Amianto, Saúde e Meio Ambiente
GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO
Procurador do Estado de São Paulo
Professor de Direito Ambiental (Curso de Graduação em Direito-USF/São Paulo;
CEDA-Fac.Saúde Pública da USP)
Autor do livro "Direito Ambiental e Saúde dos Trabalhadores" (Editora
Lumen Juris).
Diretor do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública.
A decisão do Supremo Tribunal Federal do dia 8 de maio de 2003, derrubando a
proibição do comércio e do uso de amianto fixada por leis dos Estados de São
Paulo e do Mato Grosso do Sul, tem por base as disposições constantes no
artigo 24 da Constituição Federal sobre competência legislativa da União e
dos Estados para legislarem concorrentemente sobre determinadas matérias, em
especial produção e consumo. A lei paulista previa que, a partir de janeiro de
2005, seriam proibidos a importação, a extração, o beneficiamento, o comércio,
a fabricação e a instalação no Estado de materiais contendo amianto. Já a
lei sul-mato-grossense proibia a fabricação, o ingresso, o comércio e a
estocagem de amianto destinado à construção civil. Quatro regras fixadas nos
parágrafos do artigo 24 da Constituição Federal estabelecem a disciplina da
competência legislativa concorrente. A primeira delas dispõe que a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. No caso da produção e
consumo de amianto, a União editou, em 1º de junho de 1995, a Lei Federal n.
9055, que disciplina a extração, industrialização, comercialização e
transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das
fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim.
Essa lei federal, tida como uma norma geral, veda a produção e o consumo de
actionolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e
da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem
como dos produtos que contenham estas substâncias minerais. Todavia, o artigo 2º
de referida lei autoriza a produção e consumo do asbesto/amianto da variedade
crisotila (asbesto branco), nos moldes estabelecidos ao longo dessa norma geral,
que essencialmente trata de questões relacionadas à segurança, higiene e
medicina do trabalho. Desta forma, conclui-se que a Lei Federal 9055/95 é uma
norma geral que dispõe sobre aspectos relacionados à produção e consumo do
amianto sob a perspectiva da proteção dos trabalhadores (meio ambiente do
trabalho).
A segunda regra constitucional sobre competências legislativas concorrentes diz
respeito à possibilidade dos Estados legislarem suplementarmente sobre os temas
de que cuida a norma geral. Além dessa competência suplementar, a terceira
regra é no sentido de que os Estados podem legislar plenamente sobre matérias
não desenvolvidas em norma geral, para atender a suas peculiaridades.
Finalmente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a
eficácia das leis estaduais, no que lhes for contrário; é a quarta regra
sobre competências legislativas concorrentes. Ao dizer que os Estados não têm
competência para legislar sobre produção e consumo de amianto, o Supremo
Tribunal Federal adotou o entendimento de que os temas desenvolvidos na lei
federal 9055/95 têm a característica de serem gerais, isto é, de não
admitirem disciplina mais rigorosa por determinados Estados. A lei federal deve
ser obedecida tanto nos confins da Floresta Amazônica como num grande centro
industrial como o ABC paulista da mesma forma, não cabendo aos Estados (e, por
conseqüência, tampouco aos Municípios) fixarem regras mais rígidas visando
ao combate de doenças respiratórias e câncer, casos que vêm se verificando
desde a década de 1970 em nosso país. Não podem legislar suplementarmente
porque, supostamente, não haveria peculiaridade a ser atendida no que diz
respeito à produção e ao consumo de amianto: o produto causa idêntico mal ao
trabalhador amazonense ou ao paulista, ao mato-grossense ou ao gaúcho. Partindo
dessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal se viu numa posição
confortável, adotando com rigor jurídico impecável uma tese sobre competências
constitucionais amplamente aceita pela comunidade jurídica. Muito mais do que o
artigo 24, inciso V, a Constituição Federal apresenta inúmeros dispositivos
cuja aplicabilidade é indiscutível mas que, levados à apreciação pela nossa
Corte Suprema, mostraram-se bastante questionáveis. O exemplo dos juros de 12%
ao ano é clássico. A mesma coerência que levou o STF a concluir pela
inconstitucionalidade de leis estaduais que buscavam o combate da poluição
causada pelo amianto poderia ter sido preservada adotando-se tese em sentido
oposto. Com efeito, não seria menos impecável o rigor jurídico-científico da
decisão que confirmasse a competência dos Estados de São Paulo e do Mato
Grosso do Sul para tratarem dessa matéria, bastando para tanto afirmar que,
diversamente do que dispõe a lei federal, os Estados estariam exercendo competência
suplementar para tratar de aspectos de natureza ambiental que não se encontram
explorados pela norma geral. Ou, ainda, da defesa da saúde de toda a população,
faceta de caráter sanitário igualmente não tratada pela norma geral, que se
ocupa basicamente da saúde dos trabalhadores, em seu meio ambiente do trabalho,
olvidando a utilização do amianto para fins domésticos (em barracos nas
favelas, por exemplo).
Conduzido fosse o debate nessa linha, prestigiar-se-ia os artigos 225 e 23,
incisos II e VI, da Constituição Federal, que asseguram às gerações
presentes e futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à
sadia qualidade de vida, impondo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios (competência material comum) o dever de cuidar da saúde pública,
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por
ora, dada a gravidade da situação, é preciso deixar claro que o STF
afirmou que o conteúdo das leis era inconstitucional tão somente porque foram
editadas por Estados e não porque a matéria ali tratada não poderia ser
objeto de lei. Em outras palavras, no entendimento do STF, a União já havia
tratado daquela matéria em lei de caráter geral. Nova lei federal, de caráter
geral, portanto, poderá disciplinar as mesmas matérias que foram tratadas nas
leis de São Paulo e do Mato Grosso do Sul.
Existe hoje uma tendência mundial crescente no sentido do banimento do amianto.
Devem os sindicalistas e ambientalistas, neste momento, aproveitando inclusive a
repercussão em âmbito nacional da decisão de nossa Corte Suprema, esclarecer
os senhores parlamentares de Brasília da conveniência da edição de uma nova
lei federal, mais rigorosa do que a Lei 9.055/95, que incorpore o texto das leis
paulista e sul-mato-grossense e se aplique em todo o país.
Ou - por que não? - em vista da urgência e relevância da matéria, por certo,
muito maior do que a liberação de publicidade de tabaco num Grande Prêmio de
Fórmula Um, poderia o Exmo. Sr. Presidente da República editar prontamente uma
medida provisória nesse sentido. Isso significaria modernizar o país.