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Instituto Brasileiro de Advocacia Pública Uma ONG formada por Procuradores de Estado, da União e de Municípios, da Administração Direta e Indireta e das Casas Legislativas e Defensores Públicos comprometidos com a causa democrática.
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Eutanásia
e Direito Penal
Maura Roberti Procuradora do Estado Introdução A rápida abordagem sobre este tema, tem por objetivo
fazer indagações sobre o "direito à vida" e o "direito
à morte", sobre a "quantidade" de vida contraposta à
"qualidade" desta. Oportuno salientar que, não serão dadas as respostas
aos questionamentos levantados, pois estes apenas servirão para fazer com
que todos possamos refletir sobre este polêmico assunto. Conceitos Antes de serem feitas as ponderações a respeito do
tema proposto, imprescindível se faz a conceituação da palavra
"eutanásia", bem como diferenciá-la de outras que,
aparentemente, lhe são semelhantes. Eutanásia vem do grego, significando "boa
morte" ou "morte apropriada". O termo é de Francis Bacon
que, em 1623, em sua obra "Historia vitae et mortis", a definiu
como sendo o "tratamento adequado as doenças incuráveis". Ao longo da história o termo "eutanásia"
foi modificando de significação, sendo certo que hoje, eutanásia vem a
ser a prática pela qual se procura abreviar, sem sofrimento ou dor, a
vida de pessoas que sofrem de doenças incuráveis. Diversas são as expressões utilizadas como sinônimas
de "eutanásia", podendo ser citadas "boa morte",
"suicídio assistido", "eutanásia ativa". O antônimo de eutanásia é "distanásia"
que, por sua vez, vem a ser a utilização dos meios adequados para tratar
uma pessoa que está morrendo. Também de origem grega, onde o prefixo "dis"
tem o significado de "afastamento", e para alguns a distanásia
significa prolongamento exagerado da morte de um paciente ou, até mesmo,
pode ser empregado como sinônimo de tratamento inútil. Escrevendo sobre o assunto, Léo Pessini, vice-diretor
Geral das Faculdades Integradas São Camilo, afirma que a distanásia
"é uma atitude médica que, visando salvar a vida do paciente
terminal, submete-o a grande sofrimento. Nesta conduta não se prolonga a
vida propriamente dita, mas o processo de morrer". Importante, ainda, conceituarmos o termo "ortotanásia",
que significa "morte no seu tempo certo"; como o prefixo grego
"orto" significa "correto", ortotanásia tem o sentido
de morte "no seu tempo", sem abreviação nem prolongamentos
desproporcionados do processo de morrer; ressalte-se, por oportuno, que
também é conhecida como eutanásia passiva. A medicina e a eutanásia Diversos são os objetivos da medicina; porém, dentro
do tema ora estudado, poderíamos dizer que de há muito este ramo
científico busca a cura da doença, bem como o alívio do sofrimento do
paciente que se encontra em estado terminal. Porém, aliviar a dor e o sofrimento causados pela
doença, precipuamente em se tratando de alguém que sabemos irá morrer,
não é tarefa fácil; ao contrário, é espinhosa e árdua. Por mais avançada que esteja a tecnologia, a dor em
todas as suas formas é algo que a medicina ainda não conseguiu extinguir
do processo dos que estão morrendo. Parece estranho falarmos em processo da morte e
pacientes em estado terminal; mas não só os médicos, através de
diagnósticos científicos, sabem quando o paciente não mais tem chances
de viver, como também o ser humano sabe quando vai morrer em razão de
convicções internas. Diante desta afirmativa feita, certo é que à pessoa
que está morrendo deverá ser dada toda a garantia possível de que
receberá tratamento adequado, livrando-a, na medida do possível, da dor,
bem como dando a ela a possibilidade de valer-se da tecnologia existente
para prolongar-lhe a vida. A ética médica e a eutanásia Baseada em valores humanitários, a ética médica visa
a prolongação da vida, em seu máximo possível. A tradição médica é no sentido de resistir à
eutanásia, por entender que a morte representa derrota frente à luta que
até então foi travada. Importante deixar consignado que a Associação Mundial
de Medicina, desde 1987, na Declaração de Madrid, considera a eutanásia
como sendo um procedimento eticamente inadequado. Além do mais, o que pode ser observado no Código de
Ética Médica de 1988, ao abordar os direitos do paciente terminal, é um
profundo respeito, e até mesmo uma salutar reverência pela vida humana. Se, por um lado, esta valorização da vida é digna de
elogios e até mesmo da certeza de que todos estaremos a salvo nas mãos
destes conscenciosos profissionais, por outro, será que esta excessiva
preocupação com a máxima prolongação da quantidade de vida biológica
deve afastar a preocupação com a questão da qualidade da vida? Países que admitem a prática da eutanásia No mundo, apenas três países permitem a prática da
eutanásia, sem considerá-la crime, a saber, Estados Unidos da América,
Holanda e Colômbia. Nos Estados Unidos, Oregon é o único Estado que
permite a eutanásia. Em 1994 foi elaborado um plebiscito, no qual
a prática da eutanásia foi aprovada, sendo certo que somente em 1996 é
que houve sua regulamentação. A lei de Oregon que permite a eutanásia autoriza o
médico a receitar uma dose letal de drogas, a pedido do paciente, cuja
expectativa de vida seja inferior a seis meses; porém, em hipótese
nenhuma, o médico poderá ministrar a droga ao paciente. Oportuno registrar que, conforme publicado no jornal
"Correio do Povo" circulado no dia 27 de setembro de 1996, p.12,
nos Territórios do Norte da Austrália esteve em vigor, de 1º de julho
de 1996 a 24 de março de 1997, a primeira lei que autorizou a eutanásia
ativa, que recebeu a denominação de "Lei dos Direitos dos Pacientes
Terminais". A lei foi derrubada por uma pequena diferença de votos
(38 a 34), apesar das pesquisas de opinião referirem que 74% dos
australianos serem contra esta revogação. Esta lei estabelecia inúmeros
critérios e precauções até permitir a realização do procedimento.
Estas medidas, na prática, inibiam as solicitações intempestivas ou sem
base em evidências clinicamente comprováveis. Isto foi possível de ser
comprovado no primeiro paciente a obter autorização, Robert Dent, que
morreu em 22/09/96. A Constituição Federal e a eutanásia Em linhas gerais podemos afirmar que a todos é
assegurado o direito à vida, o que de fato é consagrado em nosso
ordenamento jurídico, pois ele é o fundamental alicerce de qualquer
prerrogativa jurídica da pessoa, razão pela qual o Estado protege a vida
humana, desde a concepção até a morte. Previsto na Constituição Federal, artigo 5º,
"caput", a principal característica do direito à vida vem a
ser sua indisponibilidade. A vida, dom divino que é, há que ser preservada em
toda e qualquer circunstância, sendo inconcebível sua eliminação quer
pelo homem, quer pelo Estado. Apesar desta afirmativa, em algumas circunstâncias, o
próprio Estado permite que o cidadão, legitimamente, pratique condutas
que venham a retirar a vida de outrem, como por exemplo, Estado de
Necessidade, Legítima Defesa, Aborto Legal. Assim, o direito à vida não pode ser visto
isoladamente dentro de nosso ordenamento jurídico, que possui diversos
princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, a
proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outros. Assim, poderia a agonia física e moral, aliada à
certeza da morte diante da impossibilidade da cura da doença a que esteja
uma pessoa acometida, como por exemplo a AIDS, o câncer, ser mais uma
hipótese de permissibilidade de retirada da vida, com o único objetivo
de abreviar os padecimentos por ela sofrido? Na verdade, a questão que se coloca em discussão
quando o assunto eutanásia é abordado, vem a ser justamente a
disponibilidade da vida humana. Assim, ainda que sejam assegurados à pessoa acometida
de incurável doença ou de sofrimentos atrozes, todos os direitos e
garantias de um resto de vida, será que esta pessoa teria o "direito
de morrer" por sua solicitação? A Eutanásia e a legislação penal brasileira Em uma pequena retrospectiva histórica, chegamos na
certeza de que nosso ordenamento jurídico nunca regulamentou a prática
da eutanásia. Na verdade, a legislação no Brasil sempre
preocupou-se com o suicídio, não com a conduta do suicida, mas sim
daquele que de uma forma ou de outra leva terceira pessoa a suprimir a
própria vida. O suicídio é um fenômeno social, que vem desafiar os
que se dedicam ao seu estudo. Toda a legislação do mundo, com maior ou
menor enfoque, aborda a hipótese da instigação, do induzimento e do
auxílio ao suicídio. O Código Criminal do Império do Brasil (1830), ao
disciplinar os crimes contra a segurança da pessoa e vida, punia o
auxílio ao suicídio, com pena de prisão por dois a seis anos, ao
estabelecer em seu artigo 196 "Ajudar alguém a suicidar-se, ou
fornecer-lhe meios para esse fim com conhecimento de causa".
Importante observar que, já àquela época, a legislação não previa a
incriminação do suicídio ou da tentativa deste. Nosso Código Penal de 1890, por sua vez, no artigo 299
determinava a cominação de pena de prisão celular por dois a seis anos,
para a pessoa induzisse ou ajudasse moral ou materialmente alguém a
suicidar-se. A exemplo do que é hoje, estas condutas não eram
consideradas como crime sem a efetiva morte do induzido ou instigado. O Código Penal em vigor, que é de 1940, manteve
basicamente as disposições da lei anterior, sendo que em seu artigo 122
estabelece a seguinte disposição: Induzimento, instigação ou auxílio au
suicídio Art. 122. Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave. As penas acima mencionadas serão duplicadas se o crime
for praticado por motivo egoístico, ou na hipótese da vítima ser menor
ou ter, por qualquer causa, a sua capacidade de resistência diminuída. Por ser esta a legislação em vigor, importante
fazermos algumas considerações a respeito de cada uma das condutas deste
tipo penal, vale dizer, o induzimento, a instigação, deixando-se para
destacar o auxílio ao suicídio em um tópico à parte, por estar
diretamente relacionado com a eutanásia. Nelson Hungria nos ensinava que o induzimento,
pressupõe a iniciativa na formação da vontade de outrem, enquanto a instigação
pode ter um caráter secundário ou acessório, representando um estímulo
à idéia preexistente do suicídio. Auxiliar, por sua vez, é
prestar assistência material, é facilitar a execução de um ato. Pois bem, continuando no pequeno enfoque histórico ora
abordado, em 1969, houve uma tentativa de reforma do Código Penal, sendo
certo que a legislação que então foi aprovada pelo Congresso, não
chegou a entrar em vigor. O Código Penal de 1969 pretendia introduzir a figura
de um delito que nossa legislação nunca havia abordado: a provocação
indireta ao suicídio, que se configuraria na hipótese de o agente
"desumana e reiteradamente inflige maus tratos a alguém, sob sua
autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do
suicídio" (art.122, parágrafo 3º). Desta forma, o que se observa dentro deste contexto é
a obstinada punibilidade da participação no suicídio alheio. O auxílio ao suicídio como conduta típica e a
eutanásia Há crime de auxílio ao suicídio quando o agente
presta à pessoa que quer eliminar a própria vida, ajuda material para
que se mate, seja com o fornecimento dos meios, seja facilitando de outro
modo a execução. Nesta conduta, o agente tem uma atividade secundária
ou acessória, posto que não participa da execução ou consumação da
morte. Pois bem, hoje, pelo ordenamento penal em vigor, a vida
é, conforme já afirmado, um direito inalienável, significando que o
consentimento da pessoa, permitindo à alguém que disponha da sua vida,
não é válido. Por outro lado, porém, o fato de o suicídio em si,
mais precisamente a tentativa do suicídio, não ser considerado crime,
poderia ser feita a afirmativa de que o suicídio é um indiferente para o
direito? Pressupondo-se que sim, até porque a tipificação do
suicídio seria inócua por ser a pena inútil quando este ato é
consumado, desnecessária na hipótese de tentativa deste ato posto que a
pessoa necessitaria de um tratamento psicológico e não de uma reprimenda
penal. É bem verdade que o suicídio ofende os ideais
religiosos e, por que não dizer os morais. Mas, juridicamente, o
suicídio ou sua tentativa, são condutas lícitas, posto não serem
proibidas. Diante destas premissas, seria correto afirmarmos que,
"contrario sensu", a vida é um bem disponível se suprimida
espontânea e voluntariamente, por pessoa com capacidade de entender e
discernir? Em sendo positiva a resposta, porquê então
tipificarmos a conduta daquele que auxilia alguém que, não tendo mais
condições físicas, em razão de sofrimento inestimável ou por estar
desenganada, pretende de forma livre, consciente, voluntária e
espontânea, suprimir a própria vida? A Eutanásia na reforma do Código Penal Brasileiro A atual legislação penal não faz qualquer tipo de
menção a respeito da eutanásia. Em 1984, o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial,
disciplinou a eutanásia, ao isentar de pena "o médico que, com o
consentimento da vítima, ou, na sua impossibilidade, de ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipa
morte iminente e inevitável, atestada por outro médico" (art. 121,
parágrafo 3º); porém, houve a reforma da Parte Geral da atual
legislação penal, sem que a reforma da Parte Especial chegasse a ser
realizada. Hoje, em tramitação perante o Congresso Nacional, o
Projeto de reforma do Código Penal, disciplina a eutanásia, da seguinte
forma: DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO Art. 121 ...... EUTANÁSIA Parágrafo 3º Pena – reclusão, de três a seis anos Verifica-se, desta forma, que se aprovada a reforma proposta, a eutanásia passará a configurar uma causa de diminuição da pena do homicídio. Importante salientar que, à ortotanásia, o projeto de reforma do Código Penal atribuiu uma causa de exclusão da antijuridicidade, ao determinar que "não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, desde que a morte iminente e inevitável seja atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente ou de familiares" (art. 121, parágrafo 4º).
Prós e contra a eutanásia Muito embora a história da eutanásia se confunda com a própria existência da humanidade, nunca se encontrou uma fórmula interpretativa conciliatória sobre o tema junto à comunidade jurídica, filosófica ou mesmo médica. Os que são a favor da prática da eutanásia, sem levarmos em consideração os segmentos da comunidade acima mencionados, afirmam que a vida só vale a pena com dignidade. Esta corrente, segundo Rogério Marinho Leite Chaves, respeitável advogado em Brasília, afirma que, na medicina, existem quadros clínicos irreversíveis onde o paciente, muitas vezes passando por terríveis dores e sofrimentos, almeja a antecipação da morte como forma de se livrar do padecimento que se torna o viver. A antecipação da morte não só atenderia aos interesses do paciente de morrer com dignidade, como daria efetividade ao princípio da autodeterminação da pessoa em decidir sobre sua própria morte. A corrente contrária, temerosa com os abusos e com finalidades escusas, afirmam que a eutanásia poderia dar ensejo a comercialização da saúde, onde de forma propositada negar-se-iam procedimentos que dariam ao portador de moléstia grave e incurável, um resto de vida digna. Argumenta também com o dever do Estado a que acima já nos referimos, onde este tem que preservar a todo custo a vida humana; invocam, igualmente, a ética médica, que, segundo o juramento hipocrático, deve o médico assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência. Conclusão Na expectativa de ter cumprido com o objetivo proposto inicialmente, certo é que a eutanásia, questão polêmica e complexa, está longe de encontrar um consenso. Certamente em todo o mundo e por muitos e muitos anos este assunto será objeto de discussão, para que os limites da eutanásia possam ser delineados e definidos, a fim de ser ou não admitida como prática de suavização do sofrimento. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Folha de São Paulo, 27/março/98. "Folhamundo", pág.14Folha de São Paulo, 05/abril/98. "Cotidiano", pág.7 Alcântara, Eurípedes - Solução Final. VEJA, 9.OUT.1996 – 1465 ed., ano 23, nº 41 - São Paulo Hungria, Nelson - Comentários ao Código Penal - Ed. Forense, 1958, vol.5 – Rio de Janeiro Hungria, Nelson e Fragoso, Heleno - Comentários ao Código Penal - Ed. Forense, 6ª ed., 1981 – Rio de Janeiro (vol.5) Jesus, Damásio E. de - Direito Penal - Ed. Saraiva, 17ª ed., 1993 – São Paulo (vol. II)Martin LM - A ética médica diante do paciente terminal - 1993 – (Internet) Nogueira, Paulo Lúcio - Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento - Ed. Saraiva, 1995 – São Paulo Pierangelli, José Henrique - Códigos Penais do Brasil:evolução histórica - Ed. Jalovi, 1980 – Bauru/São Paulo R. Limongi França - Do nome Civil das pessoas naturais - 5ª ed., Ed. RT, 1980 Silva, FL - Direitos e deveres do paciente terminal - Bioética, 1993 Silva Franco, Alberto et alli - Código Penal e sua interpretação jurispruencial - Ed. RT, 6ª ed., 1997 – São Paulo (tomo II – Parte especial) |