Violência e Indenização

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

 

Recentemente (*) a Ford Motor Co. concordou em pagar 7,75 milhões de dólares, para mais ou menos 900 mulheres, em virtude de queixas de assédio, discriminação sexual, abusos, ofensas verbais com conotação sexual, ocorridas em duas fábricas da companhia, em Chicago. Além disso, a empresa comprometeu-se perante a Comissão de Igualdade de Oportunidades no Trabalho (U.S. Equal Employment Opportunity Commission) a gastar mais 10 milhões de dólares em políticas educativas, de treinamento e esclarecimento visando prevenir a ocorrência de casos futuros.

Em nossa coluna de 26/9/99 procuramos introduzir o tema do assédio sexual e conceituar essa conduta. Agora, queremos falar a respeito do direito de indenização nesses casos.

Há uma previsão genérica do assédio sexual na ordem jurídica brasileira, já que o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), criando o direito para as mulheres brasileiras, a uma vida livre desse tipo de violência.

Ocorre que na cultura jurídica brasileira, com raras exceções, costuma-se exigir sempre uma lei específica para aplicar um direito novo, ainda que previsto na Constituição. É claro, que uma lei específica traria maior visibilidade ao problema e contribuiria para uma defesa mais eficiente das mulheres. Mas a simples previsão, aliada a um pouco mais de criatividade e percepção desse grave problema, já permitiria que tivéssemos ações jurídicas concretas envolvendo aspectos civis, trabalhistas e administrativos.

De fato, para que uma conduta seja considerada um crime, a própria Constituição exige um rigor maior, uma vez que há necessidade de lei para a definição de um crime e de sua pena. Daí ser imprescindível uma lei definindo o que seja o assédio sexual, atribuindo-lhe uma pena, para que possa ser considerado crime. É o que está sendo feito no Ante-Projeto de Código Penal, que voltou a ser discutido, com a posse do novo Ministro da Justiça.

Entretanto, a criminalização do assédio sexual não é a única forma de tratarmos dessa questão.

O Estado e a sociedade têm se omitido a respeito dos importantes aspectos, que envolvem outros ramos do direito, como o Direito Civil, Administrativo e do Trabalho. Ou seja, da importância de termos políticas públicas de prevenção e erradicação da violência contra a mulher.

O caso da Ford Motor Co, mais recentemente, e da Mitsubishi, que no ano passado, aceitou pagar 34 milhões para interromper processo de assédio sexual apresentado por 300 funcionárias da empresa, mostram que o caminho das indenizações, da reparação civil, é uma via a ser explorada no Brasil, pelas mulheres brasileiras que sofrerem assédio sexual em seu local de trabalho.

É importante destacar que as duas empresas comprometeram-se, no processo, a estabelecer um código de conduta, a discutir o assunto na empresa por meio de um amplo processo educativo, para terminar com o assédio e com o péssimo ambiente de trabalho, hostil e ofensivo, garantindo às mulheres, tratamento equitativo e tranquilidade, no meio ambiente do trabalho. Ressalte-se, nesses casos, que prevenção é tão importante quanto a reparação material e moral pelos danos sofridos.

Analisando esses casos e a atual legislação brasileira pensamos ser perfeitamente possível, com um mínimo de criatividade jurídica, defender a mulher assediada sexualmente, na esfera do direito civil, pleiteando reparações, indenizações.

O Estado também pode e deve atuar implementando políticas públicas no meio ambiente do trabalho garantindo um ambiente seguro e adequado às trabalhadoras. As mulheres devem se organizar e levar as denúncias à Justiça. Ninguém pode se omitir.

 

(*) Texto redigido em outubro de 1999

 

 

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