Quando a Violência é Física - A Lei 9.099/95
Mônica de Melo
Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Procuradora do Estado de São Paulo
Sem sombra de dúvida, a razão que mais leva a mulher a procurar uma Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) são as agressões físicas e as ameaças. De um total de 33.094 crimes contra a pessoa (que inclui homicídio, calúnia, injúria, difamação, ameaça, violação de domicílio, de correspondência entre outros), 11.575 são lesões corporais dolosas e 8.537 são ameaças, segundo dados das Delegacias da Mulher da Região Policial da Grande São Paulo, de 1996.
Como é possível perceber a violência física é uma das modalidades de violência que mais atinge a mulher e muitas vezes é praticada por alguém muito próximo: marido, namorado, companheiro etc., e infelizmente acaba fazendo parte do dia-a-dia, de um ciclo de violência muito difícil de ser rompido.
Essas agressões físicas que podem deixar muitas marcas, recebem o nome técnico, dado pelo Código Penal, de "lesão corporal". A lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém e podem ser leves, de natureza grave, gravíssima e até resultar em morte.
Mas o que podem fazer as mulheres vítimas de lesões corporais do ponto de vista jurídico penal?
Com a edição da lei 9.099 de 1995, que em obediência à Constituição Federal de 1988, criou os juizados especiais, os crimes de lesões corporais leves passaram a ser de competência dos "Juizados Especiais Criminais".
Esses Juizados foram criados para atender as "infrações de menor potencial ofensivo", isto é, os crimes considerados de menor gravidade e que portanto têm pena máxima igual ou inferior a um ano. As lesões corporais leves têm pena de três meses a um ano, sendo julgadas nesses juizados, assim como o crime de ameaça. As lesões corporais de natureza grave, que são por exemplo, as agressões que tiram a mulher de seus afazeres habituais por mais de 30 dias, constituem perigo de vida, provocam a debilidade de um membro de seu corpo não se sujeitam aos Juizados Especiais Criminais.
Seguindo determinação dessa nova lei, quando é feita a denúncia da violência física na Delegacia de Polícia é feito um documento chamado "termo circunstanciado" em substituição ao Boletim de Ocorrência. Nesse documento deve ser feito um relato detalhado do ocorrido, com identificação do autor, da vítima, nome de possíveis testemunhas, providenciando-se as requisições de exames periciais necessários, o qual é encaminhado diretamente ao Juizado.
No Juizado é feita uma audiência preliminar, na qual são ouvidos o agressor e a vítima que deverão comparecer acompanhados de seus advogados/as, ou deverão solicitar ao Juiz que nomeie um/a defensor/a público/a. É um direito ser assistida/o juridicamente para estar muito bem informada de todas as conseqüências da aplicação dessa lei. Nessa audiência o Juiz deverá tentar a conciliação, isto é deverá buscar a reparação dos danos sofridos através de uma indenização. Caso haja um acordo o processo se encerra nesse momento. Nesse caso nada constará nos registros do agressor e caso a agressão se repita novo acordo e nova indenização poderá ser determinada e assim sucessivamente.
Caso a mulher não concorde com essa reparação civil ela deverá expressamente manifestar sua vontade de "representar" para que o caso prossiga. Nesse caso o/a promotor/a, ocorrendo alguns requisitos poderá propor a aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa. Note que não há pena de privação de liberdade, ou seja, de encarceramento numa prisão. As penas restritivas de direitos consistem em prestação de serviços à comunidade ou em limitações impostas ao agressor no fim de semana, como não sair de casa, voltar em certos horários etc., ou ainda em limitação temporária de certos direitos, como o de não dirigir por certo período. Para que essas penas sejam aplicadas é necessário que o agressor concorde. Nessa fase não importa mais a vontade da vítima. Entretanto essa pena será registrada e se houver uma nova agressão, o autor não poderá ser mais beneficiado com esse tipo de pena pelo prazo de cinco anos.
Essa lei criou um novo procedimento para esses crimes que pretende ser mais ágil, informal e oral facilitando a conciliação e evitando ao máximo a aplicação de penas privativas de liberdade e facilitando a reparação dos danos sofridos pela vítima. Com isso espera-se que a Justiça Penal seja capaz de dar uma resposta mais rápida e eficaz para a sociedade e para a pessoa que foi ofendida. Como se vê a lei tem bons propósitos e aspectos positivos. Entretanto, no que se refere à violência praticada contra a mulher, a aplicação da lei tem deixado muito a desejar. Tem ocorrido com bastante freqüência a condenação do agressor ao pagamento de cestas básicas para entidades assistenciais ou de uma pequena multa em dinheiro, sem que isso tenha qualquer relação com o ocorrido, banalizando a violência sofrida pela mulher. É claro que a lei permite outras formas de pena que tenham caráter pedagógico e possam servir para evitar novas agressões. Nada impede que esse agressor preste serviços em hospitais que atendam mulheres vítimas de violência, ou em entidades que tenham programas de atendimento à mulher. Enfim é preciso o efetivo envolvimento e comprometimento do Estado e da sociedade para que uma agressão física que faz parte de um círculo vicioso de violência seja rompido.
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