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Segue transcrição de carta recebida em 20/4/2000 pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e subscrita pelos Procuradores do INSS Lílian Castro, Maria da Graça Gonzalez, Afonso Apparecido, Yara e Carla Caduz.

 


  São Paulo, 31 de março de 2000.

  Há longo tempo, a Procuradoria do INSS, hoje Procuradoria da Previdência Social em São Paulo, vem reivindicando, em vão, condições dignas, que viabilizem minimamente, o cumprimento das funções que lhes são atribuídas.

O número de procuradores está muito aquém do necessário para fazer frente ao infindável volume de ações que vêm se multiplicando a cada dia, tornando praticamente inviável o acompanhamento dos feitos, inexistindo ainda, suporte técnico adequado para a realização das tarefas jurídicas.

A par disso, tanto a Advocacia Geral da União como o Ministério Público Federal, tem exigido prestação de contas a respeito do nosso trabalho, cobrando das chefias medidas administrativas no sentido de responsabilizar pessoalmente o procurador por eventual perda de prazo judicial.

Desse modo, tem sido cobrada do procurador uma eficiência acima das condições de trabalho oferecidas para que possa realizar dignamente suas atribuições, sendo que as melhorias, embora reiteradamente solicitadas, não tem tido pronta resposta dos responsáveis administrativos, apesar de promessas e mais promessas de que a Procuradoria será convenientemente equipada.

Entretanto e como se não bastassem as dificuldades narradas, qual não foi a nossa surpresa, ao verificarmos que na nova estrutura da Previdência Social, prevista no Decreto 3.081, de 10.06.1999, a Procuradoria da Previdência em São Paulo, Capital, será fracionada em cinco, apesar das promessas do ex-Procurador Geral Weber Holanda de que tal divisão não ocorreria, por inviável.

Tal mudança certamente só pode ter sido idealizada por alguém que desconhece completamente a realidade da cidade de São Paulo e da própria Procuradoria da Previdência Social, não tendo, portanto, conhecimento de causa para propor essa descentralização, bem como para prever as conseqüências funestas que daí advirão.

Enquanto a Administração Pública, para ser mais ágil, se vê obrigada a descentralizar as atividades administrativas e a generalizar o atendimento, o Poder Judiciário, em especial nos grandes centros, vê-se obrigado a caminhar no sentido inverso, qual seja, o da especialização e da concentração.

A esse propósito, veja-se o quadro anexo I, que explicita a existência dos foros especializados mas, ao mesmo tempo, sua concentração geográfica no quadrilátero central da cidade.

A atividade da Procuradoria, representação da instituição em juízo, como não poderia deixar de ser, se desenvolve junto ao Poder Judiciário, em especial junto à Justiça Federal. Contrariamente, porém, as Gerências Executivas foram instaladas em bairros periféricos (com exceção da Gerência Centro, atual sede da Procuradoria), a muitíssimos quilômetros de distância e horas de acesso da região central da cidade.

Efetivamente, o trabalho que vem sendo desenvolvido pela Procuradoria de São Paulo somente se tornou possível com a racionalização através da especialização temática, que possibilita a padronização de teses. Como é sabido, a tendência de especialização por matéria é uma exigência da era morderna, porque permite uma economia em escala em recursos humanos e financeiros, além do aprofundamento do estudo do tema objeto da especialidade, alcançando-se, assim melhores resultados.

  Visando agilizar a arrecadação e o melhor atendimento ao segurado, a distribuição física das Gerências, Centro – Lapa- Tatuapé – Pinheiros e Santo Amaro, atendeu as necessidades das áreas das atividades-fim da Previdência ( arrecadação - fiscalização e serviço social ), completamente distintas das atividades jurídicas desempenhadas pela Procuradoria.

Com efeito, o fracionamento da Procuradoria obrigaria o procurador a deslocar-se por nada menos que 8 foros distintos, em diversos pontos da cidade numa perda de tempo que redundaria em prejuízo da qualidade do trabalho, isso sem contar o desgaste físico e as despesas acarretadas.

Problemas como esse, que talvez sejam irrelevantes em outras capitais do País, na cidade de São Paulo assumem um contorno diferente, por força das dificuldades típicas de uma metrópole que cresceu desordenadamente, com todas as dificuldades daí decorrentes, tais como o trânsito caótico que nos rouba um tempo precioso e caro, que poderia estar sendo dedicado ao trabalho jurídico.

Além disso, o intercâmbio de idéias, teses e jurisprudência entre os procuradores que atuam no mesmo setor, consiste, inegavelmente, num dos melhores recursos para o aperfeiçoamento das petições, o que seria aniquilado com o desmembramento proposto.

Assim, chega mesmo a surpreender, senão a espantar, a idéia de que o trabalho jurídico possa ser desmembrado, diante das dificuldades operacionais que tal medida irá acarretar, impondo sacrifícios inúteis no já árduo desempenho das tarefas jurídicas.

De outro lado, a precária estrutura administrativa existente será fracionada em cinco partes, o que simplesmente paralisará o serviço forense, que não admite solução de continuidade, com visíveis prejuízos para a autarquia, sujeita a prazos judiciais preclusivos.

Acresce, ainda, que a nova estrutura não contém os requisitos mínimos exigidos para dar suporte ao trabalho do procurador, quais sejam, a disponibilidade dos processos administrativos que servem de base à defesa da autarquia em embargos à execução; a existência de computadores para a elaboração das peças processuais, máquinas de xerox para atendimento prioritário em face dos prazos em curso, contadores especializados na conferência de cálculos judiciais, fiscais auxiliares na conferência de guias de recolhimento apresentadas pelos contribuintes em juízo, estagiários de direito, pessoal administrativo para a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, DETRAN, Telefônica, a fim de localizar bens do devedor, etc..

Inúmeros outros problemas ocorrerão em virtude da ausência de uma central de recebimento de intimações do diário oficial e dos mandados, que ficarão perdidos nos escaninhos e nos meandros da burocracia, chegando ao procurador no último dia do prazo para as providências a seu cargo ou mesmo após ultrapassado o prazo legal, sem falar que o Poder Judiciário sequer levará em conta as regras contidas na nova estrutura, para fins de encaminhamento de intimações, uma vez que para fins de representação legal a autarquia é una.

Ademais, como se fará a divisão dos processos onde houver litisconsórcio ativo e no caso das execuções fiscais, litisconsórcio passivo entre a executada e co-responsáveis, que geralmente tem domicílio em diferentes zonas da cidade ? Como se dará a divisão dos processos atualmente em curso ? Certamente, surgirão inúmeros "conflitos de competência" , com flagrantes inconvenientes administrativos.

Como se depreende, as dificuldades de ordem material impostas pela distribuição dos procuradores da Capital pelas cinco Gerências implica na imposição por parte da Administração do INSS de profunda alteração no desempenho da atividade técnica do procurador, que não se resume na aplicação de seus conhecimentos jurídicos na elaboração de peças processuais (que, aliás, já será bastante prejudicada) . Há uma ingerência da Administração no campo da atuação técnica do procurador. E, somente à Procuradoria Geral, com a participação da Advocacia Geral da União, cabe decidir as estratégias de atuação do procurador no campo técnico.

Assim, é inviável a divisão da Procuradoria sem a ocorrência de tumulto processual

Não podem ser esquecidas, também, as relações com o Poder Judiciário. Saliente-se que a duras penas, conquistamos o respeito da magistratura pelo trabalho da procuradoria, estabelecendo boas relações visando a celeridade para o andamento dos processos executivos, como por exemplo, o ingresso nas secretarias sem a necessidade de aguardar nas intermináveis filas a que estão sujeitos os advogados dos contribuintes, a verificação de autos de forma diferenciada e o acesso direto aos juízes para despachos, sem o que a defesa dos interesses previdenciários em juízo seria extremamente morosa, senão impossível, em face do volume de feitos em andamento.

O relacionamento da Procuradoria com o Poder Judiciário seria profundamente afetado, obrigando vários procuradores a atuarem na mesma Vara, já que o critério de divisão de trabalho levaria em conta a localização do devedor/segurado e não mais a distribuição por Vara, com a inevitável perda das prerrogativas citadas, que em muito agilizam o trabalho judicial.

Se obrigatória a instalação física da Procuradoria nas diversas Gerências, os procuradores, já em número insuficiente, distribuídos por especialidade, numa única procuradoria instalada no Centro da cidade, serão obrigados a atuar em todas as áreas do Direito .

Se do ponto de vista pessoal e profissional, interessante para o advogado, uma vez que em condições favoráveis de trabalho tem ampliado seus conhecimentos, do ponto de vista prático será difícil se não impossível conciliar a generalização com a estrutura grandiosa desta Procuradoria e também do Judiciário.

Com efeito, a divisão da procuradoria em 05 procuradorias ligadas a gerências executivas dificultará o contato e a relação entre a procuradoria e os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, uma vez que a competência dos órgãos jurisdicionais a quem compete julgar as causas impetradas contra a Autarquia é determinada pela CF. artigo 109, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, pouco importando para o Poder Judiciário a modificação imposta por norma inferior.

Ademais, não só as ações novas e a questão da competência jurisdicional para julgar a ação que não se modifica, portanto podem ser impetradas ações na Capital do Estado, por autores que residem em diversas regiões da cidade, o que dificulta, sobremaneira, a divisão da competência para responder a ação no âmbito da procuradoria, demonstrando, de pronto, a inutilidade da modificação que se pretende operar; mas também o acervo de ações existentes e em andamento, demonstram a impossibilidade e o prejuízo para a defesa da Autarquia.

  Saliente-se, também, que a atividade da Procuradoria não pode ser comparada com as outras atividades da autarquia, especialmente aquelas denominadas atividades-fim, que exigem atendimento ao público, seja do segurado, seja do contribuinte da previdência social, onde a descentralização dos serviços previdenciários talvez possa ser benéfica.

No Primeiro Congresso Brasileiro de Advocacia Pública , realizado em Campos do Jordão, em 1997, advertiu a insigne Ada Pelegrini Grinover:

"Já vão longe os tempos em que a Advocacia Pública rendia tributo aos governos. E não é de agora que se põe de relevo que o advogado público está a serviço dos interesses do Estado, em sua concepção permanente".

Idêntica linha adotou Walkure Lopes Ribeiro da Silva, Professora-Doutora da Faculdade de Direito da USP, ao expor por seu tema Institucionalização dos Órgãos da Advocacia Pública, do qual extraímos os seguintes excertos:

" Apesar de atuar na esfera do estado, eu diria que o cotidiano de uma instituição como a advocacia pública é o poder ideológico, pois detém informações, conhecimentos úteis não apenas ao Estado, mas também à sociedade. O efeito desejado é a realização do interesse público, não do interesse dos governantes do momento ou de indivíduos ou grupos existentes no meio social.

...

Sem dúvida, a advocacia pública deve ser entendida como uma prioridade, pois não atende interesses setorizados, de determinados grupos, mas interesse que é comum a toda a sociedade, e por sua relevância se sobrepõe aos demais.

...

Não é concebível que o advogado público atue contra o Estado. Pelo contrário, ao defender o interesse público, que diz respeito a toda a sociedade, também está valorizando e legitimando o próprio Estado. Apenas opor-se-á a toda ação dos governantes que contrarie o interesse público, não se confundindo nessa hipótese os interesses pessoais destes com os do próprio Estado.

No caso de que ocupamos, observa-se que, na situação proposta de divisão da Procuradoria de São Paulo, o trabalho dos procuradores será colocado em função só e só dos interesses mais imediatos das respectivas Gerências Executivas, sem nenhuma preocupação com as altas funções de munus público de qualquer advogado, e, especialmente, do advogado público.

Ora, isso caracterizará inadmissível retrocesso institucional, ferindo de morte o próprio Texto Magno.

As atividades contenciosas desenvolvidas junto ao Poder Judiciário não estão afetas às atribuições das Gerências.

Com o apoio do Serviço de Consultoria, o Gerente poderá imprimir estratégia de atuação e solucionar os problemas de ordem jurídica surgidos no âmbito da Gerência ( licitação contratos administrativos parcelamentos, assessoria preventiva nas diversas áreas de atuação).

A presença do Contencioso Judicial nas Gerências é dispicienda, já que importará na alocação de recursos ( espaço , meios materiais, servidores, etc.) que em nada contribuirá para o desempenho das Gerências já que, em última análise, o contencioso desenvolvido pela Procuradoria é serviço técnico distinto das atividades das linhas finais da Administração.

O procurador não tem e nem deve ter contato com o segurado ou contribuinte, nossos "ex adversos", a não ser nos autos judiciais. Registra-se que seria no mínimo antiético pois importaria em violação do Estatuo da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética, podendo, até mesmo vir ser imputada conduta criminosa ao procurador , porque pode caracterizar patrocínio simultâneo - crime de tergiversação – art. 355 do Código Penal; lembrando que INSS , segurado ou empresa são partes contrárias no processo.

Em outros termos, o relacionamento da Procuradoria se opera com o Poder Judiciário, sendo impensável qualquer forma de desmembramento que não leve em contra essa realidade, sob pena de inviabilidade de execução das tarefas jurídicas.

Além disso, a Procuradoria de São Paulo é indiscutivelmente diferente das outras do País, em face do volume de processo existentes exigindo, mais do que qualquer uma, o trabalho unificado para melhor produtividade.

Soma-se a isso, o baixo número de procuradores ( hoje 89) que serão relotados sem levar em conta o volume de processos que será atribuído a cada um, fato esse que se agrava por envolver a defesa da autarquia nas mais heterogêneas matérias, o que acarretará uma invencível sobrecarga de serviço, em completo arrepio ao bom senso e às mais elementares normas de administração.

Assim, é inviável a divisão da Procuradoria sem a ocorrência de tumulto processual e ofensa ao princípio da eficiência e da razoabilidade constitucionalmente previstos, posto que ocorrerá queda na arrecadação e prejuízo da defesa da autarquia em juízo, o que poderá ensejar até mesmo a propositura de ação popular e outras medidas judiciais.

Consigne-se que não se busca o conforto pessoal do procurador , e nem mesmo tentar reverter os caminhos da modernização da Previdência, mas, sim tornar coerente a implantação das necessárias reformas, com o mais moderno princípio da função administrativa que é o dever de eficiência.

É impossível calar-se diante do iminente e evidente malogro da restruturação da Procuradoria em São Paulo. Qualquer leigo percebe que a atividade jurídica, por força de suas peculiaridades, deve estar unificada. Não fosse isso, basta verificar os modelos de advocacia pública existentes no País e se constatará que em nenhum deles existe essa descentralização que se quer implantar em São Paulo.

É chegada a hora de dar um basta às soluções mágicas, que sem nenhum respaldo técnico, impõe transformações mirabolantes a pretexto de "modernizar" a máquina administrativa ou seja lá para que outro interesse político e que desaparecem tão logo se realizam as eleições ou na primeira troca de Ministro.

A Procuradoria de São Paulo não pode e não irá compactuar com as mudanças propostas na nova estrutura, que não se baseiam em nenhum critério técnico jurídico e de antemão, se mostram ineficazes e prejudiciais ao desempenho de suas finalidades e ao interesse público.

Ressalte-se que em se tratando de atividade eminentemente técnica, é indispensável a participação de procuradores, os únicos habilitados a promover mudanças objetivando a melhoria dos serviços jurídicos. Dessa forma, é inaceitável que a palavra do procurador seja válida quando se trata de representar os interesses da autarquia previdenciária em juízo, cobrando milhões de reais ou ainda na defesa do INSS e não seja levada em consideração quando se trata de alterações profundas em suas condições laborais, que se implementadas, certamente levarão ao caos o trabalho jurídico previdenciário.

  Não obstante as considerações a respeito do prejuízo que as mudanças pretendidas trarão às atividades da Procuradoria, há impedimentos de caráter constitucional, legal e ético, os quais enumeramos abaixo:

1 – O disposto na Constituição Federal no Capítulo IV, do título IV que trata da organização dos poderes, especificamente nos artigos 131, que confere a representação judicial da União a Advocacia-Geral da União diretamente ou através de órgão vinculado, bem como o disposto no artigo 133 que trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça;

2 – o disposto na Lei 8.906/94, em seu artigo 3º § 1º , que sujeita ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os integrantes da Advocacia-Geral da União, bem como o artigo 18, que determina que a relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia, como também o artigo 32, que impõe ao advogado a responsabilidade pessoal pelos atos praticados, com culpa ou dolo, no exercício da profissão ;

3 – o Código de Ética e disciplina da OAB/95, artigo 2º que enfatiza que o advogado é indispensável à administração da justiça e o conceitua como defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade de seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce, e o artigo 4º, que impõe ao advogado integrante de departamento jurídico ou órgão de assessoria jurídica pública o DEVER de zelar pela sua liberdade e independência.

Legalmente, temos que considerar a função institucional do Procurador do INSS que é uma função técnica, eis que a Administração Pública quando recruta este servidor, submete-se a uma relação especial, diversa da que mantém com a maioria de seus servidores, portanto, deve observar na sua relação com estes profissionais a Constituição Federal, a Lei 8.906/94, além do Estatuto próprio regido pela Lei 8112/90.

Assim é que somente pode admitir , por concurso público, em seus quadros Procurador inscrito na OAB, posto que somente aos advogados a Constituição Federal defere a representação Judicial da União, devendo, portanto, observar e respeitar toda a normatividade que lhes diga respeito.

Portanto, o Procurador é servidor publico que põe à disposição da Administração os seus conhecimento técnicos-científicos, os quais, por sua natureza de atividade intelecutal, tem caráter individual e criativo, de modo que somente pode ser exercido com liberdade, independência e responsabilidade, conforme se depreende dos dispositivos adredes apontados

Destarte, é dever da Administração propiciar-lhe os meios necessários para a execução do trabalho contratado, é aqui reside o ponto principal de nossa oposição à divisão da Procuradoria, uma vez que ela prejudica diretamente a eficiência da representação judicial da Autarquia, vejamos porquê:

A procuradoria da Autarquia é serviço técnico cuja atividade principal é a defesa judicial da Autarquia, seja, atuando em sua defesa ou na execução fiscal, portanto no exercícios de suas atividades interage com órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, os quais em suas relações observam normas de direito público cogentes, de modo que a organização da Procuradoria deve ser arquitetada de modo a agilizar, tornar fácil e eficiente a relação entre estes órgãos.

Não é isto que produzirá a modificação que a administração pretende implantar na Procuradoria.

É importante ressaltar que a Procuradoria é um setor técnico, que deve atuar livre de injunções políticas cuja função somente atinge a objetivada eficiência na medida em que esteja organizada de modo a atender rapidamente a defesa da Autarquia no Judiciário, não está vinculada ou a serviço de interesses de superintendente, administrador ou gerente executivo, também não depende de qualquer outro órgão na execução técnica de sua atividade, por tal razão é que atua com responsabilidade, eis que o interesse que defende é o interesse da Autarquia, a qual somente pode ter um - o Interesse Público.

Por fim, temos que a divisão da procuradoria é de nenhuma utilidade para a execução da defesa judicial do Institutuo, não atende ao interesse público que deve buscar a eficiência no serviço de defesa judicial, macula, portanto, um dos princípios constitucionais a que está obrigada a Administração Pública – o Princípio da Eficiência, e ainda desrespeita dispositivos do Estatuto dos Advogados, causando ônus no exercício da função que irão abalar o direito de liberdade e independência, além de causar significativa redução de salário, uma vez que imporá aos procuradores desperdício de tempo no deslocamento e maiores despesas de locomoção que certamente não serão pagas pela Administração.

Concluindo, é nosso dever alertar sobre a inviabilidade das mudanças propostas e exigir a pronta alteração do Decreto que desmembrou a Procuradoria da Previdência Social em São Paulo, assim como medidas imediatas para o seu aparelhamento, sob pena de serem interrompidos os serviços jurídicos, com os prejuízos irreparáveis para os já combalidos cofres previdenciários e em última análise, para os beneficiários do sistema de previdência social.

  Esclarecemos, outrossim, que cópia do presente será encaminhada ao Procuradoria Geral da Previdência Social, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal, à Associação da Magistratura Federal, à Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social – ANPREV, para a ressalva de responsabilidade funcional quanto aos prazos judiciais.

Atenciosamente,

COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO, ELEITA NA ASSEMBLÉIA DE 31.03.00

PROCURADORES: Dra Lílian Castro,Dra Maria da Graça Gonzalez, Dr Afonso Apparecido , Dra Yara, Dra Carla Caduz

 

ANEXO I

- 24 Varas Cíveis da Justiça Federal localizadas na Av. Paulista, região Central da cidade onde o INSS é parte nas ações ordinárias em matéria de dívida ativa (tributária) e cíveis de naturezas diversas;

- 8 Varas Criminais Federais localizadas na Praça da República, no Centro,acompanhamento de ações criminais;

E mais a Justiça Estadual:

- 8 Varas de Acidente do Trabalho, localizadas na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, próximas ao Centro, com média de 6 mil processos em cada uma delas;

- Foro Central Varas dos Registros Públicos e Varas Cíveis, localizado na Praça João Mendes , em ações indenizatórias em que INSS é citado como réu e retificações de registros em geral.

Deve ser lembrada, ainda, embora não sejam órgãos integrantes do Poder Judiciário, a atuação da Procuradoria junto: