| Processo n. E-2.615/2002
Consulente: PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE SANTO ANDRÉ
Relator: Dr. Cláudio Felippe Zalaf
Revisor: Dr. Ricardo Garrido Júnior
PEDIDO DE VISTA - VOTO
Trata-se de consulta formulada por Presidente de
Subseção a respeito do "Primeiro Curso de Promotoras Legais
Populares de Santo André", nos seguintes termos:
"Considerando o patrocínio da Assistência
Judiciária do Município, presidida por advogado, há dúvida quanto a
existência de eventual falta ética a respeito de tal promoção, haja
visto que essas pessoas, treinadas por advogados, deverão expandir
posições jurídicas a respeito dos direitos da população
carente".
O relator, Dr. Cláudio Felippe Zalaf entendeu estar
caracterizada a captação de clientela, concorrência desleal, além de
criação ilegal de associação (Assessoria dos Direitos da Mulher e
Departamento de Assistência Judiciária Defesa do Consumidor) forma
maquiada de competição com órgão legal de fiscalização ao consumo
– PROCON. Solicitou a imediata aplicação do art. 48 do CED, bem como
fosse o presente processo remetido a uma das turmas disciplinares para
averiguação e punição dos advogados responsáveis pelos cursos já
em desenvolvimento.
Não obstante a minha sincera admiração pela
competência e brilhantismo da atuação do Dr. Cláudio Zalaf, perante
esta Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção
São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, esposo entendimento
contrário, amadurecido e alcançado após diversas diligências
efetuadas por essa subscritora junto aos coordenadores do "Primeiro
Curso de Promotoras Legais Populares de Santo André".
Após as referidas diligências foi possível
constatar que:
- O "Primeiro Curso de Promotoras Legais Populares de
Santo André" objetiva transmitir às mulheres inscritas,
de forma gratuita, o conhecimento de seus direitos e deveres
tornando-as cidadãs conscientes, participativas e promotoras
da igualdade, da democracia e da paz.
Tal iniciativa se coaduna com o Projeto
"OAB vai a escola" da Subseção de São Paulo"
que também tem por objetivo desenvolver a cidadania de nossos
jovens através do ensino da Constituição e das leis e também
com os deveres impostos aos advogados, pelo Código de Ética e
Disciplina, que dispõe:
"Art. 2º O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é defensor do estado democrático
de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e
da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério
Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do
advogado:
IX – pugnar pela solução dos problemas da
cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais,
coletivos e difusos, no âmbito da comunidade"
No mesmo sentido convém ressaltar o Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, lei n. 8.906/94, que em seu
art. 44, I dispõe que:
"A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma
federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das
leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas".
A respeito da transmissão de conhecimentos a
respeito de seus direitos e deveres leciona com precisão o
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Rubens Approbato
Machado que:
"A maior revolução que uma Nação
pode fazer é a revolução do conhecimento. Pois o conhecimento
é a tocha sagrada que ilumina os homens em sua luta pelos
ideais de liberdade, justiça e desenvolvimento. Uma Nação que
devota um grande esforço à causa do conhecimento certamente
está garantindo as condições para se inserir na moldura
vanguardista que fará as grandes mudanças no terceiro
milênio".
"São essas algumas das razões que nos
levam a incentivar as nossas Subsecções a desenvolver
programas voltados à formação, ao aperfeiçoamento cultural e
ao desenvolvimento cívico dos nossos jovens. A OAB-SP, com
projetos dessa natureza, mostra que está fazendo sua lição de
casa. Afinal, ensinar os cidadãos a garantir os seus direitos e
a praticar os seus deveres faz parte de nossa indeclinável
missão. Todos os dias e todas as horas".
Não é por outra razão que as Subseções
de São José dos Campos, Santos e Suzano, tem apoiado ou mesmo
organizado cursos de formação de "Promotoras Legais
Populares" em suas regiões em parceria com organizações
não governamentais.
- O Curso é coordenado pela Assessoria dos Direitos da
Mulher, pelo Departamento de Assistência Judiciária e Defesa
do Consumidor, todos órgãos governamentais integrantes da
Prefeitura Municipal de Santo André, mais precisamente das
Secretarias de Assuntos Jurídicos e de Participação e
Cidadania e pelo Centro de Educação para a Saúde,
organização não governamental; As pessoas físicas
responsáveis pela coordenação do Curso são o advogado
público, Dr. Manoel Fernando Marques da Silva, Diretor do
Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do
Consumidor da Prefeitura Municipal de Santo André, Silmara
Aparecida Conchão, também ocupante de cargo público de
Assessora dos Direitos da Mulher e Taís Grespan Souza pela
entidade não governamental.
Do exposto é possível concluir que o
advogado coordenador do referido curso é advogado público
prestador de serviço de assistência jurídica gratuita da
Prefeitura Municipal de Santo André, o que evidencia o mais
absoluto desinteresse na utilização do curso para captação
de clientela, que, aliás, não se presta a isso, ainda que
fosse coordenado por advogado liberal, pois o objetivo do curso
é a difusão do conhecimento e o fortalecimento da cidadania
das mulheres. Também não há que se falar de concorrência
desleal com a classe advocatícia, já que o mesmo é prestador
de serviço de assistência jurídica gratuita do Município.
Soma-se a isso o fato do referido coordenador ter sido nomeado
em maio de 2002 para o cargo de Diretor do Departamento de
Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor da Prefeitura
Municipal de Santo André estando-lhe vedado o exercício da
advocacia, nos termos do Estatuto da Ordem que em seu artigo 28,
III estabelece que:
"A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com as seguintes atividades:
ocupantes de cargos ou funções de direção
em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público".
Também fica afastada a ilegalidade das
entidades coordenadoras, na medida em que são entidades
governamentais, integrantes da estrutura municipal, previstas na
Lei Orgânica do Município e em legislação própria, com
finalidade de levar à população conhecimentos a respeito de
seus direitos e deveres. Note-se que a lei 8.157 de 1/1/01 que
trata da reorganização da estrutura administrativa da
Administração Pública Municipal de Santo André e que cria a
Secretaria de Participação e Cidadania e a Assessoria dos
Direitos da Mulher, prevê entre suas finalidades, formular
diretrizes e políticas sociais que se voltem para o acesso e à
ampliação dos direitos de cidadania, bem como a elaborar,
executar, incentivar e desenvolver estudos e pesquisas, bem como
coordenar programas de esclarecimentos e defesa dos direitos da
mulher.
Relativamente ao Departamento de Assistência
Judiciária e Defesa do Consumidor, ligado à Secretaria de
Assuntos Jurídicos do Município, também tem previsão legal
para sua existência e no que toca aos direitos do consumidor
atua mediante Convênio com a Fundação PROCON, celebrado com a
Prefeitura Municipal de Santo André. Na verdade, o referido
Departamento, integrado pelo advogado público, assistente
diretor, coordenador do Curso de Promotoras Legais Populares,
presta serviço de assistência judiciária gratuita à
população carente e foi criado em 1989 também com o objetivo
de orientação comunitária e promoção de
conscientização de direitos. Portanto, o referido
curso encontra-se dentro das finalidades do órgão municipal.
- O Curso difunde noções de cidadania a partir da reflexão
conjunta entre professores convidados, da área jurídica
(advogados, juízes, promotores, procuradores, delegados etc)
e de outras áreas (cientistas sociais, assistentes sociais,
médicos, historiadores etc), pois o curso tem uma perspectiva
interdisciplinar e as alunas, que por serem, muitas vezes,
lideranças comunitárias têm a possibilidade de difundir o
conhecimento adquirido em sua comunidade.
Observe-se que o curso não objetiva preparar
mulheres para que "expandam posições jurídicas a respeito dos
direitos da população carente", mas para que sentindo-se
titulares de direitos e obrigações possam mostrar a mais pessoas de
seu convívio que também são titulares de direitos, também são
cidadãs e devem colaborar para o efetivo cumprimento da Constituição
e das leis. No curso há inclusive uma aula a respeito das Funções
Essenciais à Justiça, na qual se fala da importância da advocacia
para a efetivação da Justiça e do advogado para a defesa de direitos.
Somente a pessoa fortalecida em sua cidadania, conhecedora de que é
titular de direitos e que pode exigir judicialmente a sua observância,
é que poderá procurar o serviço de um advogado ou advogada. Portanto,
o curso aproxima as alunas do sistema judicial de defesa de direitos,
ressaltando a indispensabilidade do advogado para essa defesa.
Por fim ressalto que o Curso de Promotoras Legais
Populares vem sendo desenvolvido no Brasil há pelo menos 10 anos, tendo
seu início em Porto Alegre, sob a responsabilidade da organização
feminista THEMIS, onde existe até hoje. Em São Paulo, teve início em
1993, com a participação e apoio de entidades jurídicas e de defesa
dos direitos da mulher, de maior competência, respeito e reputação na
luta pela Justiça e respeito aos direitos fundamentais da pessoa
humana, tais como Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, União de Mulheres de São
Paulo, Associação Juízes para a Democracia, Ministério Público
Democrático, entre outras, tendo sempre obtido o apoio da Seccional de
São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, seja, pela presença de
seus ilustres membros como professores do curso, tais como nossa
Secretária Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente, ou a Presidenta da
Comissão da Mulher Advogada, Dra. Maria da Graça Pereira de Mello,
seja pela parceria em projetos conjuntos oriundos do Curso, tal como a
proposta de criação de um Juizado Especial Criminal específico para o
combate da violência contra a mulher, que conta com o apoio expresso da
Comissão da Mulher Advogada da Subseção de São Paulo.
Não é demais lembrar o reconhecimento externo que o
referido curso, que já formou mais de mil mulheres, tem obtido, tendo
já recebido alguns prêmios por sua destacada atuação na promoção e
defesa dos direitos humanos e da cidadania, tais como o Prêmio Santo
Dias de Direitos Humanos de 2001 da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo.
Por todo o exposto evidencia-se que a referida
iniciativa em muito contribui para o papel social da advocacia na
promoção da Justiça e da igualdade, efetivando o Estatuto da Ordem
dos Advogados e seu Código de Ética.
É o meu voto que submeto à apreciação dos
ilustres pares.
São Paulo, 22 de agosto de 2002.
MÔNICA DE MELO
EMENTA: Promoção de Curso de Capacitação para
a Cidadania para mulheres. Similaridade com o Projeto OAB/SP vai a
escola. Papel social da advocacia na promoção da Justiça e da
igualdade. Inteligência dos artigos 2º, IX e 3º do CED. |