Investigação de Paternidade
Mônica de Melo
Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Procuradora do Estado de São Paulo
Com o desenvolvimento da ciência está cada vez mais fácil e precisa a identificação da paternidade. O exame de código genético (DNA) permite determinar a paternidade com um altíssimo grau de certeza (99%).
A lei sempre admitiu outros meios de prova na investigação de paternidade, como a que demonstrava que a criança era tratada pelo suposto pai como filho, ou seja, usava o nome do pai, era apresentado por ele como filho etc., a prova testemunhal, fotografias, exame odontológico e mesmo o exame de sangue. Este, antigamente consistia apenas em observar o grupo sangüíneo e o fator RH que, embora sejam transmitidos hereditariamente, são idênticos em milhões de pessoas. Dessa forma o exame de sangue era apenas mais uma prova a ser analisada no conjunto das outras provas apresentadas.
O exame de DNA, face ao seu alto custo, esteve sempre fora do alcance da maior parte das pessoas que não tinham e não têm como arcar com essa despesa. E, embora o Estado, através do Instituto de Medicina Social e Criminalística (IMESC), tenha feito nos últimos anos o exame para os beneficiários da assistência jurídica gratuita, a fila de espera já chegou a ser de 26 meses.
Essa situação levou à edição da lei estadual 9.934 de 16 de abril de 1998 que assegura a gratuidade para a realização dos exames de DNA para as pessoas que comprovem a impossibilidade de pagar as respectivas despesas, quando determinado judicialmente, em ação de investigação de paternidade.
Essa lei desencadeou um processo de melhora no IMESC e em outubro de 1999 foi inaugurado um laboratório que permitirá a aplicação da lei para as pessoas que tenham renda familiar de até cinco salários mínimos.
O exame será feito quando requisitado pelo juiz na ação de investigação de paternidade, já que, muitas vezes, as outras provas apresentadas não deixam nenhuma dúvida sobre a paternidade, tornando o exame desnecessário.
Para os filhos nascidos fora do casamento, a lei federal 8.560 de 29 de dezembro de 1992 permite que a mãe vá ao cartório de registro civil e indique o pai. Nesse caso o oficial do registro enviará ao juiz certidão integral do registro e o nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de que possa ser averiguada a paternidade. O juiz deverá ouvir a mãe e notificará o suposto pai, independentemente de ser casado ou não, para que se manifeste sobre a paternidade que a mãe lhe está atribuindo. Se o filho for maior de idade será necessário o seu consentimento para o reconhecimento da paternidade.
Caso o suposto pai confirme expressamente a paternidade, será lavrado um termo de reconhecimento e remetida a certidão para o oficial do registro, que deverá fazer a anotação do nome do pai no registro de nascimento. Se o pai não atender a notificação judicial em 30 dias, ou negar a paternidade, o juiz enviará o processo ao Ministério Público para que ingresse com a ação de investigação de paternidade.
É importante ressaltar que a própria lei veda que o registro de nascimento contenha referências a nascimento fora do casamento, estado civil dos pais e a natureza da filiação, o que se faz em obediência a Constituição Federal que veda distinções entre os filhos. Portanto, no registro de nascimento sequer poderá constar que foi feito de acordo com a lei 8.560/92, ou seja, com a mãe atribuindo a paternidade.
Quando o juiz reconhecer a paternidade já fixará pensão alimentícia, caso haja necessidade.
Também é possível que o pai vá ao cartório e reconheça expressamente a paternidade no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular que deverá ser arquivado em cartório. Como se vê, essa lei permitiu uma grande simplificação para o reconhecimento da paternidade, garantindo os mesmos direitos a todas as crianças independentemente das circunstâncias de seu nascimento.
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