Manifesto em
apoio e pelo aperfeiçoamento do Projeto de Lei 3.285, sobre a Mata Atlântica
01. Os Advogados Públicos, Professores e Associações que esta subscrevem vêm a público
manifestar seu apoio à aprovação de um Projeto de Lei Federal dispondo sobre
a utilização e proteção da Mata Atlântica e, ao mesmo tempo, sua profunda
preocupação para com pelo menos cinco dispositivos constantes de referido
projeto, os quais certamente serão extremamente prejudiciais à proteção de
referido bioma, à administração de unidades de conservação de proteção
integral e, sobretudo, aos cofres públicos.
O apoio ao PL 3285/92 deve ser manifestado pois normatização pela via da
lei ordinária constitui inequívoco avanço em relação ao vigente Decreto
Federal n. 750/93, disciplinando de forma sistemática o uso de propriedades
localizadas nas áreas nele descritas e a proteção de seus biomas.
Todavia, na qualidade de operadores do Direito diretamente responsáveis
pela defesa do meio ambiente e do patrimônio público em juízo, aos Advogados
Públicos, Professores Universitários e entidades da sociedade civil cabe, neste momento, apontar para
cinco graves imperfeições em
referido PL, as quais merecem imediata correção ou, se necessário, veto
presidencial.
02. Da maior gravidade a redação dada ao art. 46 do PL, que assim dispõe:
"No caso em que as vedações e limitações estabelecidas nesta lei
afetarem a potencialidade econômica de imóveis rurais particulares,
comprometendo o aproveitamento racional e adequado do imóvel, os proprietários
terão direito à indenização, de acordo com a legislação em vigor".
O dispositivo (bem como as redações alternativas sugeridas em acordo
realizado entre ambientalistas e ruralistas no dia 18 de dezembro) adultera
completamente o próprio significado do projeto de lei e contribuirá
decisivamente para a indústria das indenizações ambientais milionárias, de
que são vítimas diversos Estados Federados, a União Federal e mesmo alguns
municípios brasileiros.
Não se pode admitir que a lei cogite que vedações e limitações nela
estabelecidas possam afetar a potencialidade econômica dos imóveis rurais
particulares, a não ser que o Poder Legislativo Federal esteja confessando a
edição de uma imensa desapropriação feita às escuras!
A regulamentação do uso de imóveis, particulares ou públicos
(estaduais ou municipais), por lei federal, visando a proteção de um
importante ecossistema referido no art. 225 da Constituição da República,
deve ser interpretada como hipótese de normatização da função social da
propriedade como, aliás, expressamente dispõe o art. 1228, § 1º, do novo Código
Civil.
Qualquer alusão a "direito à indenização, de acordo com a legislação
em vigor", por mais cautelosa que seja, constitui grave deturpação do
conceito constitucionalmente estabelecido dos direitos à propriedade e a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, infringindo, por isso, o disposto
no art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República.
Assim sendo, propõe-se a rejeição da redação original e das mais recentes
redações alternativas e que seja dado ao art. 46 a seguinte redação: "O
direito de propriedade dos imóveis rurais particulares deverá ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de forma a
que sejam preservados os valores protegidos por esta lei especial, nos
estritos termos do art. 1288, § 1º, do Código Civil Brasileiro".
03. O art. 2º dispõe que integram o Bioma Mata Atlântica as formações
florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações
estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, conforme regulamento. Ocorre que, no art. 49, são revogadas as disposições
pertinentes constantes do Decreto n. 750, de 10 de
fevereiro de 1993. Ora, o Bioma Mata Atlântica está delimitado hoje pelo Mapa
de Vegetação do Brasil, IBGE 1988, conforme dispõe o Decreto n. 750/93, em
seu art. 3º. Assim, em sendo revogado o Decreto n. 750/93, até que seja
editado o regulamento a que se refere o PL, não teremos nenhuma referência
legal acerca desse bioma. Vale dizer, estará inteiramente desprotegida toda a
Mata Atlântica durante o período que permeia a revogação do Decreto n.
750/93 e a
edição do aludido Regulamento. Propõe-se, assim, que ao art. 49 seja
acrescido um parágrafo único, com a seguinte redação: "Até que seja
editado o regulamento sobre as delimitações em mapa do Bioma Mata Atlântica a
que se refere o art. 2º, serão utilizados os referenciais constantes do
art. 3º do Decreto Federal n. 750/93".
04. No art. 3º, inc. II, o conceito de "população
tradicional" é inteiramente deslocado do próprio significado do termo
"tradicional": "população vivendo em estreita relação com o
ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução
sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental". O
dispositivo não oferece a mínima segurança jurídica para a aferição das
hipóteses de invasão de unidades de conservação da natureza de proteção
integral por grupos organizados que, por motivos ideológicos, não aceitam a
classificação apresentada pela Lei n. 8.985/00 e pretendem que todas as
unidades de conservação integrem a espécie de uso sustentável ou, ainda, que
as unidades de conservação estaduais sejam sucedâneos de reservas indígenas
federais. Ocorre que tal definição de "população tradicional", por
inviabilizar a administração de Parques Estaduais, Reservas Biológicas e Estações
Ecológicas, certamente dará ensejo a duas espécies de ações civis públicas
contra os Estados Federados: no âmbito da Justiça Federal, sob a alegação de
estarem sendo admoestadas populações indígenas; e no âmbito da Justiça
Estadual, sob o argumento de não estarem sendo tomadas providências no sentido
de fazer cessar a ocupação humana em unidades de conservação, incompatível
com o próprio regime das unidades de proteção integral.
Nesse sentido, propõe-se que seja vetado o dispositivo ou, pelo menos,
dada a seguinte redação ao inc. II do art. 3º: "população vivendo em
estreita relação com o ambiente natural, há pelo menos duas gerações,
comprovadamente, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução
sócio-cultural, por meio de atividades que, de acordo com parecer técnico dos
órgãos ambientais federal e estaduais, sejam de baixo impacto ambiental".
05. O art. 9º do Projeto de Lei em exame, por seu turno, ao dispor que "A
exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies
da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações
tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos
competentes, conforme regulamento", transformará as "populações
tradicionais" em testas de ferro de grupos econômicos madeireiros,
palmiteiros, etc., o que contribuirá para destruir a Mata Atlântica e
descaracterizar a "cultura tradicional". O dispositivo, ademais,
afronta o mais importante princípio constitucional, que é o da igualdade de
todos perante a lei, não se podendo admitir que atos praticados categorias da
população se tornem imunes ao controle da Administração Ambiental. Assim
sendo, a única alternativa, no caso, será vetá-lo integralmente.
06. Finalmente, é conveniente corrigir, no parágrafo único, a referência a
"função socioambiental da propriedade". A expressão correta,
consagrada no art. 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição
Federal, é "função social da propriedade", contendo esse princípio
uma importante vertente, que é a ambiental.
07. Estas são as contribuições e advertências que as entidades, Advogados Públicos
e Professores Universitários subscritores desta carta apresentam ao
Congresso Nacional e aos Poderes Públicos, na defesa do patrimônio público e
de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
São Paulo, 9 de janeiro de 2004
Entidades de Advocacia Pública subscritoras desta carta:
- Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP
- ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de
Estado
- Associação dos Procuradores do Estado do Ceará - APECE
- Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo - APES
- Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul - APERGS
-
Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP
- SINDIPROESP - Sindicato dos Procuradores do Estado,
das Autarquias, Fundações e Universidades Públicas do Estado de São
Paulo
- Procuradoria do IBAMA - PR
Entidades Ambientalistas subscritoras desta carta:
- APRODAB - Associação dos Professores de Direito Ambiental
do Brasil
- Instituto "O Direito por um Planeta Verde"
- Projeto MARCO - Centro de Estudos sobre Meio
Ambiente e Relações de Consumo
Advogados Públicos e Professores de Direito Ambiental
subscritores da carta:
- Alaôr Caffé Alves - Professor da Faculdade de
Direito da USP e do Curso de Especialização em Direito Ambiental da USP.
Membro da APRODAB.
- Ana Cláudia Bento Graf - Procuradora do Estado do Paraná, Chefe da Área
Ambiental. Coordenadora Social da APRODAB - Associação dos Professores de
Direito Ambiental do Brasil. Coordenadora do IBAP - Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública - Região Sul. Professora de Direito Ambiental. Mestre em
Direito pela UFPR.
- Ana Lúcia Martins - Professora de Direito Ambiental da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/Rio.
- Ana Maria Bueno Piraino - Procuradora do Estado
de São Paulo Aposentada.
- Ana Paula Nogueira Fernandes Cruz - Promotora
de Justiça em Santos/SP. Professora de Direito Ambiental e membro do
Conselho Deliberativo da APRODAB
- Andréa Vulcanis - Procuradora Federal. Chefe da Procuradoria do IBAMA no
Estado do Paraná. Professora de Direito Ambiental junto a PUC-PR. Professora de
Teoria Geral do Direito Público junto a Faculdades Pitágoras. Especialista em
Direito Administrativo. Mestranda em Direito
- Anete Garcia Fiuza - Professora
de Direito Ambiental - Cuiabá/MT
- Antonio Herman V. Benjamin - Procurador de
Justiça do Estado de São Paulo. Professor de Direito Ambiental. Mestre em
Direito pela PUC-SP. Diretor do Instituto "O Direito por um Planeta
Verde"
- Ary Eduardo Porto - Procurador do Estado de São
Paulo
- Celso Augusto Coccaro Filho - Procurador do
Município de São Paulo. Coordenador Jurídico do IBAP - Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública
- Christiano Dias Lopes Neto - Procurador do Estado do Espírito
Santo - Presidente da APES - Associação dos Procuradores do Estado do
Espírito Santo
- Cíntia Oréfice - Procuradora do Estado de São
Paulo
- Clarissa Ferreira Macedo D'Isep - Professora de
Direito Ambiental das Faculdades Integradas de Guarulhos. Coordenadora de
Assuntos Legislativos da APRODAB
- Cristina M. Wagner Mastrobuono -
Procuradora do Estado de São Paulo. Diretora do IBAP.
- Daniel R. Fink - Procurador de Justiça - SP.
Professor de Direito Ambiental da UniFMU
- Danielle de Andrade Moreira - Assessoria Jurídica
- Funbio. Professora de Direito Ambiental da PUC-Rio. Coordenadora da
APRODAB-RJ.
- Édis Milaré - Professor de Direito Ambiental
do CEDA-USP. Ex-Secretário de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Membro
do Conselho Consultivo da APRODAB.
- Élida Lúcia Sá Séguin - Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Professora de Direito Ambiental. Membro do IBAP e da APRODAB.
- Elizabeth de A. Meirelles - Professora do
Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP. Membro
do Conselho Deliberativo da APRODAB.
- Fernando Cavalcanti Walcacer - Procurador do Estado do Rio de Janeiro,
Aposentado. Professor de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/Rio. Ex-Secretário
Adjunto do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro. Coordenador Acadêmico
da APRODAB e membro do Conselho Assessor do IBAP.
- Flávia d'Urso - Procuradora do Estado de São
Paulo
- Francisco Ubiracy Craveiro Araujo - Procurador do IBAMA/DF. Ex-Procurador
Geral do IBAMA. Coordenador Regional do IBAP-Centro Oeste. Coordenador da
APRODAB-DF.
- Frederico de Sampaio Didonet - Procurador do Estado e Presidente da Associação
dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul
- Glória Garios - Procuradora do Estado de Minas
Gerais. Secretária Estadual do IBAP-MG.
- Guido Fernando Silva Soares - Professor Titular
da Faculdade de Direito da USP, responsável pela disciplina Direito
Internacional do Meio Ambiente, no Curso de Pós-Graduação da mesma
Faculdade de Direito. Membro do Conselho Consultivo da APRODAB.
- Guilherme José Purvin de Figueiredo - Procurador do Estado de São Paulo,
Chefe da 1ª SP-PPI - Contencioso Ambiental - PGE/SP. Diretor Geral da Escola
Superior do IBAP. Coordenador
Geral da APRODAB. Professor de Direito Ambiental da Universidade São
Francisco e do Curso de Especialização em Direito Ambiental da Faculdade de
Saúde Pública da USP. Mestre e Doutor em Direito pela USP. Membro da
Comissão de Direito Ambiental da IUCN-Brasil.
- Isabella Franco Guerra - Professora de Direito
Ambiental da PUC-Rio. Coordenadora de Atividades Científicas da APRODAB
- Ibraim José Mercês da Rocha - Procurador do Estado do Pará, com atuação na
área Ambiental Imobiliária da PGE-PA. Secretário Estadual do IBAP-Pará.
- Ivette S.Ferreira -
Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
- Jacson Correa - Procurador de Justiça - SC.
Professor de Direito Ambiental da UNESC.
- Jalusa Prestes Abaide - Professora de Direito da
Universidade Federal de Santa Maria - RS.
- Jaques Lamac - Procurador do Estado de São
Paulo
- José Damião de Lima Trindade - Procurador do Estado de São Paulo. Presidente
da APESP - Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo.
- José Eduardo de Alvarenga - Procurador do
Estado de São Paulo Aposentado. Mestre em Direito Político e Econômico. Vice-Presidente
do Instituto Internacional de Direito Administrativo Econômico.
- José Eduardo Ramos Rodrigues - Advogado da Fundação Florestal de São Paulo.
Professor de Direito Ambiental da UNINOVE-SP e do Curso de Especialização em
Direito Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da USP. Mestre em Saúde
Pública pela USP. Membro do Conselho Assessor do IBAP e do Conselho
Deliberativo da APRODAB. Ex-Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente da
OAB-SP. Membro do ICOMOS.
- Luciana Cordeiro de Souza - Professora de
Direito Ambiental e membro da APRODAB
- Luis Miguel Justo Silva - Professor
de Direito Ambiental em Curitiba - PR
- Luís Paulo Sirvinskas - Promotor de Justiça
Criminal em São Paulo. Mestre e Doutorando pela PUC-SP. Professor de
Direito Ambiental da Universidade Cidade de São Paulo - UNICID. Membro da
APRODAB.
- Luiz Roberto Nuñesos Pádilla - Procurador do Estado do Rio Grande
do Sul. Professor da Faculdade de Direito da UFRGS - Depto. de Direito
Privado e Processo Civil. Membro Titular da Comissão de Graduação em
Direito, da Comissão de Validação de Diplomas Estrangeiros e da Comissão
de Atualização Curricular. Integrante da Congregação. Membro Titular do
IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual. Filiado à AMORC, Rotary
Internacional, OAB-RS, IARGS, ADUFRGS e APERGS.
- Marcelo Abelha Rodrigues - Professor de Direito
Ambiental - ES. Coordenador de Assuntos Legislativos da APRODAB.
- Marcelo Buzaglo Dantas - Advogado/SC. Professor
de Direito Ambiental da Escola Superior do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina. Coordenador de Atividades Científicas da APRODAB -
Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.
- Marcelo de Aquino - Procurador do Estado de São
Paulo. Secretário-Geral do SINDIPROESP.
- Maria Collares Felipe da Conceição -
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Aposentada. Professora de Direito Ambiental. Coordenadora Estadual da
APRODAB-RJ.
- Maria da Conceição Pfeiffer - Advogada da
União/DF. Diretora do IBAP.
- Maria Lúcia de Castro Teixeira - Procuradora do Estado do Ceará, com atuação
na área Ambiental Imobiliária da PGE-CE. Professora de Direito Ambiental da
Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Coordenadora
Regional do IBAP-Nordeste. Coordenadora de Comunicação da APRODAB.
Presidente da APECE-Associação dos Procuradores do Estado do Ceará.
- Marize Anna Singui - Procuradora do Estado do
Acre
- Maura Roberti - Procuradora do Estado de São
Paulo
- Ney Duarte Sampaio - Procurador do Estado de
São Paulo Aposentado
-
Omar Melo
- Procurador do Estado de Alagoas.
Presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado.
-
Patrícia Ulson Pizarro Werner
- Procuradora do
Estado de São Paulo. Presidente do IBAP - Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública. Mestre e Doutoranda em Direito pela PUC-SP.
Coordenadora Financeira da APRODAB.
-
Paulo Borba Costa - Procurador do Estado da
Bahia
- Pedro Dias de Araújo Júnior - Procurador do
Estado de Sergipe. Professor da Escola Superior da Magistratura, da Escola
Superior do Ministério Público, da Escola Superior da Advocacia e da
Escola Superior da Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe
- Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo - Procurador do Estado
de São Paulo, Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário. Presidente
do Centro de Estudos sobre Meio Ambiente e Relações de Consumo - Projeto
Marco.
- Raquel Camargo Pupo -
Procuradora do Estado, Chefe da CJ da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho do Estado de São Paulo
- Regina Bacellar Teodoro da Silva - Advogada
Consultora, professora de Direito Ambiental na Faculdade de Direito de
Curitiba e na FAE Business School em Curitiba
- Regina Gadducci- Procuradora do Estado de São
Paulo. Membro do IBAP
- Ricardo Carneiro - Advogado/MG e Professor de
Direito Ambiental. Membro do Conselho Deliberativo da APRODAB
-
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
- Conselheiro
do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Procurador do Estado
de São Paulo. Diretor do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
-
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
- Procurador do Estado do Rio
de Janeiro. Professor de Direito Ambiental e membro da APRODAB.
-
Rogério Portanova
- Professor do CPGD/UFSC
- Sebastião Vilela Staut Jr. - Procurador do
Estado de São Paulo
- Sergio Luis Mendonça Alves - Promotor de
Justiça em São Paulo. Professor de Direito Ambiental da PUC-SP e membro da
APRODAB.
- Sheila Pitombeira - Professora de Direito Ambiental na Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Ceará - UFC, Associada da APRODAB,
Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
e Planejamento Urbano de Fortaleza-CE, Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Ceará.
- Silvia Capelli - Professora de Direito
Ambiental. Procuradora de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Membro da
APRODAB
- Umberto Celli Junior - Professor de Direito
Internacional da USP. Coordenador financeiro da APRODAB
- Vitore André Zilio Maximiano - Procurador do
Estado de SP e mestrando em Direito do Estado pela PUC/SP
- Vitorio Sorotiuk - Advogado e Professor de
Direito Ambiental da Faculdade de Direito Tuiuti do Paraná
- Vladimir Magalhães - Professor de Direito
Ambiental / SP
- Walter José Rinaldi Filho
- Procurador do
Estado de São Paulo