União Estável

 

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 

Nem sempre as pessoas se casam no cartório, "de papel passado", como popularmente se diz, o que durante muito tempo gerou uma situação discriminatória para as pessoas que viviam esse tipo de situação familiar, chamada de concubinato. O concubinato não era entendido como uma entidade familiar, mas como uma "sociedade de fato" entre os conviventes, tal qual como pessoas que se unem e abrem uma sociedade comercial. Como em nossa sociedade, de cultura patriarcal e machista, quase sempre o patrimônio adquirido pelo esforço conjunto do casal, seja porque a mulher exerce atividade remunerada, ou seja porque dá assistência aos filhos e à casa, está em nome do marido, quando essa união era desfeita a mulher que não conseguisse comprovar de forma clara ter contribuído financeiramente para a aquisição daqueles bens ficava sem nada, embora tivesse dedicado anos de sua vida para a aquisição dos bens do casal.

Com a Constituição Federal de 1988 isso mudou e hoje não se fala mais em "concubinato", em "amigar", mas em união estável. Mesmo com essa mudança, a mulher sempre acaba tendo inúmeras dúvidas quanto à sua situação jurídica, tais como guarda dos filhos, partilha dos bens, pensão etc., quando vive em união estável com alguém.

A família, por determinação constitucional, é considerada base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado. A união estável entre mulher e homem é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A união estável é o convívio com o objetivo de formar uma família e que, portanto, deve ser protegida pelo Estado.

A lei 9.278 de 10 de maio de 1996, regulamenta a união estável e a reconhece como entidade familiar desde que haja uma convivência duradoura, pública, contínua, de um homem e uma mulher com o objetivo de constituir família. Note que a lei não prevê um período mínimo de convivência comum, de modo que é o Juiz, em cada caso concreto, que vai determinar se aquela convivência transformou-se em uma união estável ou não. Portanto é importante juntar todo o tipo de prova que comprove a união: fotos, cartas, contas da residência, notas fiscais, presentes etc.

A união estável também prevê direitos e deveres entre o casal. São direitos iguais dos conviventes: o respeito e consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Os bens que tiverem sido adquiridos pela mulher ou pelo homem ou por ambos durante a união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais, a não ser que esteja determinado o contrário em contrato escrito, ou se o bem tiver sido adquirido com valores ou bens pertencentes a um dos integrantes do casal, antes de passarem a viver em união estável.

Caso essa união estável venha a ser dissolvida, a assistência material, que é dever recíproco dos conviventes, pode ser solicitada por quem dela necessitar, a título de alimentos. Se houver morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito sobre o imóvel destinado a residência da família enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento.

Para que essa união estável se transforme em casamento, dependerá do comum acordo do casal, que a qualquer tempo, poderá requerê-la no Cartório de Registro Civil de seu domicílio.

Permanecem sem quaisquer direitos as pessoas que vivem em união estável, mas são do mesmo sexo. As pessoas que vivem uniões homossexuais ainda não tem sua cidadania plenamente reconhecida. Daí a importância do projeto-de-lei, que chama essa união de "parceria civil", que prevê direitos relativos aos bens, pensão alimentícia entre outros e que não transforma essa união em casamento, que continua sendo entre mulher e homem, mas possibilita um tratamento justo para os/as que vivem com pessoa do mesmo sexo, já que a nossa Constituição veda qualquer tipo de discriminação.

 

 

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