Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
ESTATUTO SOCIAL
Estatuto Social consolidado de acordo com as deliberações da 4ª Assembléia Geral Ordinária do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, realizada em Campos do Jordão/SP, no dia 14 de dezembro de 1997. Alterações registradas junto ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP.
Artigo 1º - O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, associação civil sem fins lucrativos fundada no dia 11 de agosto de 1994 sob a denominação original de Instituto Paulista de Advocacia Pública, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sediada na Capital do Estado de São Paulo, constituída por tempo indeterminado, pautará sua ação no sentido da difusão e cumprimento dos objetivos elencados no presente Estatuto.
Artigo 2º - O patrimônio do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública será proveniente de subvenções, doações, recebimento de mensalidades e contribuições especiais, venda de publicações e receitas provenientes de cursos e seminários.
Artigo 3º - São associados do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I - Regulares:
a) os associados fundadores do Instituto Paulista de Advocacia Pública;
b) os associados do Instituto Paulista de Advocacia Pública regularmente inscritos por ocasião da realização de sua 3ª Assembléia Geral Ordinária;
c) os Advogados Públicos que o solicitem e se comprometam com os princípios e objetivos elencados neste Estatuto.
II - Especiais:
a) a critério da Diretoria do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, aqueles cuja conduta profissional, social ou política se destaque pela defesa dos mesmos princípios e objetivos elencados neste Estatuto Social, na qualidade de membros honorários;
b) os acadêmicos de Direito em estágio nos órgãos de Advocacia Pública, enquanto perdurar tal situação, na qualidade de associados estagiários;
c) os associados regulares que, tendo por qualquer motivo se desvinculado voluntariamente o exercício da Advocacia Pública, requererem à Diretoria, sua manutenção nos quadros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se Advogados Públicos, para fins de ingresso na entidade, todos os advogados que, nessa qualidade, mantenham vínculo jurídico de trabalho de natureza não eventual com a Administração Pública, tais como os Defensores Públicos da União e dos Estados, os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes das áreas da Assistência Judiciária, do Contencioso Geral ou das Consultorias, os Procuradores da Fazenda Nacional, os membros da Advocacia Geral da União, os Procuradores ou Advogados de Universidades Públicas, de Autarquias, de Fundações Públicas, de Sociedades de Economia Mista, de Empresas Públicas, de Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores e consultores jurídicos de entes políticos.
Parágrafo Segundo - Não serão admitidos nos quadros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública os Advogados Públicos que, admitidos no serviço público após o dia 5 de outubro de 1988, não o tiverem feito através de concurso público.
Parágrafo Terceiro - O número total de membros honorários não poderá ser superior a 3% do número total de associados regulares do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Artigo 4º - Perde-se a condição de associado:
I - por exclusão, a pedido;
II - por exclusão, decidida pela Assembléia Geral, por maioria absoluta, em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material à entidade;
III - por exclusão, decidida pela Diretoria, em decorrência do não pagamento de três contribuições ordinárias;
IV - pela perda regular da condição de advogado público, salvo em caso de aposentadoria.
Artigo 5º - Constituem princípios fundamentais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I - O fomento ao estudo científico do Direito e, em especial, das questões relacionadas com a Advocacia Pública;
II - A opção por um modelo de sociedade no qual prevaleça a valorização do ser humano e o repúdio a todas as formas de opressão ou aviltamento da dignidade humana;
III - A defesa da manutenção da Ordem Constitucional dentro de um Estado Democrático de Direito cuja ordem social tenha como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
IV - A defesa intransigente dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da indisponibilidade do interesse público e da legalidade no âmbito da Administração Pública;
V - A atuação concreta, através de propostas ou denúncias, na defesa da consolidação democrática do país;
VI - A defesa das prerrogativas do Advogado Público.
Artigo 6º - Constituem objetivos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I - Realizar congressos, simpósios, cursos e palestras, inclusive em conjunto com outras instituições, assim como formar grupos de estudo sobre temas jurídicos relevantes;
II - Incentivar a produção doutrinária nas diversas áreas de atuação da Advocacia Pública;
III - Divulgar os estudos realizados por seus associados e os resultados dos trabalhos mencionados nos itens I e II supra, através de publicações próprias;
IV - Promover o intercâmbio permanente de experiências profissionais entre as diversas áreas da Advocacia Pública;
V - Promover o intercâmbio permanente de informações com associações e institutos de outras carreiras, jurídicas ou não, identificados com os ideais de consolidação democrática do país e defesa do Estado de Direito;
VI - Promover o intercâmbio permanente de informações com órgãos oficiais e organizações não governamentais de defesa da cidadania, sobre temas relacionados à dos direitos humanos, do consumidor, do meio ambiente natural e do trabalho, do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, do trabalhador, da criança e do adolescente, da mulher, das minorias raciais, da pessoa portadora de deficiência e de todos os grupos que de qualquer forma estejam excluídos do processo econômico e político, na perspectiva de emancipação social dos segmentos populares;
VII - Formar uma biblioteca especializada para uso de seus associados;
VIII - Apresentar projetos na área da Advocacia Pública tendentes à consecução dos interesses públicos;
IX - Atuar de forma harmônica com a Ordem dos Advogados do Brasil e com as entidades de classe específicas, associações e sindicatos, na defesa das prerrogativas profissionais de seus associados, enquanto Advogados Públicos;
X - Propor novos modelos visando a incrementar uma efetiva assistência jurídica e judiciária aos necessitados, em todas as áreas do Direito;
XI - Instar os entes políticos, enquanto gestores de coisa pública e do bem comum, a atuar efetivamente na tutela dos interesses metaindividuais, exercendo as prerrogativas previstas no art. 5º da Lei nº 7.347/85;
XII - Promover o intercâmbio cultural com entidades congêneres em todo o mundo;
XIII - Pesquisar temas relativos à detecção do interesse público, dos interesses difusos e coletivos, e dos direitos fundamentais indisponíveis da população carente;
XIV - Prestar assistência jurídica a associações sem fins lucrativos que tenham por objeto a promoção da tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos, difusos, em especial em matéria do meio ambiente, da saúde pública, de condições adequadas para a vida de pessoas portadoras de deficiência, do consumidor, do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, da vida e saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho, da segurança nos transportes coletivos e em outros temas socialmente relevantes;
XV - Fomentar a atividade cultural de seus associados;
XVI - Propor ações judiciais, como a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, para a defesa dos interesses de seus associados e dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos relacionados neste Estatuto.
Artigo 7º - O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública terá a seguinte estrutura:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria, formada pela Coordenadoria Geral e pelo Conselho Assessor.
Parágrafo único. Para efeitos administrativos, a Comissão Editorial, a Comissão de Informática, o Departamento Jurídico, as Coordenadorias Regionais e o Conselho integram a Coordenadoria Geral.
Artigo 8º - A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade de seus associados e reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, no mês de agosto e, extraordinariamente, quando convocada pela Coordenadoria Geral ou por requerimento subscrito por 1/5 de seus associados e dirigido ao Coordenador Executivo.
Artigo 9º - Compete à Assembléia Geral:
I - Traçar diretrizes políticas gerais para o Instituto;
II - Alterar o presente Estatuto, mediante voto de 2/3 de seus membros;
III - Propor a exclusão de membros de seu quadro social, de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso II, deste Estatuto;
IV - Aprovar a filiação do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública a organismos estrangeiros, a partir de parecer subscrito pelo Coordenador Internacional;
V - Autorizar a venda de bem imóvel associativo;
VI - Autorizar a venda de bem associativo de valor superior a 250 salários mínimos;
VII - Julgar os recursos interpostos contra as deliberações da Coordenadoria Geral;
VIII - Deliberar sobre a transformação ou dissolução do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e sobre o destino a ser dado, neste caso, ao seu patrimônio;
IX - Eleger, bienalmente, a Coordenadoria Geral e o Conselho Assessor.
Parágrafo Primeiro. A Assembléia Geral será presidida pelo membro do Conselho Assessor há mais tempo inscrito nos quadros da OAB e secretariada pelo Coordenador Executivo.
Parágrafo Segundo. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Parágrafo Terceiro. A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, nunca em prazo inferior a 1 (uma) hora da primeira, com qualquer número.
Artigo 10 - As eleições dos membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública dar-se-ão sempre no dia 11 de agosto ou no primeiro dia útil subseqüente, devendo os membros eleitos assumir os seus cargos no dia 22 de agosto ou no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. Os associados que desejarem concorrer a qualquer cargo de Diretoria deverão inscrever-se, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo, até 30 dias antes da data designada para o pleito.
Artigo 11 - Somente poderão votar ou candidatar-se a cargo de membro da Coordenadoria Geral ou do Conselho Assessor os associados regulares que estejam no exercício da Advocacia Pública ou que tenham se aposentado na condição de Advogados Públicos.
Artigo 12 - Na hipótese de existência de mais de uma chapa concorrente à Coordenadoria Geral ou ao Conselho Assessor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, o Coordenador Executivo formará Comissão Eleitoral composta por um membro de indicação de cada chapa, mais um membro da Coordenadoria Geral, a qual coordenará o processo eleitoral.
Artigo 13 - A Diretoria do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, formada pela integralidade dos coordenadores gerais e dos conselheiros assessores, será eleita pelos associados regulares para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. A Diretoria reuniar-se-á com periodicidade mínima bimestral.
Artigo 14 - Compete à Diretoria:
I - Aprovar ou vetar o ingresso de associados, bem como indicar e homologar o ingresso de membro honorário, nos termos do artigo 3º, inciso IV;
II - Designar membro para representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em solenidades oficiais;
III - Atuar, mediante provocação do Departamento Jurídico, nas pendências relacionadas com inércia ou omissão da Administração Pública, na defesa judicial de interesse público;
IV - Deliberar sobre requerimento de associado formulado com base no artigo 3º, parágrafo segundo, letra "c";
V - Fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados, das taxas provenientes da realização de congressos, seminários, cursos e palestras e dos preços das publicações do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, para efeito do disposto no artigo 2º.
Artigo 15 - A Coordenadoria Geral do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública terá a seguinte composição:
a) Um Coordenador de Comunicação Editorial e de Informática;
b) Um Coordenador Cultural;
c) Um Coordenador Executivo;
d) Um Coordenador Financeiro;
e) Um Coordenador Internacional;
f) Um Coordenador Social;
g) Um Coordenador Jurídico;
h) Um Coordenador de Integração.
Parágrafo Primeiro. A Coordenadoria Geral reunir-se-á, na sede do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, com periodicidade mínima mensal.
Parágrafo Segundo. As atribuições dos coordenadores serão sempre objeto de deliberação tomada pela Coordenadoria Geral em sua forma colegiada.
Parágrafo Terceiro. O Conselho Científico, indicado pela Coordenadoria Geral dentre o quadro de associados regulares ou especiais, terá por atribuição propor a pesquisa de temas destinados à realização de reuniões temáticas, palestras e cursos, sugerir a implementação de novos projetos editoriais, participar dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Coordenadoria Cultural, da Coordenadoria Internacional e da Coordenadoria Social e estudar formas de aperfeiçoamento da estrutura do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Artigo 16 - Compete ao Coordenador de Comunicação Editorial e de Informática:
I - Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública junto aos meios de comunicação, no exercício da atividade de Assessoria de Imprensa e Comunicação, podendo, para tanto, elaborar sinopses dos eventos culturais realizados, para divulgação pública;
II - Convocar as reuniões da Comissão Editorial e da Comissão de Informática, na atividade de coordenação das publicações do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
III - Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública junto às editoras e aos provedores da Internet patrocinadores de suas publicações ou contratados para tanto;
IV - Coordenar todas as atividades relacionadas com a área de Informática e gerenciar o e-mail do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Parágrafo único. O Coordenador de Comunicações será substituído, em seus impedimentos, pelo Coordenador Financeiro.
Artigo 17 - A Comissão Editorial, presidida pelo Coordenador de Comunicação Editorial e de Informática, será composta por até 7 (sete) membros, escolhidos pela Coordenadoria Geral dentre os associados que tenham publicada produção doutrinária preferencialmente voltada à valorização da Advocacia Pública e do Estado Democrático de Direito.
Parágrafo primeiro. Compete à Comissão Editorial deliberar sobre a linha editorial e as publicações oficiais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, as quais deverão veicular textos relacionados com os objetivos e fundamentos do Instituto e temas de relevo nacional.
Parágrafo segundo. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, de acordo com parecer do Coordenador de Comunicação Editorial e de Informática, poderá editar obras de autoria de seus associados, cujo conteúdo tenha relação direta com a valorização da Advocacia Pública.
Artigo 18 - A Comissão de Informática, presidida pelo Coordenador de Comunicação Editorial e de Informática, será composta por até 11 (onze) membros, escolhidos pela Coordenadoria Geral dentre os associados que tenham conhecimentos a respeito da área de Informática.
Parágrafo primeiro. Compete à Comissão de Informática auxiliar a Coordenadoria Geral na divulgação do ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública através da Internet.
Parágrafo segundo. A Comissão de Informática estabelecerá os critérios de viabilização da linha editorial traçada pela Comissão Editorial na home-page do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Artigo 19 - Compete ao Coordenador Cultural:
I - Pesquisar temas relacionados com as finalidades e objetivos do Instituto, trazendo-os para debate interno, inclusive como proposta para realização de cursos e reuniões temáticas;
II - Atuar no sentido da implementação do objetivo de fomento à atividade cultural dos associados;
III - Coordenar a manutenção do acervo bibliográfico do Instituto, especialmente na indicação e obtenção, mediante solicitação, de obras nacionais e estrangeiras;
IV - Efetuar o fichamento de notícias de lesões do interesse público, de interesses coletivos e difusos, de interesses individuais da população necessitada e de quaisquer direitos fundamentais, com vistas ao cumprimento efetivo dos objetivos institucionais estabelecidos no artigo 6º, V;
V - Coordenar tecnicamente reuniões temáticas internas.
Parágrafo Único - O Coordenador Cultural será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Internacional.
Artigo 20 - Compete ao Coordenador Executivo:
I - Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública extra-judicialmente e na celebração de contratos em nome do Instituto podendo, para tanto, assinar correspondências, representações e outros documentos;
II - Auxiliar a Coordenadoria Financeira no desempenho de suas atribuições;
III - Secretarias os trabalhos da Assembléia Geral, convocar reuniões e elaborar as atas de reunião da Coordenadoria Geral e da Diretoria;
IV - Secretariar os trabalhos de manutenção de correspondência oficial com outras entidades;
V - Coordenar os processos eletivos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Parágrafo Único. O Coordenador Executivo será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Social.
Artigo 21 - Compete ao Coordenador Financeiro:
I - Cuidar das contas, ativos e passivos financeiros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
II - Fiscalizar a emissão de cheques e ordens de pagamento, em nome do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
III - Zelar, com a colaboração do Conselho Assessor e do Coordenador Executivo, pela guarda e atualização de livros e documentos fiscais da entidade.
Parágrafo Primeiro - A emissão de cheques e ordens de pagamento, deverá ser feita por, pelo menos, dois membros da Coordenadoria Geral;
Parágrafo Segundo - O Coordenador Financeiro será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Jurídico.
Artigo 22 - Compete ao Coordenador Internacional:
I - Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no exterior, realizando as atividades relacionadas com o intercâmbio cultural com instituições estrangeiras e organizações internacionais identificadas com os princípios e objetivos do Instituto, além de Universidades e Faculdades de todo o mundo, difundindo o seu ideário e trabalho desenvolvido;
II - Pesquisar temas relacionados com as finalidades e objetivos do Instituto, que estejam em discussão em outros países, trazendo-os para debate interno;
III - Propor à Assembléia Geral, a filiação do Instituto a organizações estrangeiras.
Parágrafo Único. O Coordenador Internacional será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador de Integração.
Artigo 23 - Compete ao Coordenador Social:
I - Coordenar tecnicamente congressos, simpósios, cursos e palestras, bem como seus respectivos trabalhos de mesa.
II - Realizar as atividades relacionadas com o intercâmbio cultural com instituições nacionais, inclusive Universidades e Instituições de Ensino, representando o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e difundindo o seu ideário e trabalho desenvolvido.
Parágrafo Único. O Coordenador Social será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador de Comunicação Editorial e de Informática.
Artigo 24 - Compete ao Coordenador Jurídico:
I - Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em juízo, ativa ou passivamente, inclusive na defesa de interesses difusos, podendo outorgar procuração "ad judicia" a membro do Departamento Jurídico;
II - Coordenar administrativamente as atividades do Departamento Jurídico;
III - Coordenar os trabalhos relativos às atividades de advocacia preventiva e contenciosa na defesa dos interesses do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, de seus associados e das entidades relacionadas no artigo 6º, inciso XIV deste Estatuto;
IV - Supervisionar as atividades da Consultoria Jurídica, no âmbito do Departamento Jurídico;
V - Coordenar os trabalhos relativos às consultas jurídicas formuladas pelas pessoas jurídicas de Direito Público que as solicitarem;
VI - Emitir parecer jurídico e administrativo nos processos em tramitação junto ao Departamento Jurídico, em atuação coordenada com a do Conselho Assessor.
Parágrafo Único. O Coordenador Jurídico será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Cultural.
Artigo 25 - O Departamento Jurídico, presidido pelo Coordenador Jurídica, será integrado voluntariamente por todos os associados que não estejam legalmente impedidos de exercer a advocacia privada.
Parágrafo primeiro. Os integrantes do Departamento Jurídico serão indicados pelo Coordenador Jurídico e homologados pela Coordenadoria Geral.
Parágrafo segundo. Os serviços realizados pelos associados no âmbito do Departamento Jurídico terão caráter de benemerência, não gerando a formação de vínculo empregatício.
Artigo 26 - Incumbe ao Departamento Jurídico:
I - Assessorar o Coordenador Jurídico em sua atividade de representação judicial do Instituto;
II - Assessorar Juridicamente as entidades relacionadas no artigo 6º, inciso XIV;
III - Representação judicial e extrajudicial de seus associados, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.
Artigo 27 - As atividades do Departamento Jurídico serão organizadas através de Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria do Instituto.
Artigo 28 - Compete ao Coordenador de Integração:
I - Divulgar nacionalmente o ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
II - Representar a Coordenadoria Geral junto às Coordenadorias Regionais, com a finalidade de promover o encaminhamento das diretrizes por aquela fixadas;
III - Representar as Coordenadorias Regionais junto à Coordenadoria Geral, com a finalidade de promover o encaminhamento das respectivas propostas.
Parágrafo Único. O Coordenador de Integração será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Executivo.
Artigo 29 - Aos Coordenadores Regionais, administrativamente vinculados à Coordenadoria de Integração e indicados pela Coordenadoria Geral dentre o quadro de associados regulares, incumbe:
I - Apresentar os Advogados Públicos em exercício na respectiva região que requeiram o seu ingresso no Instituto, na qualidade de associados;
II - Representar o Instituto em eventos e solenidades realizados na respectiva região;
III - Divulgar o ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública na respectiva região.
Parágrafo Primeiro. A representação das Coordenadorias Regionais poderá abranger mais de uma Unidade da Federação.
Parágrafo Segundo. A criação e a extinção de Coordenadorias Regionais, bem como a designação e a cessação de designação de Coordenador Regional competem à Coordenadoria Geral.
Artigo 30 - O Conselho Assessor será formado por seis conselheiros.
Parágrafo Único. Representará o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública junto à Ordem dos Advogados do Brasil o conselheiro há mais tempo inscrito nos quadros desta.
Artigo 31 - Compete ao Conselho Assessor:
I - Fiscalizar as atividades da Coordenadoria Geral, propondo, quando cabíveis, as medidas necessárias à estrita observância dos princípios e dos objetivos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
II - Convocar Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de propor a destituição e substituição de coordenador que:
a) injustificadamente, esteja em débito para com o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
b) comporte-se de maneira incompatível com os princípios elencados neste Estatuto;
c) deixe de comparecer, injustificadamente, a mais de três reuniões ordinárias de diretoria consecutivas, ou a mais de seis reuniões ordinárias de diretoria alternadas, no período dos últimos doze meses;
d) deixe de cumprir as funções que lhe foram estatutariamente conferidas.
III - Zelar pela manutenção do patrimônio do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
IV - Julgar as contas apresentadas pela Coordenadoria Geral e emitir parecer sobre as contas do exercício findo, subscrito por pelo menos três conselheiros;
V - Defender as prerrogativas dos Associados e das instituições de Advocacia Pública, podendo para tanto convocar Assembléia Extraordinária com a finalidade de promover Sessão de Desagravo ou, quando necessário, interceder junto à Ordem dos Advogados do Brasil para que sejam tomadas as providências cabíveis em defesa da honra e da dignidade profissional dos Advogados Públicos.
Parágrafo Único. O Conselho Assessor reunir-se-á com periodicidade mínima bimestral.
Artigo 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.