Aborto Legal - Um Direito
Mônica de Melo
Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Procuradora do Estado de São Paulo
O Código Penal Brasileiro, desde 1940, permite o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez decorre de estupro. Embora a previsão legal tenha quase sessenta anos, uma resistente senhora, se pensarmos na velocidade em que as leis são alteradas no Brasil, o debate em torno do aborto legalmente permitido tem ressurgido e determinadas correntes políticas, radicalmente contra o aborto, procuram restringir a aplicação do Código Penal, como se tivéssemos diante uma novidade jurídica.
Com esse objetivo encontra-se em discussão, no Congresso Nacional, projeto de decreto legislativo (PDC 737/98) que visa derrubar a Norma Técnica do Ministério da Saúde, de novembro de 1998, que trata da prevenção e tratamento dos danos e das conseqüências resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes. O projeto de decreto legislativo foi recentemente submetido à votação e rejeitado pela Comissão de Seguridade Social e Família do Congresso Nacional, mas pretende-se levá-lo ao Plenário, através de permissão excepcional do Regimento Interno. A justificativa para o PDC 737/98 é que o Ministério da Saúde estaria indevidamente legislando sobre matéria que é de competência do Poder Legislativo abrindo portas para a ampliação do aborto no Brasil.
Alguns pontos merecem ser esclarecidos nessa discussão, já que o Ministério da Saúde está apenas regulamentando o exercício de um direito que existe desde 1940 e que vinha sendo dificultado pela omissão do Estado no sistema público de saúde.
A Norma Técnica é bem mais ampla e visa regulamentar o atendimento das mulheres vítimas de violência sexual, na rede pública de saúde. Na sua apresentação ressalta que "é dever do Estado e da sociedade civil delinearem estratégias para terminar com a violência contra a mulher e ao setor de saúde compete acolher as vítimas, e não virar as costas para elas, buscando minimizar sua dor e evitar outros agravos". Portanto, o objetivo é estabelecer padrões para o atendimento de mulheres vítimas de violência sexual e não apenas para os casos de aborto. Nesse sentido a norma técnica prescreve procedimentos a serem adotados, descreve como devem ser as instalações de atendimento, recursos humanos, equipamentos, instrumental, sensibilização e treinamento de equipes multidisciplinares, prevenção das doenças sexualmente transmissíveis etc. A mulher deve sempre ser orientada a registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia e no caso do aborto decorrente de estupro é obrigatória a apresentação do boletim de ocorrência policial, autorização da mulher, informação que poderá ser responsabilizada caso preste declarações falsas no boletim de ocorrência policial e laudo de equipe médica e psicológica. A Norma Técnica prevê, inclusive, o apoio e acompanhamento daquelas mulheres que mesmo sendo vítimas de estupro, não desejam interromper a gravidez. Como se vê a Norma Técnica do Ministério da Saúde apenas regulamenta o exercício do aborto legal no sistema público de saúde.
O Estado de São Paulo, também buscando viabilizar esse direito, editou a lei n. 10.291 de 7 de abril de 1999, que obriga os servidores das Delegacias de Polícia a informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal. Dessa forma, no ato do registro policial, os servidores ficam obrigados a informar às mulheres, vítimas de estupro, que caso venham a engravidar, poderão interromper, legalmente, a gravidez, conforme disciplina o Código Penal. Nesse momento as Delegacias deverão fornecer a relação das unidades hospitalares públicas, aptas a realizarem o procedimento de interrupção da gravidez, com os respectivos endereços.
A opção pelo aborto no caso de estupro é um direito da mulher. Cabe ao Estado oferecer as condições necessárias para que esse direito seja exercido adequadamente.
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