ESTATUTO SOCIAL
APROVADO PELA VI ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 1º. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, associação civil sem fins lucrativos, fundada no dia 11 de agosto de 1994, sob a denominação original de Instituto Paulista de Advocacia Pública, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sediada na Capital do Estado de São Paulo, constituída por tempo indeterminado, pautará sua ação no sentido da difusão e do cumprimento dos objetivos elencados no presente Estatuto Social.
Artigo 2°. O patrimônio do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública provém de recebimento de mensalidades e contribuições especiais, vendas de publicações próprias, receitas decorrentes de palestras, cursos, seminários e simpósios, atividades desenvolvidas pela Escola Superior de Advocacia Pública, doações e subvenções.
Artigo 3°. São associados do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I Regulares:
a) Os associados fundadores do Instituto Paulista de Advocacia Pública;
b) Os associados do Instituto Paulista de Advocacia Pública regularmente inscritos por ocasião da realização de sua 3ª Assembléia Geral Ordinária;
c) Os Advogados Públicos que o solicitem e se comprometam com os princípios e objetivos elencados neste Estatuto Social;
II Especiais:
a) Os associados regulares que, tendo por qualquer motivo se desvinculado voluntariamente do exercício da Advocacia Pública, requererem à Diretoria Nacional sua manutenção nos quadros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
b) Quaisquer profissionais que se identifiquem com os princípios e objetivos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, na qualidade de associados colaboradores;
c) Os estagiários de Direito de órgãos de Advocacia Pública, enquanto perdurar tal situação e até o prazo máximo de 2 (dois) anos do término do estágio, na qualidade de associados estagiários;
d) A critério da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, aqueles cuja conduta profissional, social ou política, se destaque pela defesa dos mesmos princípios e objetivos elencados neste Estatuto Social, na qualidade de associados honorários.
§ 1º. Consideram-se Advogados Públicos, para fins de ingresso na entidade, todos os advogados que, nessa qualidade, mantenham vínculo jurídico de trabalho de natureza não eventual com a Administração Pública, tais como os Defensores Públicos da União e dos Estados, os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes das áreas da Assistência Judiciária, do Contencioso Geral ou das Consultorias, os Procuradores da Fazenda Nacional, os membros da Advocacia Geral da União, os Procuradores ou Advogados de Universidades Públicas, de Autarquias, de Fundações Públicas, de Sociedades de Economia Mista, de Empresas Públicas, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais e consultores jurídicos de entes políticos.
§ 2°. Não serão admitidos como associados regulares os Advogados cujo ingresso no serviço público após o dia 05 de outubro de 1988, tiver ocorrido sem concurso público.
§ 3º. O número total de associados honorários (inciso "d" supra) não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do número total de associados do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
§ 4°. Estão isentos do pagamento de mensalidades os associados estagiários e os associados honorários.
Artigo 4º. Perde-se a condição de associado:
I Por exclusão, a pedido;
II Por exclusão, decidida pela Assembléia Geral, por maioria absoluta, em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material à entidade;
III Por exclusão, decidida pela Diretoria Nacional, em decorrência do não pagamento de três contribuições ordinárias;
IV Pela perda regular da condição de advogado público, salvo em caso de aposentadoria.
Princípios e Objetivos
Artigo 5°. Constituem princípios fundamentais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I O fomento ao estudo do Direito e, em especial, das questões relacionadas com a Advocacia Pública;
II A opção por um modelo de sociedade no qual prevaleça a valorização do ser humano e o repúdio a todas as formas de opressão ou aviltamento da dignidade humana;
III A defesa da manutenção da Ordem Constitucional dentro de um Estado Democrático de Direito cuja ordem social tenha como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
IV A defesa intransigente dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da legalidade no âmbito da Administração Pública;
V A atuação concreta, através de propostas ou denúncias, na defesa da consolidação democrática do país;
VI A defesa das prerrogativas do Advogado Público.
Artigo 6°. Constituem objetivos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I Realizar congressos, simpósios, cursos e palestras, inclusive em conjunto com outras instituições, assim como formar grupos de estudo sobre temas jurídicos relevantes;
II Incentivar a produção doutrinária nas diversas áreas de atuação da Advocacia Pública;
III Divulgar os estudos realizados por seus associados e os resultados dos trabalhos mencionados nos itens I e II supra, através de publicações próprias;
IV Promover o intercâmbio permanente de experiências profissionais entre as diversas áreas da Advocacia Pública;
V Promover o intercâmbio permanente de informações com associações e institutos de outras carreiras, jurídicas ou não, identificados com os ideais de consolidação democrática do país e defesa do Estado de Direito;
VI Promover o intercâmbio permanente de informações com órgãos oficias e organizações não governamentais de defesa da cidadania, sobre temas relacionados a dos direitos humanos, do consumidor, do meio ambiente natural e do trabalho, do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, do trabalhador, da criança e do adolescente, da mulher, das minorias raciais, da pessoa portadora de deficiência e de todos os grupos que de qualquer forma estejam excluídos do processo econômico e político, na perspectiva de emancipação social dos segmentos populares;
VII Formar uma biblioteca especializada para uso de seus associados;
VIII Apresentar projetos na área da Advocacia Pública tendentes à consecução dos interesses públicos;
IX Atuar de forma harmônica com a Ordem dos Advogados do Brasil e com as entidades de classe específicas, associações e sindicatos, na defesa das prerrogativas de seus associados, enquanto Advogados Públicos;
X Propor novos modelos visando uma efetiva assistência jurídica e judiciária aos necessitados, em todas as áreas do Direito;
XI Instar os entes políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, a atuar efetivamente na tutela dos interesses metaindividuais, exercendo as prerrogativas previstas no art. 5º da Lei n.º 7.347/85;
XII Promover o intercâmbio cultural com entidades congêneres em todo o mundo;
XIII Pesquisar temas relativos à detecção do interesse público, dos interesses difusos e coletivos, e dos direitos fundamentais indisponíveis da população carente;
XIV Prestar assistência jurídica a associações sem fins lucrativos que tenham por objeto a promoção da tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos, difusos, em especial em matéria do meio ambiente, da saúde pública, de condições adequadas para a vida de pessoas portadoras de deficiência, do consumidor, do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, da vida e saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho, da segurança nos transportes coletivos e em outros temas socialmente relevantes;
XV Fomentar a atividade cultural de seus associados;
XVI Propor ações judiciais, como a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, para a defesa dos interesses de seus associados e dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos relacionados neste Estatuto.
Estrutura Institucional
Artigo 7°. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública terá a seguinte estrutura:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Nacional, formada pela Coordenadoria Executiva, pelo Conselho Assessor e pelos Coordenadores Regionais;
c) Núcleos Estaduais;
d) Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Para efeitos administrativos, a Comissão Editorial, o Departamento Jurídico, as Secretarias Estaduais e o Conselho Científico integram a Coordenadoria Executiva e a Escola Superior de Advocacia Pública integra o Conselho Assessor.
Artigo 8°. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade de seus associados regulares e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, por ocasião do Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e, extraordinariamente, quando convocada pela Coordenadoria Executiva ou por requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos seus associados regulares e dirigido à Coordenadoria Administrativa.
Artigo 9°. Compete à Assembléia Geral:
I Traçar diretrizes políticas gerais para o Instituto;
II Alterar o presente Estatuto, mediante voto de 2/3 de seus membros;
III Propor a exclusão de membros de seu quadro social, de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso II, deste Estatuto;
IV Aprovar a filiação do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública a organismos estrangeiros, a partir de parecer subscrito pelo Coordenador Internacional;
V Autorizar a venda de bem imóvel associativo;
VI Autorizar a venda de bem associativo de valor superior a 250 salários mínimos;
VII Julgar os recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria Nacional;
VIII Deliberar sobre a transformação ou dissolução do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e sobre o destino a ser dado, neste caso, ao seu patrimônio;
IX Eleger, bienalmente, a Coordenadoria Executiva, o Conselho Assessor, as Coordenadorias Regionais e o Conselho Fiscal.
§ 1°. A Assembléia Geral será presidida pelo Coordenador de Comunicação e secretariada pelo Coordenador Administrativo.
§ 2°. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á com antecedência mínima de 8 (oito) dias, através dos meios de divulgação do Congresso Brasileiro de Advocacia Pública.
§ 3º. A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença da maioria dos associados regulares e, em segunda convocação, nunca em prazo inferior a 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número.
Artigo 10. A posse dos membros eleitos para a composição da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública dar-se-á sempre nos anos pares, no dia 22 de agosto ou no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. Os associados que desejarem concorrer a qualquer cargo de Diretoria e de Conselho Fiscal deverão inscrever-se, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo, até 30 dias antes da data designada para o pleito.
Artigo 11. Somente poderão votar ou candidatar-se a cargo de membro da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal os associados a que se refere o artigo 3º, inciso I, deste Estatuto Social.
Artigo 12. Na hipótese de existência de chapas concorrentes à Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, o Coordenador Administrativo formará Comissão Eleitoral, composta por um membro de indicação de cada chapa, um membro da Coordenadoria Executiva, um membro do Conselho Assessor e um Coordenador Regional, que coordenarão o processo eleitoral.
Diretoria Nacional
Artigo 13. A Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública atuará nos moldes de um colegiado de associados regulares eleitos em Assembléia Geral Ordinária, formado por seis membros da Coordenadoria Executiva, seis membros do Conselho Assessor e por cinco Coordenadores Regionais, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. A Diretoria Nacional reunir-se-á, ordinariamente, com qualquer número, seis vezes por ano, sendo pelo menos uma vez em sede de Núcleo Estadual.
Artigo 14. Compete à Diretoria Nacional:
I Aprovar ou vetar o ingresso de associados, bem como indicar e homologar o ingresso de associados honorários, nos termos do artigo 3°, inciso III, letra "d", deste Estatuto Social;
II Designar membro para representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em solenidades oficiais;
III Atuar, mediante provocação do Departamento Jurídico, nas pendências relacionadas com inércia ou omissão da Administração Pública, na defesa judicial de interesse público;
IV Deliberar sobre requerimento de associado formulado com base no artigo 3°, inciso II, letra "a", deste Estatuto Social;
V Fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados, das taxas provenientes da realização de congressos, seminários, cursos e palestras, inclusive aqueles promovidos no âmbito da Escola Superior de Advocacia Pública, e dos preços das publicações do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, para os efeitos do artigo 2° deste Estatuto Social, podendo, mediante decisão fundamentada e registrada em ata de reunião ordinária, decidir por isenções de custas e anistia de débitos de associados.
VI Nomear os membros das Secretarias Estaduais e do Conselho Científico;
VII Aprovar o cadastramento de estagiários de Direito junto aos Núcleos Estaduais;
VIII Elaborar regimentos da Comissão Científica, da Escola Superior, da Comissão Editorial, da Comissão de Informática e do Departamento Jurídico.
IX Eleger, dentre os membros da Coordenadoria Executiva, o Presidente e o Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
§ 1º - Compete ao Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública desenvolver as atividades de integração nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, e, ainda:
a) Divulgar nacionalmente o ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
b) Representar a Diretoria Nacional junto às Coordenadorias Regionais e Núcleos Estaduais, com a finalidade de promover o encaminhamento das diretrizes por aquela fixadas;
c) Representar as Coordenadorias Regionais e os Núcleos Estaduais junto à Diretoria Nacional, com a finalidade de promover o encaminhamento das respectivas propostas;
d) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em juízo, ativa ou passivamente, inclusive na defesa de interesses difusos e coletivos;
e) Delegar ao Vice-Presidente a execução de suas atribuições estatutárias.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
a) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, consoante o disposto no § 1º, inciso "e", deste artigo.
Coordenadoria Executiva
Artigo 15. A Coordenadoria Executiva do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública terá a seguinte composição:
a) Um Coordenador Administrativo;
b) Um Coordenador Financeiro;
c) Um Coordenador de Comunicação;
d) Um Coordenador Internacional;
e) Um Coordenador Jurídico;
f) Um Coordenador Sócio-Cultural.
§ 1°. A Coordenadoria Executiva reunir-se-á na sede do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, com periodicidade mínima bimestral, em meses alternados com aqueles em que houver realização de reuniões de Diretoria Nacional.
§ 2°. As atribuições excepcionais dos coordenadores executivos ou de qualquer outro associado regular serão sempre objeto de deliberação da Coordenadoria Executiva.
§ 3º. O Conselho Científico será escolhido dentre o quadro de associados regulares ou especiais e terá por atribuição propor:
I A pesquisa de temas destinados à realização de reuniões temáticas, palestras, cursos e simpósios;
II sugerir a implementação de novos projetos editoriais;
III Participar dos trabalhos desenvolvidos no âmbito das Coordenadorias Sócio-Cultural e Internacional e da Escola Superior de Advocacia Pública;
IV Estudar formas de aperfeiçoamento da estrutura do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Coordenadoria Administrativa
Artigo 16. Compete ao Coordenador Administrativo:
I Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública extra-judicialmente e na celebração de contratos em nome do Instituto podendo, para tanto, assinar correspondências, representações e outros documentos;
II Auxiliar a Coordenadoria Financeira no desempenho de suas atribuições;
III Secretariar os trabalhos da Assembléia Geral, convocar reuniões e elaborar as atas de reunião da Coordenadoria Executiva e da Diretoria Nacional;
IV Secretariar os trabalhos de correspondência oficial com outras entidades;
V Coordenar os processos eleitorais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Parágrafo Único. O Coordenador Administrativo será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador de Comunicação.
Coordenadoria Financeira
Artigo 17. Compete ao Coordenador Financeiro:
I Cuidar das contas, ativos e passivos financeiros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
II Emitir cheques e ordens de pagamento, em nome do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em conjunto com pelo menos mais um membro da Coordenadoria Executiva;
III Zelar, com a colaboração dos membros do Conselho Assessor e do Coordenador Administrativo, pela guarda e atualização de livros e documentos fiscais da entidade.
Parágrafo Único. O Coordenador Financeiro será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Administrativo.
Coordenadoria de Comunicação
Artigo 18. Compete ao Coordenador de Comunicação:
I Desenvolver as atividades atinentes à comunicação editorial e de informática, tais como:
a) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública junto aos meios de comunicação, no exercício de atividade de assessoria de Imprensa e Comunicação podendo, para tanto, elaborar sinopses dos eventos culturais realizados, para divulgação pública;
b) Convocar as reuniões da Comissão Editorial e da Comissão de Informática, na atividade de coordenação das publicações do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
c) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública junto às editoras e aos provedores da Internet patrocinadores de suas publicações ou contratos.
Parágrafo Único. O Coordenador de Comunicação será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Jurídico.
Artigo 19. A Comissão Editorial, administrativamente vinculada à Coordenadoria de Comunicação e presidida pelo Coordenador de Comunicação, será composta por 14 (quatorze) membros, escolhidos pela Coordenadoria Executiva dentre os associados que tenham produção doutrinária voltada à valorização da Advocacia Pública e do Estado Democrático de Direito .
§ 1º - Compete à Comissão Editorial deliberar sobre a linha editorial e as publicações oficias do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, as quais deverão veicular textos relacionados com os objetivos e fundamentos do Instituto e temas de relevo nacional.
§ 2º - O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, de acordo com parecer do Coordenador de Comunicação poderá editar obras de autoria de seus associados, cujo conteúdo tenha relação direta com a valorização da Advocacia Pública ou do Estado Democrático de Direito.
Artigo 20. Constituem órgãos oficiais de divulgação do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública as publicações aprovadas pela Comissão Editorial ou pela Escola Superior de Advocacia Pública e referendadas pela Coordenadoria Executiva.
Coordenadoria Internacional
Artigo 21. Compete ao Coordenador Internacional:
I Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no exterior, realizando as atividades relacionadas ao intercâmbio cultural com instituições e organizações internacionais identificadas com os princípios e objetivos do Instituto, além de Universidades e Faculdades de todo o mundo, difundindo o seu ideário e trabalho desenvolvido;
II Pesquisar temas relacionados às finalidades e objetivos do Instituto, que estejam em discussão em outros países, trazendo-as para debate interno;
III Propor à Assembléia Geral, a filiação do Instituto a organizações estrangeiras.
Parágrafo único. O Coordenador Internacional será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Sócio-Cultural.
Coordenadoria Jurídica
Artigo 22. Compete ao Coordenador Jurídico:
I Coordenar administrativamente as atividades do Departamento Jurídico;
II Coordenar os trabalhos relativos às atividades de advocacia preventiva e contenciosa na defesa dos interesses do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, de seus associados e das entidades relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, deste Estatuto;
III Supervisionar as atividades de consultoria jurídica, no âmbito do Departamento Jurídico;
IV Coordenar os trabalhos relativos às consultas jurídicas formuladas pelas pessoas jurídicas de Direito Público que as solicitarem;
V Emitir parecer jurídico e administrativo nos processos em tramitação junto ao Departamento Jurídico, em atuação coordenada com o Conselho Assessor;
VI Orientar os associados estagiários em sua atividade junto aos órgãos de Advocacia Pública.
Parágrafo único. O Coordenador Jurídico será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Internacional.
Artigo 23. O Departamento Jurídico, administrativamente vinculado à Coordenadoria Jurídica, terá suas atividades centralizadas na sede social do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e será integrado voluntariamente por associados que não estejam legalmente impedidos do exercício da advocacia privada.
§ 1º. Os integrantes do Departamento serão indicados pelo Coordenador Jurídico e homologados pela Coordenadoria Executiva.
§ 2º. Os serviços realizados pelos associados no âmbito do Departamento Jurídico terão caráter de benemerência, não gerando a formação de vínculo empregatício.
§ 3º. O Departamento Jurídico contará com estagiários de Direito em sua Sede Social e, a critério da Diretoria Nacional, junto aos Núcleos Estaduais.
Artigo 24. Incumbe ao Departamento Jurídico:
I Auxiliar o Coordenador Jurídico em sua atividade de representação judicial do Instituto;
II Assessorar juridicamente as entidades relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, desde que isso não implique em prejuízo para a atuação dos Advogados Públicos em juízo;
III Representar judicial e extra-judicialmente seus associados, nos termos do artigo 5º , XXI, da Constituição Federal.
Coordenadoria Sócio-Cultural
Artigo 25. Compete ao Coordenador Sócio-Cultural:
I Pesquisar temas relacionados com as finalidades e objetivos do Instituto, trazendo-os para debate interno, inclusive como proposta para realização de cursos e reuniões temáticas;
II Atuar no sentido da implementação do objetivo de fomento à atividade cultural dos associados;
III Coordenar a manutenção do acervo bibliográfico do Instituto, especialmente na indicação e obtenção, mediante solicitação, de obras nacionais e estrangeiras;
IV Efetuar o fichamento de notícias de lesões do interesse público, de interesses coletivos e difusos, de interesses individuais da população necessitada e de quaisquer direitos fundamentais, com vistas ao cumprimento dos objetivos institucionais estabelecidos no artigo 6º , V;
V Coordenar tecnicamente reuniões temáticas internas;
VI Realizar as atividades relacionadas com o intercâmbio cultural com instituições nacionais, inclusive Universidades e Instituições de Ensino, representando o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e difundindo o seu ideário e trabalho desenvolvido.
Parágrafo Único. O Coordenador Sócio-Cultural será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Financeiro.
Conselho Assessor
Artigo 26. O Conselho Assessor será formado por 14 (quatorze) conselheiros, e terá por competência:
I Fornecer as diretrizes básicas da Escola Superior do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
II Fiscalizar as atividades da Coordenadoria Executiva, propondo, quando cabíveis, as medidas necessárias à estrita observância dos princípios e dos objetivos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
III Convocar Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de propor a destituição e substituição de coordenador que:
a) deixe de cumprir as funções que lhe foram estatutariamente conferidas.
b) comporte-se de maneira incompatível com os princípios elencados neste Estatuto;
c) injustificadamente, esteja em débito para com o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
IV Defender as prerrogativas dos Associados e das Instituições de Advocacia Pública, podendo para tanto convocar Assembléia Extraordinária com a finalidade de promover Sessão de Desagravo ou, quando necessário, interceder junto à Ordem dos Advogados do Brasil para que sejam tomadas as providências cabíveis em defesa da honra e da dignidade profissional dos Advogados Públicos.
§ 1º - Representará o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e seus associados junto à Ordem dos Advogados do Brasil o membro do Conselho Assessor há mais tempo inscrito em seus quadros.
§ 2º - O Conselho Assessor reunir-se-á com periodicidade mínima bimestral, por ocasião das reuniões de Diretoria Nacional.
Das Coordenadorias Regionais e dos Núcleos Estaduais
Artigo 27. As Coordenadorias Regionais terão o seguinte âmbito de competência:
1ª Coordenadoria Regional Região Norte;
2ª Coordenadoria Regional Região Nordeste;
3ª Coordenadoria Regional - Região Centro-Oeste;
4ª Coordenadoria Regional Região Sudeste;
5ª Coordenadoria Regional Região Sul;
Artigo 28. Aos Coordenadores Regionais, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, compete:
I Representar o Instituto em eventos e solenidades realizadas na respectiva região;
II Apresentar os Advogados Públicos em exercício na respectiva região que requeiram o seu ingresso no Instituto, na qualidade de associados;
III Divulgar o ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública na respectiva região;
IV Estruturar Núcleos Estaduais;
V Presidir as reuniões realizadas nos Núcleos Estaduais;
VI Representar extra-judicialmente o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, para os seguintes fins:
a) juntamente com o Coordenador Financeiro, realizar a abertura, administração e movimentação de contas bancárias ou junto aos departamentos ou secretarias de finanças dos órgãos públicos aos quais estiverem os associados vinculados, para débito automático de mensalidades em conta corrente ou junto à folha de pagamento;
b) juntamente com o Coordenador Administrativo, realizar a lavratura de contrato de locação de imóvel e de locação ou compra de telefone, assim como a contratação de empregado para o exercício de atividades administrativas em Núcleos Estaduais de Estados que contarem com pelo menos 100 (cem) associados regulares.
Parágrafo Único. A sede da Coordenadoria Regional será a mesma do Núcleo Estadual onde o Coordenador Regional estiver domiciliado.
Artigo 29. Os Núcleos Estaduais abrangerão um único Estado Federado e terão a seguinte estrutura administrativa:
a) Um Secretário Estadual, com as seguintes atribuições:
1. Auxiliar o Coordenador Regional no cumprimento de suas incumbências, no âmbito de seu Estado;
2. Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no seu Estado, por delegação de competência do Coordenador Regional de seu Estado e do Coordenador De Comunicação.
3. Lavrar as atas de reuniões realizadas em seu Estado;
b) Um Subsecretário Estadual, com as seguintes atribuições:
1. Colaborar com o Secretário Estadual no cumprimento de suas funções;
2. Substituir o Secretário Estadual em suas ausências ou impedimentos.
Da Escola Superior de Advocacia Pública
Artigo 30. A Escola Superior de Advocacia Pública, inspirada nos princípios e objetivos que norteiam o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, terá por finalidade promover o ensino e a valorização do Direito sob a perspectiva da defesa do patrimônio público, da tutela jurídica da população carente e dos valores democráticos e sócio-ambientais da Constituição da República e dos Tratados e Convenções Internacionais subscritos pelo Brasil.
§ 1°. A Escola Superior de Advocacia Pública promoverá, individualmente ou em parceria com associações civis e instituições de ensino:
a) seminários, simpósios e cursos de extensão universitária e pós-graduação em Advocacia Pública, destinados preponderantemente à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos Advogados Públicos;
b) cursos preparatórios para o ingresso em carreiras de Advocacia Pública.
§ 2º. Comporão o corpo docente da Escola Superior de Advocacia Pública associados regulares ou especiais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública indicados pelo Conselho Assessor.
§ 3º. "Ad referendum" da Coordenadoria Executiva, o Conselho Assessor poderá remunerar os palestrantes de seminários, cursos e simpósios e os professores dos cursos preparatórios para ingresso em carreiras de Advocacia Pública e dos cursos de extensão universitária e pós graduação.
§ 4º. A receita obtida com a realização dos eventos promovidos pela Escola Superior de Advocacia Pública será carreada para o próprio Instituto, nos termos no art. 2º deste Estatuto
§ 5º. O Conselho Assessor nomeará, dentre o quadro de associados regulares do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, os membros do Conselho Diretivo da Escola Superior;
§ 6º. A administração da Escola Superior de Advocacia Pública estará centralizada na sede social do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e poderá ser estruturada junto aos Núcleos Estaduais que contarem com pelo menos 100 (cem) associados regulares.
Artigo 31. O Conselho Diretivo Nacional da Escola Superior de Advocacia Pública terá a seguinte composição:
a) Um Diretor-Geral da Escola Superior, que executará na sede as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Assessor para a consecução das atividades da Escola Superior de Advocacia Pública e efetuará a sua coordenação geral em âmbito nacional;
b) Um Vice-Diretor Geral, que atuará colaborando com o Diretor-Geral no cumprimento de suas atribuições e que substituirá o Diretor-Geral em suas ausências ou impedimentos;
c) Um Secretário-Geral da Escola Superior, que secretariará as atividades desenvolvidas pelo Diretor-Geral e colaborará no desenvolvimento de todas as atividades desenvolvidas pela Escola Superior em âmbito nacional;
d) Um Sub-Secretário-Geral da Escola Superior, que atuará colaborando com o Secretário-Geral no cumprimento de suas atribuições e substituirá o Secretário-Geral em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. O Conselho Diretivo Nacional da Escola elaborará, no prazo de 06 (seis) meses da data de sua nomeação, o seu Regimento Interno, o qual será submetido à apreciação e homologação do Conselho Assessor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Artigo 32. Os Núcleos Estaduais da Escola Superior de Advocacia Pública terão a seguinte estrutura administrativa, indicada pelo Conselho Assessor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
a) Um Diretor de Núcleo Estadual da Escola Superior, com funções análogas às do Diretor-Geral, junto aos Núcleos Estaduais onde a Escola Superior tiver sido instalada;
b) Um Secretário de Núcleo Estadual da Escola Superior, que secretariará as atividades desenvolvidas pelo Diretor de Núcleo Estadual, colaborará no desenvolvimento de todas as atividades desenvolvidas pela Escola Superior em seu respectivo Estado e substituirá o Diretor de Núcleo Estadual em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo Único. As atividades desenvolvidas pelos Núcleos Estaduais da Escola Superior estão subordinadas à Coordenadoria Regional respectiva.
Artigo 33. O Conselho Fiscal, formado por três titulares e três suplentes, terá as seguintes atribuições:
I - Zelar pela manutenção do patrimônio do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
II - Julgar as contas apresentadas pela Coordenadoria Executiva e emitir parecer sobre as contas do exercício findo, subscrito por pelo menos três conselheiros.
Parágrafo Único. Os membros do conselho Fiscal serão eleitos dentre o quadro de associados regulares, vedada a cumulação com qualquer outro cargo de direção.
Disposições Gerais
Artigo 34. Os membros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Nacional.