Discriminação no Trabalho

 

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 

Vem aumentando a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho. Pesquisa realizada pela Fundação SEADE mostrou um aumento, entre 1997 e 1998, que alcançou o patamar de 50,8%. Entre os homens, a redução observada pelo segundo ano consecutivo coloca esta taxa em seu mais baixo patamar: 73,3%. Ou seja, ainda que tenhamos um aumento da participação da mulher no mercado de trabalho, observa-se que a maior participação ainda é masculina. Todos os dados coletados a respeito da inserção da mulher no mercado de trabalho mostram o quanto a situação ainda é discriminatória em relação à mulher. E até mesmo as taxas de desemprego, consideradas as mais elevadas da década, se revelam mais acentuada para as mulheres (21,1%), sendo de 16,1%, para os homens.

Em 1998 o rendimento feminino era inferior em cerca de 37% do obtido pelo contingente de homens ocupados e a inserção das mulheres tem ocorrido, tradicionalmente, em postos menos regulamentados e protegidos que o dos homens.

Nos postos de comando a situação não é muito diferente. A proporção de homens que atuam como empregadores era mais que o dobro da parcela de mulheres com esta forma de inserção (7,5% e 3,4%, respectivamente). Ou seja, as mulheres ainda encontram sérias dificuldades em ascender a postos de mando em nossa sociedade.

Outro indicador que aponta para a discriminação das mulheres na sua inserção no mercado de trabalho pode ser obtido analisando o rendimento por posição ocupacional. Em 1996, para as mulheres, ocupar um posto de trabalho sem os direitos trabalhistas implicava sempre a obtenção de rendimentos inferiores aos daquelas inseridas com carteira assinada no setor privado ou trabalhando no setor público. Entre os homens, estar inserido como autônomo tendia a garantir um rendimento médio superior ao dos assalariados com carteira assinada no setor privado. O trabalho autônomo, ainda que não ofereça garantias legais, permitia aos homens receber remunerações superiores às mulheres nesta mesma situação. E o rendimento médio das mulheres em ocupações não regulamentadas ou trabalhando como domésticas era inferior ao salário dos assalariados sem carteira assinada, segmento com a mais baixa remuneração média entre a população masculina ocupada.

Por fim comparando os anos médios de escolaridade de mulheres e homens segundo as várias formas de inserção, também podem ser observadas diferenças que apontam para uma maior fragilidade da inserção das mulheres, uma vez que as assalariadas sem carteira assinada tinham, em média, 8,2 anos de escolaridade, ou seja, pelo menos o primeiro grau completo, nível de instrução superior à média para todas as formas de inserção precária dos homens. Seu rendimento, no entanto, era inferior ao de toda a população ocupada masculina. É nesse contexto, fortemente desigual e de exclusão em relação as mulheres que surge a lei federal n. 9.799 de 26 de maio de 1999, que alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras sobre o acesso da mulher no mercado de trabalho. Essa lei tem por preocupação central evitar que ocorra a discriminação da mulher no mercado de trabalho, vedando a publicação de anúncio de emprego que faça referência ao sexo, salvo quando a natureza da atividade pública e notoriamente exigir; impedindo que o critério de sexo ou a gravidez motive a recusa de emprego, promoção, dispensa, remuneração e formação profissional. Ainda há a preocupação em evitar condutas manifestamente discriminatórias como a exigência de atestado ou exame de comprovação de esterilidade ou gravidez para a admissão ou permanência no emprego e as revistas íntimas nas empregadas. Uma importante novidade é a garantia para a empregada, durante a gravidez, de transferência de função, quando as condições de saúde exigirem e a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames. Agora se faz importante fiscalizar e exigir o cumprimento da lei para que possamos avançar em busca de maior igualdade no mercado de trabalho.

 

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