Viena +
10
O reconhecimento dos Direitos Humanos das
Mulheres
12/12/2003, das 14h às 19h
Assembléia Legislativa
de SP
Auditório Franco Montoro
Organização: União
de Mulheres de São Paulo - Fala Preta! Organização de Mulheres - Comissão de
Direitos Humanos da ALESP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP -
Movimento do Ministério Público Democrático
Representantes das entidades organizadoras
Mesa I - Direitos Humanos das Mulheres
Flávia Piovesan - Professora da PUC/SP e membro do CLADEM
Simone Grilo Diniz - Representante do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde
Prof. Kevin Boyle.
- Mesa II - Experiências a partir de Viena
Deise Benedito - Fala Preta
Silvia Pimentel - membro do CLADEM
Mônica de Melo - Procuradora do Estado
- Mesa III - Outras conquistas de Viena + 10
Maria Amélia de Almeida Teles - União de Mulheres de São Paulo
Ítalo Cardoso - Deputado Estadual
Belisário dos Santos Jr. - Advogado e ex-Secretário de Justiça do Estado de São
Paulo
18h30 - Encerramento com Ato Solene e lançamento do
vídeo: "Virando 10"
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ministério Público do Estado de São Paulo
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República
Organização:
União de Mulheres de São Paulo - 10 anos do Projeto Promotoras
Legais Populares
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Movimento do Ministério Público Democrático
Fala Preta! Organização de Mulheres Negras
Comissão da Mulher da Câmara Municipal de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de São Paulo

Maria Amélia Teles, Dep. Renato Simões, Simone Grillo, Flávia Piovesan e Prof. Kevin Boyle




Direitos humanos das mulheres
por Inês do Amaral Büschel
Quando dizemos direitos do homem queremos dizer
direitos dos seres humanos, não só das pessoas do sexo masculino, mas também
as do sexo feminino. Foram antigos pensadores homens que decidiram utilizar a
palavra homem como sinônimo da expressão ser humano.
Essa decisão masculina, todavia, é fonte de grande desentendimento entre
homens e mulheres, pois muitos homens no mundo insistem em dizer que quem tem
direitos são só eles e não as mulheres. Daí o surgimento da luta de mulheres
pela igualdade de direitos. Já em 1791, na França, a escritora Olympe de
Gouges lançava a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, em resposta
aos revolucionários que haviam ignorado os direitos das mulheres.
Nessa caminhada de lutas, as mulheres conquistaram, no ano de 1979, a celebração
entre os países participantes da ONU da Convenção Sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. O Brasil somente ratificou
essa Convenção no ano de 1984. No artigo 1º dessa Convenção está escrito:
“Para fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação contra a
mulher’ significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no
sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base
na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em
qualquer outro campo”.
Nessa Convenção, também ficou estabelecido que os países deveriam escrever
em suas Constituições nacionais o princípio da igualdade entre o homem e a
mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização desses
direitos.
No Brasil, o movimento de mulheres conseguiu que os constituintes escrevessem no
artigo 5º - inciso I, da Constituição Federal de 1988, que “homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Em 1993, a ONU realizou na cidade de Viena, Áustria, a Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos. Nessa oportunidade, as mulheres pleitearam o
esclarecimento sobre seus direitos humanos e obtiveram êxito no pedido. Tanto
que, no documento final da Conferência, os países participantes assinaram um
Programa de Ação de Viena contendo vários itens e, no item 18, está assim
escrito:
“Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e
constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. A
plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política,
civil, econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e
internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação, com base
no sexo, são objetivos prioritários da comunidade internacional.
A violência e todas as formas de abuso e exploração sexual, incluindo o
preconceito cultural e o tráfico internacional de pessoas, são incompatíveis
com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Pode-se
conseguir isso por meio de medidas legislativas, ações nacionais e cooperação
internacional nas áreas do desenvolvimento econômico e social, da educação,
da maternidade segura e assistência à saúde e apoio social.
Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das
Nações Unidas na área dos direitos humanos, que devem incluir a promoção de
todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os governos, instituições
governamentais e não-governamentais a intensificarem seus esforços em prol da
proteção e promoção dos direitos humanos da mulher e da menina”.
Seguindo as recomendações dessas convenções mundiais, a OEA, em 6 de junho
de 1994, na sessão plenária realizada no Brasil, na cidade de Belém do Pará,
celebrou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará”, que foi ratificada
pelo Brasil em 1995.
No artigo 4º dessa Convenção, estabeleceu-se que: “Toda mulher tem direito
ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e
às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre
direitos humanos”.
Está especificado que esses direitos compreendem, entre outros: o direito a que
se respeite sua vida; a sua integridade física, psíquica e moral; à liberdade
e à segurança pessoais; a não ser submetida a torturas; a que se respeite a
dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; à igualdade de
proteção perante a lei e da lei; a um recurso simples e rápido diante dos
tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; à
liberdade de associação; à liberdade de professar a religião e as próprias
crenças, de acordo com a lei; de ter igualdade de acesso às funções públicas
de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.
É a Convenção de Belém do Pará que vem a definir o que é violência contra
a mulher, rezando em seu artigo 1 que: “Para os efeitos desta Convenção,
deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
Sempre é bom lembrar que “gênero é um conceito que identifica o tipo de
relação social que se estabelece entre homens e mulheres. As relações de gênero
são socialmente construídas e, como tal, são específicas de cada formação
social – que, por sua vez, sofre alterações econômicas e culturais. O termo
sexo, por outro lado, é diferente de gênero, pois diz respeito às diferenças
biológicas entre homens e mulheres” (NEMGE/CECAE).
E, nunca é demais repetir que diferença é uma coisa e desigualdade social é
outra, bem diferente. Homens e mulheres são diferentes no sexo e também como
pessoas, mas não podem ser tratados socialmente como desiguais, pois ambos são
seres humanos que devem ser tratados igualmente com dignidade.
Inês do Amaral Büschel, Promotora de Justiça de São Paulo, aposentada, é
integrante do Movimento do Ministério Público Democrático
Publicado originalmente no semanário Correio da Cidadania, edição 368 –
Semana de 18 a 25/10/2003