Seminário das Águas: relatório final
CARTA DE CAMPO GRANDE
Os integrantes da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul – PGE/MS, do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP, da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB, Advogados Públicos, membros do Ministério Público e da Magistratura, representantes do Ministério das Relações Exteriores da República da Bolívia, professores, advogados, demais profissionais e estudantes, reunidos no I Seminário Internacional de Direito, Águas e Energia e II Seminário de Águas no Mato Grosso do Sul, realizado no Auditório “Deputado Júlio Maia”, da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, em Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, entre 29 e 31 de março de 2005, após os profícuos debates e palestras, acordaram deixar registradas as seguintes preocupações e recomendações:
A água é um bem essencial à sadia qualidade de vida e ao equilíbrio do ambiente, no entanto, em razão de políticas públicas deficientes, do desperdício e da contaminação de águas superficiais e subterrâneas, 45 milhões de pessoas não têm acesso à água potável na América Latina. É fundamental, portanto, que haja uma gestão harmônica e integrada das bacias transfronteiriças, incluindo a aprovação de um tratado regional sobre o tema.
O cumprimento da função ambiental da propriedade privada, por meio do respeito à legislação ambiental, especialmente ao Código Florestal, é essencial para a conservação dos recursos hídricos, devendo o poder público e a sociedade incentivar e fiscalizar as práticas responsáveis pela manutenção do equilíbrio ecológico.
A Hidrovia Paraguai-Paraná poderá vir a ser um paradigma de desenvolvimento sustentável no setor de transportes da Região da Bacia do Prata, e a se constituir em um fator essencial para a proteção ambiental, o desenvolvimento, e a integração econômica e dos povos da Região, desde que sejam respeitadas, dos estudos de implantação até a operação, as normas e condicionantes ambientais. Os estudos para a viabilidade sustentável do empreendimento devem merecer um decidido apoio econômico, político e técnico dos países da Região.
O planejamento ambiental deve ser um instrumento dos planos diretores municipais, proporcionando o desenvolvimento local ecologicamente equilibrado, justo e economicamente viável. Medidas de conservação de mananciais devem ser vinculadas à conservação do solo, dos remanescentes de flora e fauna e ao controle de atividades rurais e urbanas.
Apesar de os Estados serem titulares das águas subterrâneas e deterem competência para legislar sobre a estruturação administrativa do sistema de recursos hídricos em seus territórios, os grandes aqüíferos se estendem para além das fronteiras estaduais, gerando a necessidade de uma gestão integrada e cooperativa desse recurso.
A legislação ambiental, tanto constitucional como infraconstitucional, é avançada e completa para regular a precaução, a prevenção e a conservação do meio ambiente, mas o exercício de poder de polícia, que envolve o licenciamento e a fiscalização ambiental, entre outros, se mostra limitado, tornando-se necessária, como meio eficaz de proteção, também, a mudança de comportamento da sociedade, por meio da conscientização e da educação ambiental.
O estudo de impacto ambiental é instrumento essencial à implementação do direito ao desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, mesmo os empreendimentos para produção e utilização de energias novas e renováveis, tais como solar, eólica, pequenos aproveitamentos hidrelétricos, biodiesel e gás natural, devem ser submetidos a rigoroso licenciamento ambiental.
A avaliação ambiental estratégica é um instrumento a orientar o planejamento e implementação de políticas públicas no que diz respeito à prevenção dos impactos sistêmicos e cumulativos dos empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental.
A plena execução e a eficácia dos projetos financiados por agências multilaterais voltados ao desenvolvimento sustentável de comunidades locais pressupõem a existência de vontade política, o envolvimento da comunidade e a sustentabilidade ambiental, social e econômica. Constata-se a dificuldade de internalizar os recursos externos no orçamento e a ausência de participação da comunidade nas definições dos projetos, impedindo o alcance das ações e metas propostas.
A crescente institucionalização do Mercosul, com a implantação de um tribunal revisional e a futura concretização do seu parlamento, em que pesem eventuais dificuldades comerciais momentâneas, não pode prescindir da sua expansão equilibrada para os demais países da América do Sul e do aprimoramento da harmonização das legislações e dos instrumentos administrativos de proteção ambiental.
Campo Grande, 31 de março de 2005