Manifesto em apoio e pelo aperfeiçoamento do Projeto de Lei 3.285, sobre a Mata Atlântica

 01. Os Advogados Públicos, Professores e Associações que esta subscrevem vêm a público manifestar seu apoio à aprovação de um Projeto de Lei Federal dispondo sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica e, ao mesmo tempo, sua profunda preocupação para com pelo menos cinco dispositivos constantes de referido projeto, os quais certamente serão extremamente prejudiciais à proteção de referido bioma, à administração de unidades de conservação de proteção integral e, sobretudo, aos cofres públicos.
 O apoio ao PL 3285/92 deve ser manifestado pois normatização pela via da lei ordinária constitui inequívoco avanço em relação ao vigente Decreto Federal n. 750/93, disciplinando de forma sistemática o uso de propriedades localizadas nas áreas nele descritas e a proteção de seus biomas.
 Todavia, na qualidade de operadores do Direito diretamente responsáveis pela defesa do meio ambiente e do patrimônio público em juízo, aos Advogados Públicos, Professores Universitários e entidades da sociedade civil cabe, neste momento, apontar para cinco graves imperfeições em referido PL, as quais merecem imediata correção ou, se necessário, veto presidencial.

02. Da maior gravidade a redação dada ao art. 46 do PL, que assim dispõe: "No caso em que as vedações e limitações estabelecidas nesta lei afetarem a potencialidade econômica de imóveis rurais particulares,  comprometendo o aproveitamento racional e adequado do imóvel, os proprietários terão direito à indenização, de acordo com a legislação em vigor".
 O dispositivo (bem como as redações alternativas sugeridas em acordo realizado entre ambientalistas e ruralistas no dia 18 de dezembro) adultera completamente o próprio significado do projeto de lei e contribuirá decisivamente para a indústria das indenizações ambientais milionárias, de que são vítimas diversos Estados Federados, a União Federal e mesmo alguns municípios brasileiros.
Não se pode admitir que a lei cogite que vedações e limitações nela estabelecidas possam afetar a potencialidade econômica dos imóveis rurais particulares, a não ser que o Poder Legislativo Federal esteja confessando a edição de uma imensa desapropriação feita às escuras!
 A regulamentação do uso de imóveis, particulares ou públicos (estaduais ou municipais), por lei federal, visando a proteção de um importante ecossistema referido no art. 225 da Constituição da República, deve ser interpretada como hipótese de normatização da função social da propriedade como, aliás, expressamente dispõe o art. 1228, § 1º, do novo Código Civil.
 Qualquer alusão a "direito à indenização, de acordo com a legislação em vigor", por mais cautelosa que seja, constitui grave deturpação do conceito constitucionalmente estabelecido dos direitos à propriedade e a  um meio ambiente ecologicamente equilibrado, infringindo, por isso, o disposto no art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República.
Assim sendo, propõe-se a rejeição da redação original e das mais recentes redações alternativas e que seja dado ao art. 46 a seguinte redação: "O direito de propriedade dos imóveis rurais particulares deverá ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de  forma a que sejam preservados os valores protegidos por esta lei especial, nos estritos termos do art. 1288, § 1º, do Código Civil Brasileiro".

 03. O art. 2º dispõe que integram o Bioma Mata Atlântica as formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento. Ocorre que, no art. 49, são revogadas as disposições pertinentes constantes do Decreto n. 750, de 10 de fevereiro de 1993. Ora, o Bioma Mata Atlântica está delimitado hoje pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988, conforme dispõe o Decreto n. 750/93, em seu art. 3º. Assim, em sendo revogado o Decreto n. 750/93, até que seja editado o regulamento a que se refere o PL, não teremos nenhuma referência legal acerca desse bioma. Vale dizer, estará inteiramente desprotegida toda a Mata Atlântica durante o período que permeia a revogação do Decreto n. 750/93 e a edição do aludido Regulamento.  Propõe-se, assim, que ao art. 49 seja acrescido um parágrafo único, com a seguinte redação: "Até que seja editado o regulamento sobre as delimitações em mapa do Bioma Mata Atlântica a que se refere o art. 2º,  serão utilizados os referenciais constantes do art. 3º do Decreto Federal n. 750/93".

 04. No art. 3º, inc. II, o conceito de "população tradicional" é inteiramente deslocado do próprio significado do termo "tradicional": "população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental".  O dispositivo não oferece a mínima segurança jurídica para a aferição das hipóteses de invasão de unidades de conservação da natureza de proteção integral por grupos organizados que, por motivos ideológicos, não aceitam a classificação apresentada pela Lei n. 8.985/00 e pretendem que todas as unidades de conservação integrem a espécie de uso sustentável ou, ainda, que as unidades de conservação estaduais sejam sucedâneos de reservas indígenas federais. Ocorre que tal definição de "população tradicional", por inviabilizar a administração de Parques Estaduais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas, certamente dará ensejo a duas espécies de ações civis públicas contra os Estados Federados: no âmbito da Justiça Federal, sob a alegação de estarem sendo admoestadas populações indígenas; e no âmbito da Justiça Estadual, sob o argumento de não estarem sendo tomadas providências no sentido de fazer cessar a ocupação humana em unidades de conservação, incompatível com o próprio regime das unidades de proteção integral.
 Nesse sentido, propõe-se que seja vetado o dispositivo ou, pelo menos, dada a seguinte redação ao inc. II do art. 3º: "população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, há pelo menos duas gerações, comprovadamente, dependendo de seus recursos  naturais para a sua reprodução sócio-cultural, por meio de atividades que, de acordo com parecer técnico dos órgãos ambientais federal e estaduais, sejam de baixo impacto ambiental".

05. O art. 9º do Projeto de Lei em exame, por seu turno, ao dispor que "A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento", transformará as "populações tradicionais" em testas de ferro de grupos econômicos madeireiros, palmiteiros, etc., o que contribuirá para destruir a Mata Atlântica e descaracterizar a "cultura tradicional". O dispositivo, ademais, afronta o mais importante princípio constitucional, que é o da igualdade de todos perante a lei, não se podendo admitir que atos praticados categorias da população se tornem imunes ao controle da Administração Ambiental. Assim sendo, a única alternativa, no caso, será vetá-lo integralmente.

06. Finalmente, é conveniente corrigir, no parágrafo único, a referência a "função socioambiental da propriedade". A expressão correta, consagrada no art. 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, é "função social da propriedade", contendo esse princípio uma importante vertente, que é a ambiental.

07. Estas são as contribuições e advertências que as entidades, Advogados Públicos e Professores Universitários  subscritores desta carta apresentam ao Congresso Nacional e aos Poderes Públicos, na defesa do patrimônio público e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.



São Paulo, 9 de janeiro de 2004

 

Entidades de Advocacia Pública subscritoras desta carta:

Entidades Ambientalistas  subscritoras desta carta:

Advogados Públicos e Professores de Direito Ambiental subscritores da carta: