Amianto e Competência Concorrente
PAULO DE BESSA ANTUNES
Procurador da República no Estado do Rio de
Janeiro.
Professor de direito ambiental e autor do livro "Direito Ambiental"
(Editora Lumen Juris).
Sócio do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente proferiu uma importante
decisão em matéria ambiental, refiro-me a ADI nº 2396-9, Relatora a
Senhora Ministra Ellen Gracie. A hipótese era a seguinte: O Senhor Governador
do Estado de Goiás ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, sendo
requerida a Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, com vistas
a suscitar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº
2.210, de 05 de janeiro de 2001: artigo 1º e §§ 1º, 2º e 3º, artigo 2º,
artigo 3º e §§ 1º e 2º, e, parágrafo único do artigo 5º. A matéria
tratava da proibição da utilização de Amianto no Estado do Mato Grosso do
Sul. Foi concedida Medida Liminar para suspender a eficácia dos dispositivos
legais acima mencionados. O Informativo 243 do STF, assim resumiu a decisão:
"Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 24, VI e XII, da CF -
que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente,
controle de poluição, proteção e defesa da saúde - deferiu o pedido de
medida liminar para suspender diversos dispositivos da Lei impugnada (art.1º e
§§ 1º, 2º e 3º; art. 2º; art. 3º e §§ 1º e 2º; e parágrafo único do
art. 5º), em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a
comercialização e utilização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor
em sentido contrário. ADInMC 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie,
26.9.2001.(ADI-2396)".
O tema é da maior importância, pois o instrumento de busca yahoo
registra 24.800 entradas para a palavra amianto. A própria Organização
Mundial do Comércio - OMC, anunciou aos 25 de julho de 2000, a autorização
para que os
países membros bloqueiem importações de amianto, sob a alegação
de defesa da saúde pública. O Brasil como 4º produtor mundial do mineral
protestou contra a decisão da OMC, pois a exportação do produto gera divisas
de cerca de 30 milhões de dólares.
A lei do Estado do Mato Grosso do Sul, ao banir o amianto do Estado, nada mais
fez do que seguir uma tendência legislativa que vem se verificando em vários
estados e municípios. A questão que se coloca, claramente, é a da
constitucionalidade das referidas normas legais em face do artigo 24, VI da
Constituição Federal que determina ser competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal legislar sobre, dentre outras coisas, "proteção
do meio ambiente e controle da poluição."
Fato é que se encontram em plena vigência as lei federais que
tratam da matéria. Tais Leis são: (i) Lei nº 9.055, de 01 de junho de 1966; (ii)
Lei nº 9.976, de 03 de julho de 2000; (iii) Decreto nº 126 de 22 de maio
de 1991 que "Promulga a Convenção nº 162, da Organização Internacional
do Trabalho - OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança". (iv)
Decreto nº 2.350 de 15 de outubro 1997 que regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º
de junho de 1995. O conjunto normativo acima transcrito consagra a
"utilização controlada" do amianto e não o seu banimento.
A questão jurídica relevante que foi ventilada pela concessão da liminar é a
que diz respeito ao correto entendimento do que é a competência concorrente. Há
uma tendência, quase que unânime, de se considerar que a legislação estadual
sobre meio ambiente pode - para alguns, deve - ser mais restritiva que a
federal. Dentro de tal compreensão, a lei do Estado do Mato Grosso deveria ser
tida por constitucional.
Caso o STF prossiga na linha de raciocínio que prevaleceu para a concessão
da Medida Liminar, estará definitivamente estabelecido que o limite da competência
concorrente é muito claro: os estados não podem desnaturar o comando
estabelecido na norma federal. Aos estados, está reservada a possibilidade de,
nos limites da lei federal, criar adaptações para as suas peculiaridades
regionais. A decisão de mérito da ação direta de inconstitucionalidade
interessa diretamente a todos aqueles que se interessam pela proteção jurídica
do meio ambiente.