Superando a Desigualdade
Mônica de Melo
Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Procuradora do Estado de São Paulo
Nas eleições de 1998 o número de candidatas mulheres mais que dobrou em relação as eleições de 1994. Num total de 14.417 candidatos, 1.778 foram mulheres, o que representou um aumento de 124,8%. A proporção de candidatas foi de 12,33%. Entretanto, as mulheres efetivamente eleitas ainda representam um percentual muito pequeno dos homens eleitos. De um total de 1.059 deputados estaduais eleitos em todo o Brasil apenas 105 foram mulheres, ou seja, apenas 9,92% do total.
Esse é apenas um exemplo do retrato da desigualdade que pode ser constada no mercado de trabalho, nos salários, na participação em cargos de chefia, na participação da renda etc.
Historicamente, a superação da desigualdade sempre foi pensada de forma a impedir condutas explícitas de discriminação. Assim, em todas as Constituições modernas consta a proibição de discriminação em razão do sexo biológico. A Constituição Federal de 1988 estabelece como direito fundamental a igualdade de todos perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sendo objetivo fundamental, no Brasil, a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo. Ao tratar dos direitos sociais proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo.
Do exame da legislação é possível observar que há uma preocupação em evitar que ocorra a discriminação, que passa a ser uma conduta proibida gerando sanção e o dever de reparação quando vier a ser praticada. O princípio da igualdade vem sendo previsto, no Brasil, desde a Constituição do Império de 1824 que dispunha ser a lei igual para todos, quer proteja, quer castigue. É a formulação clássica do princípio da igualdade, da igualdade perante à lei.
Só muito recentemente que novas reflexões sobre a igualdade nos levaram a constatar a insuficiência da formulação daquele princípio para eliminarmos ou mesmo reduzirmos as desigualdades. Não obstante tenhamos a previsão expressa do princípio da igualdade, a sua aplicação não tem se mostrado suficiente para eliminar ou mesmo reduzir o enorme déficit de participação da mulher na vida pública. A partir dessa constatação é que foi introduzido no Brasil a possibilidade de medidas de discriminação positiva, ou medidas de ação afirmativa.
Essas medidas especiais, de caráter temporário, visam acelerar a igualdade de fato, a igualdade real entre as mulheres e homens e devem cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. São determinadas ações que asseguram um tratamento mais benéfico e diferenciado às mulheres, por um certo período, objetivando acelerar a igualdade real entre mulheres e homens. Isso porque apenas a proibição de discriminação por sexo e necessidade de tratamento igual pela lei para todos não foi suficiente para garantir a igualdade real.
Portanto, quando a legislação eleitoral (lei 9.504/97) dispõe que em 2.000 os partidos políticos deverão apresentar pelo menos 30% de candidaturas femininas estamos buscando maior igualdade para a mulher no acesso ao Poder Legislativo. Vejam que o total de deputas estaduais eleitas não chegou a 10% nas últimas eleições, quando temos aproximadamente 50% de eleitoras.
Essa mesma preocupação é trazida por nossa Constituição quando prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. A lei 9.799/99 que alterou alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justamente para tratar do acesso da mulher ao mercado de trabalho, previu que poderá ser adotado medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinem a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. Há projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que buscam concretizar essa norma concedendo incentivos fiscais para as empresas que contratem mais mulheres e que tenham programas de incentivo a maior participação da mulher no mercado de trabalho. Cabe a nós conhecê-los e cobrar sua aprovação por parte de nossos/as deputados/as.
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