Reprodução Assistida

 

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 

Não podemos ignorar o drama de pessoas que desejam fortemente a experiência da maternidade e que têm que recorrer a toda a sorte de tratamentos para poder levar adiante uma gravidez. Mas, para além da perspectiva individual que move o desejo de cada um/a, temos que ter parâmetros mínimos que possam nos proteger e preservar nossa dignidade. O fato é que a legislação caminha bem aquém de todo o desenvolvimento científico nesse campo, embora haja grupos, por todo o país, discutindo bioética.

Para a reprodução assistida, o parâmetro legal mais importante, hoje, é a Constituição Federal de 1988 ao tratar de maneira clara e direta o planejamento familiar, isto é, a decisão livre, do casal, a respeito de quantos filhos deseja ter e o espaçamento entre eles, que se funda nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Ao Estado cabe propiciar os recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, proibida qualquer forma de coerção por parte das instituições públicas ou privadas. As técnicas de reprodução assistida visam possibilitar o exercício desse direito para as pessoas que tem problemas relacionados à fertilidade. É claro que o texto da Constituição Federal é genérico e estabelece o direito em linhas gerais. E como não há ainda legislação específica, o único parâmetro para médicos/as e pacientes é a Resolução n. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina que reconhece a infertilidade como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, capaz de ser solucionado devido ao avanço do conhecimento científico, através das técnicas de reprodução assistida. Essa resolução adota normas éticas para a utilização dessas técnicas. Assim, por exemplo, veda-se a sua utilização se não houver probabilidade efetiva de sucesso e se houver grave risco de saúde para os/as envolvidos/as. Há necessidade de "consentimento informado", isto é, todos os aspectos médicos, biológicos, jurídicos, éticos e econômicos devem ser abordados com o/a paciente. As técnicas não devem ser utilizadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho/a que venha a nascer. E em caso de gravidez múltipla fica proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. As doações não podem ter caráter lucrativo ou comercial e a identidade de doadores e receptores deve ser mantida em sigilo. Permite, ainda, a "doação temporária do útero" quando existir um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética. A doadora do útero deve ser parente até o segundo grau (irmã, cunhada), caso contrário, é necessária autorização do Conselho Regional de Medicina. Essa regulamentação é apenas um parâmetro mínimo, mas sabemos que a discussão deve avançar para que tenhamos uma lei sobre o assunto.

 

 

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