Assédio Sexual: Quando é preciso dizer não

Mônica de Melo

Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Procuradora do Estado de São Paulo

A discussão sobre assédio sexual no Brasil veio inevitavelmente acompanhada de nossos componentes culturais. Muitos apressaram-se em dizer que vivemos num país tropical, "caliente", no qual as relações humanas são temperadas com mais afagos, sorrisos, contato físico etc. É bom que se esclareça desde já, que o assédio sexual não tem nada a ver com as manifestações de alegria, de afeto e camaradagem que costumam caracterizar o brasileiro pelo mundo afora. O assédio sexual é uma conduta indesejada, desagradável, perturbadora e extremamente prejudicial para a/o assediada/o e não podemos fingir que não existe, para proteger nosso jeito de ser e do qual tanto nos orgulhamos e gostamos.

A proteção contra o assédio sexual faz parte do direito constitucional fundamental a uma vida livre de violência, introduzido no sistema constitucional brasileiro pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) ratificada pelo Brasil em 1995. De forma que o debate sobre o assédio sexual contra a mulher é realidade no Brasil, pelo menos, desde 1995 e a ausência de regulamentação obsta a devida e adequada proteção para sua vítima, deixando evidente a omissão inconstitucional dos Poderes Públicos que, tendo o dever de agir, estão omissos no tocante a essa questão.

Esclarecemos, desde já, que tanto a mulher quanto o homem podem ser vítimas do assédio sexual por atos cometidos por pessoas de outro sexo ou não. E a necessária e desejável regulamentação deve ser o mais ampla possível para prever ambas as hipóteses, embora pesquisas comprovem que a mulher está no grupo mais vulnerável. Portanto, uma legislação neste sentido viria a beneficiá-la diretamente, bem como a toda sociedade, pois o assédio sexual, como uma das formas de violência contra a mulher, interfere em inúmeras relações sociais - no trabalho, escola, família - gerando ambientes de intensa conflituosidade.

A violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica. A Convenção de Belém do Pará, ao tratar da violência ocorrida na comunidade, cita como exemplo o estupro, o abuso sexual, a tortura, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o seqüestro e o assédio sexual no local de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro local. Sendo que o direito a uma vida livre de violência é um direito fundamental das mulheres na esfera pública e privada.

Mas o que vem a ser o assédio sexual? Justamente pela falta do conceito legal e de suas implicações é que vem sendo dificultada a sua prevenção, punição e erradicação no Brasil. O comportamento é velho conhecido de todos, mas carece de legislação para gozar de eficácia social. Por falta de norma é que as pessoas assediadas acabam resolvendo seus conflitos à margem do direito e muitas vezes com sérios prejuízos para a(o) assediada(o).

O assédio sexual tem sido visto basicamente como um problema nas relações de trabalho. Nos Estados Unidos onde já encontra legislação própria é encarado como problema de discriminação sexual que viola o Título VII do Civil Rights Act of 1964. O assunto é tratado por um órgão administrativo especializado que é a Comissão de Igualdade de Oportunidades no Emprego (Equal Employment Opportunity Commission - EEOC). O assédio sexual é definido por essa Comissão e a Suprema Corte Americana confere status de lei federal a essas normas emanadas da Comissão.

A Comissão passou a definir o assédio sexual a partir de 1980 como avanços sexuais indesejados, pedidos de favores sexuais e outras condutas verbais ou físicas de natureza sexual quando a submissão ou rejeição a essas condutas afetam, explícita ou implicitamente, o emprego de alguém, interferem injustificadamente com o desempenho do trabalho ou criam um ambiente de trabalho hostil, ofensivo ou intimidativo.

No Brasil, há proposta de regulamentação no anteprojeto de Código Penal, que define o assédio como a conduta de exigir de alguém, direta ou indiretamente, prestação de favor de natureza sexual, como condição para criar ou conservar direito ou para atender à pretensão da vítima, prevalecendo-se do cargo, ministério, profissão ou qualquer outra situação de superioridade, com pena de três meses a um ano e multa. Já é um primeiro passo nessa discussão, mas precisamos aprender a trabalhar com a prevenção e com outras implicações de natureza civil, trabalhista e administrativa.

 

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