A Maternidade como Função Social
Mônica de Melo
Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Procuradora do Estado de São Paulo
Uma vez mais é posta em discussão a maternidade e a responsabilidade da sociedade em sua proteção.
Em tempos de neoliberalismo e de Estado mínimo, a licença-maternidade é posta em xeque, tratada como privilégio e não como direito fundamental. E para o fechamento das contas do governo, a proteção das futuras gerações não constitui uma preocupação imediata.
A emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a pretexto de modificar o sistema de previdência social, consignou em seu art. 14 que o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social é fixado em R$ 1.200,00. Esse dispositivo introduzido pelo Poder Constituinte Derivado, que não tem poderes ilimitados de reforma de nossa Constituição, ignorou os limites materiais que lhes foram impostos democraticamente pelo Poder Constituinte Originário (Constituição Federal, art. 60) para afrontar o direito fundamental da sociedade de proteção da maternidade.
O Brasil, preocupado em proteger e investir nas gerações futuras, garantiu à mulher gestante, licença sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, direito este que vinha sendo exercido normalmente e que foi estatuído não em privilégio da mulher, mas para benefício de toda a sociedade que decidiu, coletivamente, através de suas instâncias democráticas, em 1988, proporcionar o maior cuidado possível ao recém-nascido.
Não custa lembrar que o Brasil assumiu esse compromisso também perante a Comunidade Internacional, pois em 1984, comprometeu-se, ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU-1979), a adotar medidas apropriadas para "garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento dos seus filhos".
E, de forma absolutamente objetiva e clara, a Convenção estabelece que os Estados-partes tomarão as medidas adequadas para "implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda de emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais". (art. 11, item 2, "b").
Portanto, a Emenda Constitucional n. 20/98 é inconstitucional, no tocante à proteção da maternidade e viola também os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, constituindo uma grave violação aos direitos humanos das mulheres brasileiras.
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.946-DF, j. 29.4.99, ao deferir o pedido de medida liminar, reconheceu que o limite previsto pelo art. 14 da Emenda n. 20/98 não se aplica à licença-maternidade, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença, tendo em vista que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E mais, o Tribunal afastou a tentativa de obrigar o empregador a pagar a diferença, dos salários acima de R$ 1.200,00, o que geraria discriminação por motivo de sexo. Levou-se em consideração, também, que entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.
Embora, esse seja apenas um julgamento preliminar, penso que podemos confiar no funcionamento de nossas instituições para preservar os valores que nos são mais importantes.
Sem o respeito aos direitos humanos fundamentais e sua garantia efetiva, não teremos o mínimo indispensável para a sobrevivência da humanidade e para a construção de uma sociedade mais solidária e democrática.
Índice de Artigos - Direitos da Mulher - Abertura da home-page