Amianto e Competência Concorrente


PAULO DE BESSA ANTUNES

Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro. 
Professor de direito ambiental e autor do livro "Direito Ambiental" (Editora Lumen Juris).
 
 Sócio do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. 


O Supremo Tribunal  Federal (STF), recentemente proferiu uma importante decisão em matéria ambiental, refiro-me  a ADI nº 2396-9, Relatora a Senhora Ministra Ellen Gracie. A hipótese era a seguinte: O Senhor Governador do Estado de Goiás ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, sendo requerida a Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, com vistas a suscitar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 2.210, de 05 de janeiro de 2001: artigo 1º e §§ 1º, 2º e 3º, artigo 2º,  artigo 3º e §§ 1º e 2º, e,  parágrafo único do artigo 5º. A matéria tratava da proibição da utilização de Amianto no Estado do Mato Grosso do Sul. Foi concedida Medida Liminar para suspender a eficácia dos dispositivos legais acima mencionados. O Informativo 243 do STF, assim resumiu a decisão: "Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 24, VI e XII, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle de poluição, proteção e defesa da saúde - deferiu o pedido de medida liminar para suspender diversos dispositivos da Lei impugnada (art.1º e §§ 1º, 2º e 3º; art. 2º; art. 3º e §§ 1º e 2º; e parágrafo único do art. 5º), em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a comercialização e utilização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário. ADInMC 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.9.2001.(ADI-2396)".
O tema é da maior importância, pois o instrumento de busca yahoo  registra 24.800 entradas para a palavra amianto. A própria Organização Mundial do Comércio - OMC, anunciou aos 25 de julho de 2000, a autorização para que os países membros  bloqueiem  importações de amianto, sob a alegação de defesa da saúde pública. O Brasil como 4º produtor mundial do mineral protestou contra a decisão da OMC, pois a exportação do produto gera divisas de cerca de 30 milhões de dólares.
A lei do Estado do Mato Grosso do Sul, ao banir o amianto do Estado, nada mais fez do que seguir uma tendência legislativa que vem se verificando em vários estados e municípios. A questão que se coloca, claramente, é a da constitucionalidade das referidas normas legais em face do artigo 24, VI da Constituição Federal que determina ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre, dentre outras coisas, "proteção do meio ambiente e controle da poluição." 
Fato é que  se encontram  em plena vigência as lei federais que tratam da matéria. Tais Leis são: (i) Lei nº 9.055, de 01 de junho de 1966; (ii) Lei nº 9.976, de 03 de julho de 2000; (iii) Decreto nº 126 de 22 de  maio de 1991 que "Promulga a Convenção nº 162, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança". (iv) Decreto nº 2.350 de 15 de outubro 1997 que regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995. O conjunto  normativo acima transcrito consagra a "utilização controlada" do amianto e não o seu banimento.
A questão jurídica relevante que foi ventilada pela concessão da liminar é a que diz respeito ao correto entendimento do que é a competência concorrente. Há uma tendência, quase que unânime, de se considerar que a legislação estadual sobre meio ambiente pode - para alguns, deve - ser mais restritiva que a federal. Dentro de tal compreensão, a lei do Estado do Mato Grosso deveria ser tida por constitucional.
Caso o STF prossiga na linha de raciocínio que prevaleceu para a  concessão da Medida Liminar, estará definitivamente estabelecido que o limite da competência concorrente é muito claro: os estados não podem desnaturar o comando estabelecido na norma federal. Aos estados, está reservada a possibilidade de, nos limites da lei federal, criar adaptações para as suas peculiaridades regionais. A decisão de mérito da ação direta de inconstitucionalidade interessa diretamente a todos aqueles que se interessam pela proteção jurídica do meio ambiente.


Volta à abertura