Direito à Informação e Aborto
Mônica de Melo
Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Procuradora do Estado de São Paulo
Vivemos numa era de profusão de direitos, ao menos do ponto de vista de sua previsão legislativa. Na órbita internacional foi reconhecido na Conferência Mundial dos Direitos Humanos de 1993, em Viena, que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
O Código Penal permite expressamente o aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Nem todas as mulheres nestas condições sabem dessa possibilidade e até poucos anos atrás sequer havia a possibilidade de se fazer a interrupção da gravidez, nessa hipótese, na rede pública de saúde. Nesse contexto, de falta de informação que muitas vezes impede ou anula o exercício consciente e responsável do direito ao aborto na forma da lei, é que o Estado de São Paulo em 7 de abril de 1999 editou a lei 10.291 que obriga os servidores das delegacias a informarem às vítimas de estupro sobre o direito ao aborto legal, bem como a relação das unidades hospitalares públicas aptas a realizarem a interrupção da gravidez.
No Rio de Janeiro foi aprovada a lei estadual 2.802 de 1o de outubro de 1997 com idêntico teor. Entretanto, a Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – ADEPOL/RJ, em absoluto desrespeito ao direito de informação conjugado com o direito ao aborto nos casos previstos em lei, resolveu propor uma ação questionando a sua constitucionalidade. A ADEPOL/RJ argumentou que a lei feriria a liberdade de consciência e de crença dos servidores obrigados a informar, que seria uma atuação coercitiva ou indutiva do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem e do casal, tanto para procriar como para não o fazer e que por fim esse dever estaria fora das atribuições da polícia das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. O Tribunal de Justiça do Rio reconheceu a inconstitucionalidade, mas apenas por vício formal, por entender que caberia apenas ao Governador do Estado a autoria de lei de estruturação e de definição de atribuições das Secretarias de Estado, ou seja, a lei não poderia ter sido iniciada por uma deputada, tal como foi. É claro que essa ação conjugou de forma completamente inadequada direitos igualmente protegidos, primeiro porque o posicionamento pessoal das autoridades não as desobriga de cumprir a lei. Para a igreja o casamento é indissolúvel. Poderia uma autoridade pública devota recusar-se a informar sobre o direito ao divórcio? Ademais confunde o direito ao planejamento familiar com o direito ao aborto legal. O aborto em caso de estupro não objetiva controlar a natalidade e não é uma obrigação legal, um dever, mas um direito da mulher estuprada. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos o acesso à informação. É portanto dever do Poder Público informar e esclarecer a população sobre quaisquer direitos que disponha, suas formas de exercício, garantindo o cumprimento da lei. Esse dever decorre da letra expressa da Constituição e do Código Penal e não precisaria estar escrito numa lei estadual para gerar a obrigação de informar por parte de todos os servidores públicos.
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