Rejeitos, doenças e órgãos públicos

PAULO AFFONSO LEME MACHADO

Professor de direito ambiental na Unesp e na Unimep e autor do livro "Direito Ambiental Brasileiro". 
 Presidente da SOBRADIMA - Sociedade Brasileira de Direito Ambiental. 
 Sócio do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. 
Membro da Comissão Editorial da Revista de Direitos Difusos, publicada pelo IBAP.

Não se pode deixar para depois a criação do 
estudo de impacto ambiental, com audiência 
pública  e consultores independentes


Em Mauá , Estado de São Paulo, uma pessoa morreu e outra ficou gravemente ferida. Poderão ter de abandonar seus apartamentos 1.500 pessoas. Apontam as notícias que os locais das construções eram destinados a aterros ou depósitos de rejeitos industriais -há a possibilidade de que eles sejam cancerígenos.
Fatos como esses vêm sendo registrados desde o ano passado no Estado. Em Paulínia e em Santo Antônio da Posse, investigam-se as doenças que teriam acometido os moradores por causa da poluição dos locais onde moram.
Em nome da solidariedade social, não se pode ficar de braços cruzados diante do sofrimento das pessoas atingidas por essa perigosa poluição. Esses problemas são os que já se descobriram, mas outros acabarão também explodindo na nossa realidade. Sob o ponto de vista do direito, como ficam as coisas? Haverá reparação dos danos pessoais e materiais? Quem são os responsáveis? Houve a devida prevenção?
O Código Civil, desde 1917, trata dessa questão nos artigos 1.101 a 1.106. "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor." "Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade." Esses defeitos ocultos são chamados por um nome pouco utilizado, vício redibitório.
Mas, felizmente, temos também um Código do Consumidor, que desde 1990 obriga que os produtos e serviços colocados no mercado não acarretem riscos à saúde e segurança dos consumidores (artigo 8º), sendo que os imóveis entram na classificação dos produtos de consumo (artigos 3º e 1º).
Afirma também o Código do Consumidor a existência de uma cadeia de solidariedade entre todos os envolvidos. Assim não só os construtores dos imóveis são responsáveis, como quem depositou e transportou o lixo perigoso. Mas isso resolve bem a questão? Os moradores ou os proprietários terão seus problemas resolvidos?
Totalmente resolvidos, sabemos que não; basta pensar no tempo do processo judicial, na longa caminhada por consultórios médicos e laboratórios para constatar que a via do processo buscando reparação ou indenização não é suficiente. Como não há obrigação de que as construtoras tenham seguro, não se sabe se terão patrimônio para pagar as indenizações a que forem condenadas.
Falhou clamorosamente a obrigação de prevenir a ocorrência desses graves danos. A menos que todos esses depósitos tenham sido clandestinos, existe um ato das prefeituras municipais que deveria impedir tais sofrimentos à nossa população: é a licença de construir. Constata-se que, para expedição dessa licença, não se exige uma avaliação do solo onde se vai construir.
Se for loteamento, a lei de 1979 diz que é proibido lotear terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública. Mas a lei é incompleta, pois não obriga à realização de um procedimento de avaliação ambiental prévia. O estudo de impacto ambiental não se estendeu expressamente aos loteamentos, indicando simplesmente a resolução nº 01/86 do Conama a obrigatoriedade do estudo para projetos urbanísticos acima de 100 ha.
Para onde se olha em direito urbanístico, vemos omissões e lentidão. Em julho último, foi sancionado o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257), com uma demora vergonhosa no Parlamento federal. Criou-se o "estudo de impacto de vizinhança", que tratará de coisas importantes, como ventilação e iluminação, mas não foi prevista expressamente a avaliação prévia dos solos. Além disso, o estudo não passa a ser obrigatório imediatamente, pois dependerá de cada município elaborar sua lei para dizer em que casos haverá essa exigência.
O Ministério Público e a Polícia Civil têm a obrigação legal de investigar como foram e estão sendo feitos os processos de licenciamento nas prefeituras municipais e nos órgãos ambientais estaduais, pois, se tiver havido - e se houver- a concessão das licenças ou das autorizações em desacordo com as normas ambientais, os funcionários públicos deverão ser condenados pelo crime do artigo 67, da lei nº 9.605/98.
Os municípios e os Estados precisam agir com urgência. Não se pode deixar para depois a criação do estudo de impacto ambiental, com audiência pública e com consultores independentes, para loteamentos de qualquer dimensão e para a construção de unidades multifamiliares. Não se quer emperrar o licenciamento, mas do jeito que está é um processo que só serve para o poder público arrecadar mais dinheiro. Os políticos que se omitirem estarão negando o direito à vida para seus eleitores.


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