Globalização Econômica e Direitos da Mulher

 

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 

A globalização econômica surgiu a partir do chamado Consenso de Washington (seminário realizado em 1990 que reuniu o Grupo dos 7 países mais ricos, os presidentes dos 20 maiores bancos internacionais), que previu diversas medidas a serem tomadas pelos países de economia periférica, para permitir a livre circulação e a transnacionalização dos capitais. Para tanto as chamadas economias "emergentes" tiveram que seguir o receituário neoliberal, para poder obter empréstimos e investimentos estrangeiros. E também para garantir segurança e o máximo de ganho aos capitais estrangeiros dos países investidores.

Esse receituário reduz ao máximo a atuação do Estado, prevê a redução das despesas públicas, dos serviços prestados pelo Estado, as privatizações, a abertura da economia para o investidor estrangeiro e flexibilização de direitos, notadamente os trabalhistas.

A globalização econômica decorre de um discurso voltado a justificar a expansão e os interesses do capital dos países de economia central, especialmente os Estados Unidos.

Essa tem sido a chave para entender a série de reformas constitucionais que têm sido realizadas para adaptar a Constituição Federal de 1988 aos novos tempos.

Assim, ao invés de fortalecer direitos, muitas dessas reformas, pregam a diminuição do Estado e a supressão das conquistas sociais, com o aparente propósito de tornar o Brasil um país competitivo, atraente para os investidores estrangeiros, o que no futuro reverterá em benefícios para a sociedade brasileira.

O cardápio das reformas constitucionais neoliberais afetam as mulheres de diferentes maneiras; e vamos destacar algumas delas:

A emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998, determinou um teto de R$ 1.200,00 para o pagamento de todos os benefícios da previdência social sem levar em conta que é direito social da mulher, a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário integral, com a duração de 120 dias. Direito que vinha sendo exercido normalmente e que foi estatuído não em privilégio da mulher, mas para benefício de toda a sociedade.

Por essa razão o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.946-DF, decidiu que o limite previsto pelo art. 14 da Emenda n. 20/98 não se aplica à licença-maternidade a que se refere o art. 7o, XVIII, da CF, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença.

Entretanto, essa decisão é provisória, podendo ser alterada pelo STF, quando se reunir para decidir a questão definitivamente. Até lá a sociedade deve se organizar para sensibilizar os Ministros do STF a manterem a decisão inicial.

Ainda dentro dessa lógica o projeto de lei 1.527/99 que objetiva regular a reforma constitucional da Previdência traz importantes impactos no tocante aos direitos das trabalhadoras seguradas da previdência.

O primeiro, favorável, dentro da ótica de proteção dos direitos da mulher, é a ampliação do salário-maternidade para todas as seguradas, o que vem beneficiar as trabalhadoras autônomas.

Por outro lado, o projeto prevê uma carência de 12 meses para a concessão dos benefícios e a mudança de fonte pagadora para o INSS.

Relativamente ao salário-família, aumenta o número de requisitos para a sua concessão. Como se vê é preciso estar atenta e bem informada, pois a globalização econômica e o neoliberalismo afetam, e muito, a vida das mulheres.

 

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