Rejeitos, doenças e órgãos públicos
PAULO AFFONSO LEME MACHADO
Professor de direito ambiental na Unesp e na
Unimep e autor do livro "Direito Ambiental Brasileiro".
Presidente da SOBRADIMA - Sociedade Brasileira de
Direito Ambiental.
Sócio do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública.
Membro da Comissão Editorial da Revista de Direitos
Difusos, publicada pelo IBAP.
Não se pode deixar para depois a criação do
estudo de impacto ambiental, com audiência
pública e consultores independentes
Em Mauá , Estado de São Paulo, uma pessoa morreu e outra ficou gravemente
ferida. Poderão ter de abandonar seus apartamentos 1.500 pessoas. Apontam as
notícias que os locais das construções eram destinados a aterros ou depósitos
de rejeitos industriais -há a possibilidade de que eles sejam cancerígenos.
Fatos como esses vêm sendo registrados desde o ano passado no Estado. Em Paulínia
e em Santo Antônio da Posse, investigam-se as doenças que teriam acometido os
moradores por causa da poluição dos locais onde moram.
Em nome da solidariedade social, não se pode ficar de braços cruzados diante
do sofrimento das pessoas atingidas por essa perigosa poluição. Esses
problemas são os que já se descobriram, mas outros acabarão também
explodindo na nossa realidade. Sob o ponto de vista do direito, como ficam as
coisas? Haverá reparação dos danos pessoais e materiais? Quem são os responsáveis?
Houve a devida prevenção?
O Código Civil, desde 1917, trata dessa questão nos artigos 1.101 a 1.106.
"A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou
lhe diminuam o valor." "Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância
de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade." Esses
defeitos ocultos são chamados por um nome pouco utilizado, vício redibitório.
Mas, felizmente, temos também um Código do Consumidor, que desde 1990 obriga
que os produtos e serviços colocados no mercado não acarretem riscos à saúde
e segurança dos consumidores (artigo 8º), sendo que os imóveis entram na
classificação dos produtos de consumo (artigos 3º e 1º).
Afirma também o Código do Consumidor a existência de uma cadeia de
solidariedade entre todos os envolvidos. Assim não só os construtores dos imóveis
são responsáveis, como quem depositou e transportou o lixo perigoso. Mas isso
resolve bem a questão? Os moradores ou os proprietários terão seus problemas
resolvidos?
Totalmente resolvidos, sabemos que não; basta pensar no tempo do processo
judicial, na longa caminhada por consultórios médicos e laboratórios para
constatar que a via do processo buscando reparação ou indenização não é
suficiente. Como não há obrigação de que as construtoras tenham seguro, não
se sabe se terão patrimônio para pagar as indenizações a que forem
condenadas.
Falhou clamorosamente a obrigação de prevenir a ocorrência desses graves
danos. A menos que todos esses depósitos tenham sido clandestinos, existe um
ato das prefeituras municipais que deveria impedir tais sofrimentos à nossa
população: é a licença de construir. Constata-se que, para expedição dessa
licença, não se exige uma avaliação do solo onde se vai construir.
Se for loteamento, a lei de 1979 diz que é proibido lotear terrenos que tenham
sido aterrados com material nocivo à saúde pública. Mas a lei é incompleta,
pois não obriga à realização de um procedimento de avaliação ambiental prévia.
O estudo de impacto ambiental não se estendeu expressamente aos loteamentos,
indicando simplesmente a resolução nº 01/86 do Conama a obrigatoriedade do
estudo para projetos urbanísticos acima de 100 ha.
Para onde se olha em direito urbanístico, vemos omissões e lentidão. Em julho
último, foi sancionado o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257), com uma demora
vergonhosa no Parlamento federal. Criou-se o "estudo de impacto de vizinhança",
que tratará de coisas importantes, como ventilação e iluminação, mas não
foi prevista expressamente a avaliação prévia dos solos. Além disso, o
estudo não passa a ser obrigatório imediatamente, pois dependerá de cada
município elaborar sua lei para dizer em que casos haverá essa exigência.
O Ministério Público e a Polícia Civil têm a obrigação legal de investigar
como foram e estão sendo feitos os processos de licenciamento nas prefeituras
municipais e nos órgãos ambientais estaduais, pois, se tiver havido - e se
houver- a concessão das licenças ou das autorizações em desacordo com as
normas ambientais, os funcionários públicos deverão ser condenados pelo crime
do artigo 67, da lei nº 9.605/98.
Os municípios e os Estados precisam agir com urgência. Não se pode deixar
para depois a criação do estudo de impacto ambiental, com audiência pública
e com consultores independentes, para loteamentos de qualquer dimensão e para a
construção de unidades multifamiliares. Não se quer emperrar o licenciamento,
mas do jeito que está é um processo que só serve para o poder público
arrecadar mais dinheiro. Os políticos que se omitirem estarão negando o
direito à vida para seus eleitores.