Violência Sexual

 

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 

Depois das queixas por lesão corporal, que são condutas que ofendem a integridade corporal ou a saúde da mulher, consistentes em agressões físicas tais como pontapés, socos, golpes, tapas, espancamento etc, a maior procura das mulheres nas Delegacias de Defesa da Mulher se deve a condutas de violência sexual.

A violência sexual é tratada por nosso Código Penal, que nessa parte é de 1940, pela expressão "crimes contra os costumes", a qual há muito tempo vem sendo questionada pelas mulheres, pois esse tipo de violência é dirigida contra a pessoa e não contra os costumes de nossa sociedade. O projeto de reforma do Código Penal que está sendo discutido contempla, de certa forma, essa reivindicação ao chamar os crimes de violência sexual de "crimes contra a dignidade sexual".

É importante observar que nem todas as ofensas sofridas são consideradas crimes pelo Direito. Quando uma conduta de violência sexual estiver descrita no Código Penal ou numa lei penal, ela passa a ser crime. São crimes contra os costumes, o estupro, o atentado violento ao pudor, a sedução, a corrupção de menores, o ato obsceno, o rapto, o favorecimento à prostituição etc.

Dados das Delegacias de Defesa da Mulher da Região Policial da Grande São Paulo, de 1996, mostram que das 1.528 queixas referentes aos crimes contra os costumes, pelo menos 2/3 são de estupro e atentado violento ao pudor.

Mas, como saber se você sofreu uma dessas agressões? E o que fazer caso isso aconteça?

Pela definição dada pelo Código Penal (art. 213) o crime de estupro consiste em constranger, obrigar a mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, isto é, somente pode ser cometido por agressor homem contra vítima mulher ou menina. A conjunção carnal é entendida como penetração do pênis na vagina que pode ser feita pelo uso da força, da violência ou pela ameaça, que pode ser feita mediante uma arma, um objeto cortante, uma pedra etc., ou mesmo uma ameaça verbal.

Já o atentado violento ao pudor (art. 214) é definido como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A diferença em relação ao estupro é que aqui ocorrem outros tipos de penetração – anal e oral, ou ainda outros atos que tenham contato corpóreo como passar as mão nas nádegas, nos seios, e até um beijo dado à força etc., podendo ser praticado tanto por homem quanto por mulher, contra vítima homem, mulher, menino, menina.

Quando a violência ocorre é importante ir, imediatamente, a uma Delegacia de Defesa da Mulher ou a Delegacia mais próxima, que também tem o dever de atender as mulheres e denunciar o ocorrido. Você terá que ir ao Instituto Médico Legal (IML) para fazer um laudo de todas as lesões, marcas etc. Exija que o médico relate todas as lesões no laudo e que preserve o esperma que for colhido, pois quanto mais provas houver será melhor para não deixar o agressor impune.

Ocorrendo esses crimes, procure também um hospital para receber um tratamento preventivo de doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e possível gravidez.

Nesses crimes a ação penal depende da vontade da vítima para ser iniciada. São crimes que dependem de uma queixa-crime. Isto quer dizer que não basta ir até a Delegacia fazer a denúncia e fazer o Boletim de Ocorrência (BO). Você precisará procurar um/a advogado/a para encaminhar a queixa-crime ao Juiz. Se isso não for feito no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia em que você veio a saber quem é o autor do crime, o agressor não poderá mais ser processado. Caso você não tenha condições financeiras de contratar um/a advogado/a não se esqueça de dizer isso na Delegacia para que conste expressamente do BO, pois nesse caso é o Ministério Público quem vai iniciar a ação penal.

 

 

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