Amianto, Saúde e Meio Ambiente


GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO

Procurador do Estado de São Paulo
Professor de Direito Ambiental (Curso de Graduação em Direito-USF/São Paulo; 
CEDA-Fac.Saúde Pública da USP)
Autor do livro "Direito Ambiental e Saúde dos Trabalhadores" (Editora Lumen Juris).
 
Diretor do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. 


A decisão do Supremo Tribunal Federal do dia 8 de maio de 2003, derrubando a proibição do comércio e do uso de amianto fixada por leis dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, tem por base as disposições constantes no artigo 24 da Constituição Federal sobre competência legislativa da União e dos Estados para legislarem concorrentemente sobre determinadas matérias, em especial produção e consumo. A lei paulista previa que, a partir de janeiro de 2005, seriam proibidos a importação, a extração, o beneficiamento, o comércio, a fabricação e a instalação no Estado de materiais contendo amianto. Já a lei sul-mato-grossense proibia a fabricação, o ingresso, o comércio e a estocagem de amianto destinado à construção civil. Quatro regras fixadas nos parágrafos do artigo 24 da Constituição Federal estabelecem a disciplina da competência legislativa concorrente. A primeira delas dispõe que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. No caso da produção e consumo de amianto, a União editou, em 1º de junho de 1995, a Lei Federal n. 9055, que disciplina a extração, industrialização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim.
Essa lei federal, tida como uma norma geral, veda a produção e o consumo de actionolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais. Todavia, o artigo 2º de referida lei autoriza a produção e consumo do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), nos moldes estabelecidos ao longo dessa norma geral, que essencialmente trata de questões relacionadas à segurança, higiene e medicina do trabalho. Desta forma, conclui-se que a Lei Federal 9055/95 é uma norma geral que dispõe sobre aspectos relacionados à produção e consumo do amianto sob a perspectiva da proteção dos trabalhadores (meio ambiente do trabalho).
A segunda regra constitucional sobre competências legislativas concorrentes diz respeito à possibilidade dos Estados legislarem suplementarmente sobre os temas de que cuida a norma geral. Além dessa competência suplementar, a terceira regra é no sentido de que os Estados podem legislar plenamente sobre matérias não desenvolvidas em norma geral, para atender a suas peculiaridades. Finalmente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia das leis estaduais, no que lhes for contrário; é a quarta regra sobre competências legislativas concorrentes. Ao dizer que os Estados não têm competência para legislar sobre produção e consumo de amianto, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que os temas desenvolvidos na lei federal 9055/95 têm a característica de serem gerais, isto é, de não admitirem disciplina mais rigorosa por determinados Estados. A lei federal deve ser obedecida tanto nos confins da Floresta Amazônica como num grande centro industrial como o ABC paulista da mesma forma, não cabendo aos Estados (e, por conseqüência, tampouco aos Municípios) fixarem regras mais rígidas visando ao combate de doenças respiratórias e câncer, casos que vêm se verificando desde a década de 1970 em nosso país. Não podem legislar suplementarmente porque, supostamente, não haveria peculiaridade a ser atendida no que diz respeito à produção e ao consumo de amianto: o produto causa idêntico mal ao trabalhador amazonense ou ao paulista, ao mato-grossense ou ao gaúcho. Partindo dessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal se viu numa posição confortável, adotando com rigor jurídico impecável uma tese sobre competências constitucionais amplamente aceita pela comunidade jurídica. Muito mais do que o artigo 24, inciso V, a Constituição Federal apresenta inúmeros dispositivos cuja aplicabilidade é indiscutível mas que, levados à apreciação pela nossa Corte Suprema, mostraram-se bastante questionáveis. O exemplo dos juros de 12% ao ano é clássico. A mesma coerência que levou o STF a concluir pela inconstitucionalidade de leis estaduais que buscavam o combate da poluição causada pelo amianto poderia ter sido preservada adotando-se tese em sentido oposto. Com efeito, não seria menos impecável o rigor jurídico-científico da decisão que confirmasse a competência dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul para tratarem dessa matéria, bastando para tanto afirmar que, diversamente do que dispõe a lei federal, os Estados estariam exercendo competência suplementar para tratar de aspectos de natureza ambiental que não se encontram explorados pela norma geral. Ou, ainda, da defesa da saúde de toda a população, faceta de caráter sanitário igualmente não tratada pela norma geral, que se ocupa basicamente da saúde dos trabalhadores, em seu meio ambiente do trabalho, olvidando a utilização do amianto para fins domésticos (em barracos nas favelas, por exemplo).
Conduzido fosse o debate nessa linha, prestigiar-se-ia os artigos 225 e 23, incisos II e VI, da Constituição Federal, que asseguram às gerações presentes e futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (competência material comum) o dever de cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por ora,  dada a gravidade da situação, é preciso deixar claro que o STF afirmou que o conteúdo das leis era inconstitucional tão somente porque foram editadas por Estados e não porque a matéria ali tratada não poderia ser objeto de lei. Em outras palavras, no entendimento do STF, a União já havia tratado daquela matéria em lei de caráter geral. Nova lei federal, de caráter geral, portanto, poderá disciplinar as mesmas matérias que foram tratadas nas leis de São Paulo e do Mato Grosso do Sul.
Existe hoje uma tendência mundial crescente no sentido do banimento do amianto. Devem os sindicalistas e ambientalistas, neste momento, aproveitando inclusive a repercussão em âmbito nacional da decisão de nossa Corte Suprema, esclarecer os senhores parlamentares de Brasília da conveniência da edição de uma nova lei federal, mais rigorosa do que a Lei 9.055/95, que incorpore o texto das leis paulista e sul-mato-grossense e se aplique em todo o país.
Ou - por que não? - em vista da urgência e relevância da matéria, por certo, muito maior do que a liberação de publicidade de tabaco num Grande Prêmio de Fórmula Um, poderia o Exmo. Sr. Presidente da República editar prontamente uma medida provisória nesse sentido. Isso significaria modernizar o país.