Dificultando o Salário-Maternidade

 

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 
O salário-maternidade foi uma das conquistas obtidas pelo Movimento de Mulheres na Assembléia Nacional Constituinte de 1986. Elevou-se o salário-maternidade, durante a licença gestante, à categoria de direito social fundamental dos trabalhadores – mulheres e homens. Digo homens também, porque a licença maternidade com a duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, é um investimento social que fazemos em prol das futuras gerações, para que tenhamos uma sociedade melhor preparada para enfrentar os inúmeros desafios que se põem num país que tem as mais profundas diferenças sociais e uma das piores desigualdades na distribuição de renda.
Mas sabemos que os direitos sociais são o grande desafio posto para o novo modelo econômico que vem sendo implementado no Brasil, nos últimos anos, com a crescente diminuição do papel do Estado como agente capaz de minimizar as enormes diferenças sociais, tendo portanto um papel mais ativo na regulação da produção de riqueza.
Nesse cenário, o Governo Federal tem proposto medidas na área social que buscam reduzir ao máximo o papel do Estado deixando os direitos sociais também sujeitos à lógica do mercado.
Um dos golpes que se faz sentir é na Previdência Social e nas dificuldades que se têm procurado criar na fruição do salário maternidade. Primeiro o Governo tentou reduzir o valor para R$ 1.200,00, de forma que as mulheres que tivessem salário acima desse teto ficariam sem receber a diferença. Essa medida foi logo afastada através de uma medida liminar dada pelo Supremo Tribunal Federal numa ação que ainda está pendente de julgamento. Ocorre que nesse pacote também se transferiu o pagamento do salário maternidade diretamente para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O que na prática obriga as mulheres gestantes a depender da burocracia do INSS para receber os seus salário durante a licença gestante. Ou seja, o que antes era pago diretamente pela empresa, sem qualquer descontinuidade, passou a depender de "filas", "preenchimento de formulários" e toda a sorte de burocracias, velhas conhecidas de quem depende de um posto do INSS para receber o que é seu direito.
Assim a própria mãe deverá comparecer a um Posto do INSS para requerer o pagamento do salário-maternidade, com seus documentos pessoais, carteira de trabalho ou comprovantes de recolhimento e certidão de nascimento da criança, devendo constituir um procurador se não puder comparecer pessoalmente.
Dentro dessa lógica o que é tratado pela Constituição Federal de 1988 como direito é visto pelo Governo como privilégio. E como privilégio deve ser restringindo e dificultado ao máximo.
Nem se argumente que a nova regulamentação permitiu a mulher inscrita na Previdência Social como autônoma a possibilidade de receber o salário maternidade, pois na verdade não houve nenhuma motivação ética para essa inclusão. O objetivo foi aumentar o número de segurados e assim aumentar a receita na Previdência Social. Não é por outra razão que há inclusive carência de dez contribuições mensais para a segurada autônoma que receberá a média das suas últimas doze contribuições.
Assim o que antes era recebido pelo próprio empregador sem necessitar de idas e vindas, filas, esperas, má vontade, às vezes até descaso, passou a depender da boa vontade do atendimento das unidades da Previdência, pois podendo complicar, porque é que vamos facilitar. E esse o raciocínio daqueles que tratam um direito como privilégio, como benefício injustamente concedido às mulheres que ousam "botar filhos no mundo".
Mas, homens e mulheres precisam ousar mais e exigir que a Constituição seja respeitada e cumprida e que a Previdência Social (art. 201, II da CF/88) cumpra o seu objetivo de dar proteção à maternidade, especialmente à gestante.

 

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