Igualdade e Direito de Família

 

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 

O Brasil prepara-se para o seu aniversário de 500 anos (*) e apesar de todas as conquistas que as mulheres brasileiras obtiveram nestes últimos anos ainda podemos encontrar em nosso Código Civil normas que discriminam a mulher no casamento e nas relações familiares.

Por exemplo: é motivo de anulação do casamento, pelo Código Civil, a descoberta pelo marido de que a esposa não era mais virgem quando casaram. Mas o contrário não, ou seja, a lei não exige que o homem não tenha tido relações sexuais ao se casar. O marido é considerado o chefe da sociedade conjugal, sendo considerado o representante legal da família, tendo o direito de administrar os bens do casal, de fixar o domicílio da família e somente ele pode emancipar o/a filho/a do casal. A mulher com o casamento assume a condição de sua companheira, consorte e colaboradora.

Na verdade, a cultura do patriarcado, que concentra nas mãos do homem todo o poder em relação à família, está presente em todo o Código Civil. Também na parte referente ao direito de herança, considera-se motivo deserdação pelos pais a "desonestidade" de filha que vive em casa paterna. Essa desonestidade é percebida pela conduta moral e sexual da filha mulher.

A Constituição Federal de 1988 veio revolucionar esse estado de desigualdade na família em que vivia a mulher. Ela significou um importante marco na determinação da igualdade entre homem e mulher dentro da família ao estabelecer que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. E também ao estabelecer como direito fundamental a igualdade em direitos e obrigações para mulheres e homens.

Como a Constituição é a norma fundamental do país, todas as demais leis, para serem aplicáveis, têm que estar de acordo com o que diz a Constituição. Isso já seria mais que suficiente para que todos nós pudéssemos entender que todas as normas discriminatórias da mulher, no Código Civil, não teriam mais aplicação. Ocorre que nem todos os aplicadores do direito pensam dessa forma. Há quem defenda que essas regras do Código Civil só estarão alteradas quando um novo Código for aprovado. Entretanto, o projeto de reforma total do Código Civil vem sendo discutido no Congresso Nacional desde 1975 e até agora não temos nenhum resultado. Então, enquanto o Código Civil não muda é preciso advogar uma nova interpretação que possibilite a aplicação concreta da Constituição Federal, ou seja, a plena igualdade de direitos e deveres no casamento e nas relações familiares entre homens e mulheres.

Basta, portanto, que isso seja alegado nos processos judiciais e que o/a juiz reconheça os mesmos direitos para a mulher.

É importante observar que o Brasil assinou a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1984. Mas, nessa ocasião ratificou a Convenção com diversas reservas, ou seja, disse que não aplicaria diversos dispositivos que não se harmonizavam com o Código Civil Brasileiro. Essas reservas foram retiradas após a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, pois passou-se a reconhecer que a mulher não poderia mais ser tratada desigualmente dentro do casamento e nas relações familiares.

A Convenção, no seu início estabelece que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família.

A Convenção obriga todos os países que a assinaram a adotar uma legislação adequada à garantia dos mesmos direitos e responsabilidades entre homens e mulheres durante o casamento e por ocasião de sua dissolução, os mesmos direitos e responsabilidades como pais, no tocante ao cuidado com os filhos, a guarda etc.

Desta forma, também pela Convenção, não podemos reconhecer como aplicáveis as normas de nosso Código Civil que discriminem a mulher no casamento e na família.

 

(*) Artigo regidigo em 5/12/99

 

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