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Considerando ser inconcebível
que, no estágio atual de desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil,
venha a ser proposta a revogação do Código Florestal,
Considerando que o Código
Florestal ainda constitui o mais importante diploma legal apto a proteger o
que resta de florestas e matas
ciliares no país,
Considerando que a população
brasileira ainda não se recuperou do trauma provocado pelos desastres
ocorridos em diversas regiões do país (caso de Santa Catarina e da região de
Angra dos Reis e Paraty), em encostas de morros e margens de rios, ocupadas
em desacordo com a legislação que se pretende revogar,
Considerando que a redução
das restrições e a diminuição de áreas em situação de preservação permanente
e de reserva legal representa a promoção de processos de uso e ocupação do
solo que agravarão a fragmentação de florestas nativas, os efeitos de borda
sobre as áreas de remanescentes florestais, a depauperação das populações da
fauna nativa, que inclui espécies ameaçadas de extinção, a supressão de
vegetação em diferentes estágios sucessionais, a ruptura de corredores
ecológicos e o impedimento ou a imposição de dificuldades para a regeneração
natural da vegetação, além de perdas de áreas com potencial para restauração
de ecossistemas,
Considerando que hoje, com
todos os desafios a enfrentar para assegurar-lhes a efetividade, o Código
Florestal Brasileiro e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente são as
principais garantias que o povo brasileiro tem para a defesa do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental e bem
essencial à nossa sadia qualidade de vida,
Considerando que a discussão
de projetos de lei a propósito dessas matérias não pode ser feita
atabalhoadamente e exige consultas públicas na quantidade e distribuição
geográfica que o tema exige, dando-se assim a devida informação sobre os
aspectos técnicos e
jurídicos envolvidos, sem o que estará sendo gravemente maculado o princípio
da democracia participativa e desprezada a governança
ambiental em nosso país,
Considerando que somente hoje
começa a jurisprudência pátria a se orientar no sentido da adoção das teses
da Advocacia Pública em defesa da plenitude do princípio da função social da
propriedade em sua dimensão ambiental,
Considerando, por fim, que
revogar esta legislação significará adotar padrões mais retrógrados do que
os do antigo Código Florestal de 1934, com gravíssimas conseqüências para as
presentes e futuras gerações, não só do Brasil como de toda a América do
Sul,
O IBAP - INSTITUTO BRASILEIRO
DE ADVOCACIA PÚBLICA, organização não governamental formada por advogados
públicos de todos os níveis da Federação e voltada à promoção da justiça
ambiental, da igualdade de gênero, da democracia participativa e da
cidadania plena, vem a público manifestar-se sobre os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, visando à reforma da legislação ambiental,
todos apensos ao PL n. 1.876/99, nos seguintes moldes:
01. Referidos Projetos de Lei, a pretexto de criar um "Código Ambiental
Brasileiro", constituem a mais grave ameaça de retrocesso da legislação
ambiental brasileira enfrentada desde a Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente Humano (Estocolmo/1972).
02. Esta ameaça ocorre num momento que a
humanidade se defronta com desafios da maior relevância na área ambiental,
como as mudanças climáticas, a escassez de água doce, a crise da
biodiversidade e a perda de terras férteis, vítima de cada vez mais
freqüentes tragédias ecológicas, de que são exemplos as inundações nas
cidades.
03. Os projetos de lei em tramitação têm como objetivo a remoção dos
"entraves ao desenvolvimento rural" – leia-se, a revogação de nosso sistema
jurídico de proteção ao meio ambiente, sob o frágil argumento de que
constituem invenção dos ambientalistas, ignorando que os códigos brasileiros
sobre o assunto foram feitos pelo Ministério da Agricultura, inclusive o
atual, elaborado em 1965, sob orientação dos mais renomados especialistas da
época.
04. Estas ameaças à legislação ambiental ocorrem quando os tribunais,
acolhendo as teses da Advocacia Pública – notadamente da Procuradoria do
IBAMA e das Procuradorias Gerais de Estados e Municípios e das Defensorias
Públicas localizadas em regiões que contam com remanescentes de importantes
biomas como a Mata Atlântica, o Pantanal Matogrossense, a Floresta Amazônica
e a Caatinga –, começaram a considerar legais as limitações à propriedade
visando à proteção da biodiversidade. Assim, o que está em jogo é a própria
história de luta da Advocacia Pública pela observância das leis que têm por
finalidade a consecução do interesse público em seu mais elevado nível
constitucional.
05. Causa particular preocupação o PL 5.367/09, de autoria do Deputado
Valdir Colatto, que pretende promover alterações de extrema gravidade no
Sistema Nacional de Unidades de Conservação e na Lei de Crimes Ambientais,
no Código Florestal e até mesmo na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei n. 6.938/81), que até então passara incólume, desprezando os
instrumentos que colocaram o Brasil como um dos países com a legislação
ambiental mais moderna, como os padrões de qualidade ambiental, a avaliação
de impacto ambiental, a responsabilidade civil objetiva e tantos outros que
vêm resguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
06. O PL 5.367/09 acaba com o sistema existente hoje no art. 2º do Código
Florestal, de imprescindível resguardo às faixas de vegetação ao longo dos
rios, proporcionais à largura desses cursos d'água e, ainda:
a) investe contra o Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que deixa de ter caráter deliberativo,
passando a ter caráter meramente consultivo, com subordinação ao Presidente
da República. Nesse ponto, está maculado por vício de iniciativa já que
atribuições de entidades governamentais demandam projeto de iniciativa
presidencial (arts. 61, § 1º, e 84, VI, da CF 88);
b) prevê o desaparecimento de todas as regras
relativas ao controle de poluição atmosférica, poluição sonora, estudo de
impacto ambiental, licenciamento ambiental e centenas de outros temas
ambientais que vinham até hoje sendo editadas na forma de Resoluções do
CONAMA;
c) cria a figura do
licenciamento ambiental compulsório para todo processo que não venha a ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, numa reedição espúria do
procedimento da vetusta figura do decreto-lei da época da ditadura militar.
Com isso, inverte a lógica do sistema de proteção ambiental posto no
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente amparado nos princípios da
prevenção e da precaução;
d) torna fictícia a proteção
das APPs formadas por mangues, restingas, topos de morro e várzeas, que
passam a chamar-se "áreas frágeis", pois a qualquer momento poderão ser
devastadas pela realização de obras a serem licenciadas nos moldes aqui
descritos; e) oferece
exemplos de uma lógica caricata, como aquele constante do art. 89 ("Para a
busca do meio ambiente ecologicamente equilibrado são indissociáveis o
desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana"),
invertendo-se o entendimento hoje consensual em todo o planeta de que a
dignidade humana só é alcançada a partir do equilíbrio ecológico do meio
ambiente e, portanto, a busca desse equilíbrio não é senão uma condição para
que se alcance a dignidade humana;
f) estabelece, de forma bizarra, uma presunção "juris
et de jure" de que "as atividades rurais de produção de gêneros
alimentícios, vegetal e animal", seriam, sempre, "atividades de interesse
social". Cria-se uma verdadeira impunidade do setor ruralista em face do
Poder Público. Mesmo que os "gêneros alimentícios" sejam ração para porcos
criados na Europa; g)
onera os Cofres Públicos, de modo inconcebível para todos quantos atuem
diuturnamente na sua defesa, subvertendo os contornos jurídicos do direito
de propriedade rural vigentes em nosso país há pelo menos 45 anos. Extingue
a figura da reserva florestal legal e cria a de "reserva legal", instituída
e recuperada às expensas dos Cofres Públicos e sujeita a pagamento de
aluguel a título de "servidão";
h) em seu art. 85, § 2º, chega ao desplante de
propor que as áreas de Reserva Legal, criadas por força do Código Florestal
hoje vigente e consolidadas com cobertura florestal nativa na data de edição
do projeto de lei "poderão ser descaracterizadas como tal após a definição
do percentual mínimo de reservas ambientais no Estado pelo ZEE (Zoneamento
Ecológico Econômico), sendo sua conversão de uso limitada pelas normas
gerais do uso do solo local". São extintas todas as obrigações dos
proprietários rurais de preservar as matas nativas e de recuperá-las, o que
é absolutamente inconcebível no sistema de proteção ambiental posto em sede
constitucional.
07. O IBAP entende que, se revogada a Lei n. 6.938/81, derruído estará, ao
menos no plano infraconstitucional, o princípio basilar do Direito
Ambiental, que é o da responsabilidade civil objetiva. Apenas isto é
suficiente para se concluir que o PL 5.367/09 acaba com as formas mais
importantes de proteção do meio ambiente rural, fraturando a coluna
vertebral do Direito Ambiental Brasileiro, que é o princípio do
poluidor-pagador. Neste contexto, o projeto é de inequívoca
inconstitucionalidade, pois despreza o sistema da tríplice responsabilidade
(civil, penal e administrativa) por danos ambientais.
08. Por isso, conclui-se que este PL – assim
como os demais apensos ao PL original – é de todo lesivo aos interesses da
população brasileira. Afronta a Constituição Federal, bem como declarações,
tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil, de que são
exemplos a Declaração do Rio de Janeiro, a Convenção da Diversidade
Biológica e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, "Protocolo de San Salvador", dentre outros. E, sob a perspectiva
parlamentar, atropela o projeto de Consolidação da Legislação Ambiental
brasileira que, de maneira ponderada e adequada para o momento político
atual, limita-se a trazer para um único corpo legislativo todas as normas
ambientais hoje esparsas em centenas de leis.
09. Sendo assim, em defesa da manutenção da legislação ambiental vigente e
da plena e imediata recuperação ambiental das áreas de preservação
permanente e de reserva legal, dentre outros tópicos, o Instituto Brasileiro
de Advocacia Pública une-se aos setores da sociedade civil mobilizados
contra as mudanças pretendidas.
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, 6 de
abril de 2010
-
Adriana Maurano
(Procuradora do Município de São Paulo/SP) - Membro do Conselho
Consultivo do IBAP
-
Adriana Zilio Maximiano
(Procuradora do Estado/PR) - Associada Regular do IBAP
-
Ana Claudia Ferreira
Pastore (Procuradora Federal/SP) - Associada Regular do IBAP
-
Ana Maria Jara Botton
Faria (Procuradora do Municipio de Pinhais/ PR) - Associada Regular do
IBAP
-
Arlindo Daibert Neto
(Procurador do Município do Rio de Janeiro) - Associado Regular do IBAP
-
Bruno Espiñeira Lemos
(Procurador do Estado/BA) - Diretor Estadual da Escola Superior do IBAP/BA
-
Carlos Teodoro Irigaray
(Procurador do Estado/MT) - Associado Regular do IBAP
-
Clério Rodrigues da Costa
(Procurador do Estado/SP) - Membro do Conselho Consultivo do IBAP
-
Daniel Francisco da Silva
(Advogado Autárquico de Minas Gerais) - Associado Regular do IBAP
-
Daniel Smolentzov
(Procurador do Estado/SP) - Associado Regular do IBAP
-
Elida Séguin (Defensora
Pública/RJ) - Diretora Geral da Escola Superior de Advocacia Pública do
IBAP
-
Ericson da Silva
(Procurador Geral do Município de Bertioga/SP) - Associado Regular do
IBAP
-
Fernando Walcacer
(Procurador do Estado/RJ) - Membro do Conselho Consultivo do IBAP
-
Flávia D'Urso (Defensora
Pública/SP) - Associada Regular do IBAP
-
Guilherme José Purvin de
Figueiredo (Procurador do Estado/SP) - Presidente Nacional do IBAP
-
Guilherme Moraes de
Castro (Procurador do Município de São José do Calçado/ES) - Associado
Regular do IBAP
-
Ibraim José M. Rocha
(Procurador Geral do Estado/PA) - Membro do Conselho Consultivo do IBAP
-
Idaísa M. C. Fernandes
(Procuradora do Estado/RN) - Associada Regular do IBAP
-
Isabella Franco Guerra
(Professora Universitária/RJ) - Associada Colaboradora do IBAP
-
Jean Jacques Erenberg
(Procurador do Estado/SP) - Secretário Geral Nacional do IBAP
-
João Alfredo Telles Melo
(Professor Universitário/CE) - Associado Colaborador do IBAP
-
José Ângelo Remédio
Junior (Procurador do Estado/SP) - Associado Regular do IBAP
-
José Augusto Garcia de
Sousa (Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro) - Associado Regular
do IBAP
-
José Borges da Silva
(Procurador do Estado/SP) - Associado Regular do IBAP
-
José Damião de Lima
Trindade (Procurador do Estado/SP) - Associado Regular do IBAP
-
José Eduardo Ramos
Rodrigues (Advogado da Fundação Florestal/SP) - Associado Regular do
IBAP
-
José Nuzzi Neto
(Procurador Autárquico Estadual/SP) - Membro do Conselho Consultivo do
IBAP
-
Lindamir Monteiro da
Silva (Procuradora do Estado/SP) - Coordenadora Financeira do IBAP
-
Luciane Martins de Araujo
Mascarenhas (Advogada da CEF-GO) - Membro do Conselho Consultivo do IBAP
-
Luciano Marchesini
(Professor Universitário/PR) - Associado Regular do IBAP
-
Lucíola Cabral
(Procuradora do Município de Fortaleza/CE) - Membro do Conselho
Consultivo do IBAP
-
Luiz Henrique Antunes
Alochio (Procurador do Município de Vitória) - Membro do Conselho
Consultivo do IBAP
-
Luiz Soares de Lima
(Procurador do Município de Santos/SP) - Associado Regular do IBAP
-
Lyssandro Norton Siqueira
(Procurador do Estado/MG) - Associado Regular do IBAP
-
Márcia Diegues Leuzinger
(Procuradora do Estado/PR) - Coordenadora do IBAP na Região Centro-Oeste
-
Márcio Henrique Mendes da
Silva (Procurador do Estado/SP) - Associado Regular do IBAP
-
Maria Collares F.
Conceição (Professora de Direito Ambiental da EMERJ) - Associada
Colaboradora do IBAP
-
Marise Costa de Souza
Duarte (Procuradora do Município de Natal/RN) - Coordenadora do IBAP na Região
Nordeste
-
Patryck de Araujo Ayalla
(Procurador do Estado/MT) - Associado Regular do IBAP
-
Pedro Dias de Araujo
Junior (Procurador do Estado/SE) - Membro do Conselho Consultivo do IBAP
-
Ricardo Antonio Lucas
Camargo (Procurador do Estado/RS) - Membro do Conselho Consultivo do
IBAP
-
Roberto Angotti Junior
(Procurador do Município de São Paulo) - Associado Regular do IBAP
-
Rogério Emílio de Andrade
(Advogado da União/SP) - Vice-Presidente Nacional do IBAP
-
Rogério Reis Montargil
(Procurador do Município de Alagoinhas/BA) - Coordenador Estadual do
IBAP/BA
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Roney Ávila Fagúndez
(Procurador do Estado/SC) - Associado Regular do IBAP
-
Sebastião Vilela Staut
Junior (Procurador do Estado/SP) - Membro do Conselho Fiscal do IBAP
-
Sérgio Sant'Anna
(Procurador Federal/RJ) - Coordenador Financeiro do IBAP
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Solange Telles da Silva
(Professora Universitária) - Associada Colaboradora do IBAP
-
Sonia Maria Pereira
Wiedman (Procuradora Federal/DF) - Associada Regular do IBAP
-
Tatiana Tucunduva
Philippi Cortese (Professora Universitária) - Associada Colaboradora do
IBAP
-
Thiago Pucci Bego
(Procurador do Estado/SP) - Associado Regular do IBAP
-
Tiago Fensterseifer
(Defensor Público Estadual/SP) - Membro do Conselho Consultivo do IBAP
-
Vera Brumatte (Advogada,
Pofessora Universitária/IFES) - Associada Colaboradora do IBAP)
-
Vladimir Garcia Magalhães
(Professor Universitário) - Associado Colaborador do IBAP
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