-se no prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela autorização.

A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar .


Defensoria Pública da União inicia atuação junto ao Sistema Penitenciário Federal

A Defensoria Pública da União iniciou atuação junto ao Sistema Penitenciário Federal. O Defensor Público-Geral da União, Eduardo Flores Vieira, acompanhado pelo Defensor Público José Roberto Tambasco, visitou a primeira Penitenciária Federal, situada em Catanduvas, no interior do Paraná, para verificar a possibilidade de prestação de orientação jurídica gratuita e integral aos detentos.
Para o Defensor Público-Geral da União, Eduardo Flores Vieira, a Penitenciária Federal não só é de segurança máxima, como atende aos requisitos previstos na Lei de Execução Penal. "Na forma como ela foi planejada, atenderá aos objetivos punitivos da pena, que é a prevenção à repressão, bem como a ressocialização dos apenados", explica. Todos os detentos passarão por avaliações individuais, onde serão observadas a situação jurídica de cada um e outras questões relacionadas à execução da pena.
Inaugurada em 23 de junho, com capacidade para 208 presos, hoje a Penitenciária Federal de Catanduvas conta com 67 detentos e, segundo o próprio Departamento Penitenciário Nacional (Depen), cerca de 85% dos condenados levados aos Presídios Federais necessitarão de assistência da Defensoria Pública da União.
A orientação jurídica da DPU da Penitenciária de Catanduvas será feita por meio de regime de rodízio. Uma vez por mês, um defensor público trabalhará diretamente na unidade durante dez dias seguidos para atender a todos os detentos.


Superior Tribunal de Justiça aprova Súmula 329


"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Este é o enunciado da Súmula n. 329, do STJ, publicada no DJU do dia 10 de agosto de 2006. Esta orientação jurisprudencial consolida tendência tendência jurisprudencial majoritária dos últimos anos, de que é exemplo o Recurso Especial n. 173.414/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26.4.2004, cuja ementa é a seguir transcrita: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO À MORALIDADE PÚBLICA. 1. O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 2. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37 da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis. 6. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custos legis. 7. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 8. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo. 9. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária. 10. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral etc. 11. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos. 12. Recurso especial desprovido".


IBAP consolida-se na Região Centro-Oeste

Nos três últimos anos, foi destacada a participação do IBAP no mundo jurídico do Estado do Mato Grosso do Sul. Em 2004, o IBAP realizou o "1º Seminário das Águas", que teve um grande sucesso. De 29 a 31 de março de 2005, ocorreu o "1º Seminário Internacional de Direito, Águas e Energia" e o "2º Seminário de Águas de Mato Grosso do Sul", em parceria com a APRODAB.  Nos dias 10 a 12 de maio deste ano, foi promovido o 2º Seminário Internacional de Direito, Águas e Energia, em parceria com o MP/MS e a PGE/MS. A Assembléia Geral de Paraty, por unanimidade aclamou a Dra. Senise Freire Chacha, Procuradora do Estado/MS e uma das principais responsáveis pela marcante presença do IBAP no Mato Grosso do Sul, para o cumprimento de seu segundo mandato na Coordenadoria Regional Centro-Oeste.

Distrito Federal

Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado/SP, foi eleito o novo Coordenador Distrital do IBAP. Marcos é sócio-fundador do IBAP e sempre esteve presente em todos os momentos da história de nosso Instituto. Tem atuação destacada no Projeto Promotoras Legais Populares. O Secretário Distrital será Francisco Eugênio Machado Arcanjo (Consultor Legislativo do Senado Federal) e a  professora e ambientalista Sônia Maria Pereira Wiedmann (Procuradora Federal – IBAMA-DF) passará a ocupar a função de Diretora da Escola Superior do IBAP-DF. O Distrito Federal ainda se faz presente nas pessoas da atuante advogada pública, ambientalista e líder pacifista Maria Ester Mena Barreto Camino (Procuradora do Distrito Federal Aposentada e Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados), integrante do Conselho Fiscal; de Francisco Ubiracy Craveiro Araujo (Procurador Federal – IBAMA/DF), integrante do Conselho Consultivo; e, ainda, de Márcia Dieguez Leuzinger (Procuradora do Estado/PR), eleita Secretária Geral do IBAP-Nacional. Francisco Eugênio e Maria Ester são editores do Boletim Informativo no DF.
O próximo evento a realizar-se em Brasília está previsto para novembro de 2006. Trata-se do Seminário Jurídico sobre a Proteção da Biodiversidade, uma promoção conjunta do IBAP-DF com a Faculdade de Direito da UniCEUB, coordenada tecnicamente pela Prof. Márcia Leuzinger. Este será o quarto evento realizado conjuntamente pelo IBAP e pela UniCEUB.

Mato Grosso

A Assembléia Geral de Paraty elegeu Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray (Procurador do Estado/MT) para integrar o Conselho Consultivo do IBAP, representando o Estado do Mato Grosso. O Dr. Adbar da Costa Salles, também da PGE/MT, é o Editor do Boletim do IBAP-MT.

Goiás

A partir de agora, a diretoria do IBAP passa a contar com duas representantes em Goiás: Luciana Martins de Araujo Mascarenhas (Advogada da CEF/Goiás), integrará o Conselho Consultivo; e Cláudia Marçal (Procuradora do Estado/GO) será a nova Editora do Boletim do I­BAP-GO. As duas colegas associaram-se ao IBAP no segundo semestre de 2004.

Mato Grosso do Sul

O IBAP-MS passa a contar com o Dr. Nilton Kiyoshi Kurachi, ex-presidente da APREMS e fiel parceiro de nossa ONG já de há muitos anos, em sua Coordenadoria Estadual. A Secretária Estadual será a Dra. Itaneide Cabral Ramos e a Diretora da Escola Superior, a Dra. Lúcia Helena da Silva. Todos são Procuradores do Estado/MS Senise Chacha e Nilton Kurachi ocupam, ainda, a função de editores do Boletim Informativo do IBAP-MS.


Coordenadoria Regional do IBAP Norte

Na Região Norte, o IBAP conta hoje com trinta e sete associados regulares (procuradores federais, estaduais e municipais, defensores públicos federais e estaduais e consultores das casas legislativas), assim distribuídos: 17 no Acre, 10 no Pará e 8 no Amazonas, além de um associado no Amapá, e um em Rondônia. A partir de agora, a coordenação regional estará nas mãos do sócio Ibraim José Mercês da Rocha que já era membro do Conselho Deliberativo do IBAP na última gestão. Ibraim é Procurador do Estado do Pará, com atuação destacada na área fundiária e ambiental, autor de obra sobre ação civil pública, tendo diversos trabalhos doutrinários publicados em revistas especializadas.

Acre

A presença do IBAP no Estado do Acre é cada vez mais significativa, sobretudo devido ao empenho de sua Coordenadoria Estadual. Para a próxima gestão, foi eleita a combativa advogada pública Márcia Regina de Souza Pereira para assumir a Coordenadoria Estadual. A Diretoria da Escola Superior do IBAP-AC ficará nas mãos de Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui  e a Secretaria Estadual, de Roberto Barros dos Santos. Os três diretores são Procuradores do Estado do Acre.

Amazonas

O Estado do Amazonas se faz presente na nova diretoria do IBAP, na pessoa de Oldeney Sá Valente. Procurador do Estado do Amazonas, o Dr. Oldeney é um dos mais renomados professores de Direito Comercial do país. Ex-presidente da OAB-AM, foi o primeiro associado do IBAP não paulista, ainda na época do antigo Instituto Paulista de Advocacia Pública. Está previsto para os próximos meses o início do Projeto Promotoras Legais Populares na cidade de Manaus.

Pará

Está previsto para os dias 22 a 24 de novembro de 2006 o primeiro evento oficial do IBAP no Estado do Pará. Trata-se do Fórum “Lei de Gestão de Florestas Públicas e o Desenvolvimento da Amazônia”. Sob a coordenação técnica do Dr. Ibraim Rocha, o evento será realizado no Teatro Maria Silva Nunes, na Estação das docas (Belém/PA). O evento marcará também a instalação do núcleo estadual, formado por Nádia Maria Bentes (Coordenadora Estadual), Eloísa Maria Rocha da Costa (secretária estadual) e Paulo de Tarso Dias Klautan Filho (diretor da Escola Superior).


Associada do IBAP nomeada Ministra do STF

A renomada Procuradora do Estado/MG Cármen Lúcia Antunes Rocha, associada regular do IBAP n. 541, onde se associou em 14/01/2000, é a nova Ministra do Supremo Tribunal Federal. Jurista democrata e defensora dos valores da moralidade administrativa e do interesse público, Dra. Carmen Lúcia graduou-se em Direito pela PUC/MG em 1977. Tornou-se Mestre pela Faculdade de Direito da UFMG, com a dissertação “Do Município no Sistema Constitucional Brasileiro” (1982). Prosseguindo seus estudos doutorou-se em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP (1982/1983). Também especializou-se em Direito Empresarial, pela Fundação Dom Cabral e fez cursos de diversas línguas estrangeiras, em instituições especializadas.
É Professora Titular de Direito Constitucional e Coordenadora do Núcleo de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC/MG. Entre os livros de autoria da ilustre associada destacamos “Princípios Constitucionais da Administração Pública” (Ed. Del Rey) e “Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos” (Ed. Saraiva). Tem intenso engajamento em atividades de intercâmbio na área jurídica, com participação registrada em mais de trezentas conferências, palestras, aulas e debates, nos quais discorreu sobre diversos temas do Direito. Por outro lado, a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha tem participado de diversas comissões e conselhos ao longo de sua vida profissional. Palestrante especialmente convidada para o Seminário "Lei de Responsabilidade Fiscal", realizado pelo IBAP, em parceria com o Centro de Estudos da PGE/SP e o Tribunal de Contas do Estado de S. Paulo, no ano de 2000, a nomeação da Dra. Carmen Lúcia Antunes Rocha para integrar o Supremo Tribunal Federal é motivo de grande a honra para o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.