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STJ vai aplicar multa em recursos interpostos
para retardar andamento dos processos
De agora em diante, os recursos interpostos com
nítido propósito de retardar o andamento dos processos ou que
contrariarem manifestamente a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça serão penalizados com a aplicação da multa de até dez por cento
prevista no parágrafo segundo do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Essa multa, que varia entre 1% e 10%, será aplicada sobre o valor
corrigido da causa, em benefício da parte contrária, e o processo será
imediatamente baixado à instância de origem para continuar seu trâmite
normal.
Na verdade, essa multa, embora já prevista na última reforma do CPC, não
vinha sendo aplicada pela totalidade dos ministros da Corte. Os cinco
ministros da Quarta Turma sempre a aplicavam nos agravos manifestamente
inadmissíveis ou sem fundamento. No entanto alguns ministros, numa
perspectiva mais liberal, não a vinham empregando, por entender que a
interposição de um recurso é um meio processual garantido por lei. Para
esses ministros, tanto o agravo regimental quanto os embargos de
declaração são recursos processuais que asseguram à parte o direito de
ir em busca de seu direito. Entretanto o enorme número de agravos
regimentais e de embargos de declaração, a maioria mera repetição de
outros já interpostos e decididos, obrigou os ministros a rever essa
posição.
Na linha desse novo entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o
quarto agravo regimental seguido em um processo de agravo de
instrumento, repetindo os mesmos argumentos já usados nos três
anteriores, aplicou multa de um por cento sobre o valor corrigido da
causa. Além disso, determinou a baixa imediata do processo ao Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, para que este decida o mérito da
controvérsia. A questão judicial, no caso concreto, gira em torno da
penhora, em uma ação de execução.
Com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira
Turma do STJ decidiu que, tratando-se do quarto agravo regimental
interposto, contendo as mesmas alegações e repisando os mesmos
argumentos, seria o caso de aplicação da multa prevista no CPC. Nos
quatro agravos regimentais, os recorrentes atacavam a decisão do
relator, ministro Menezes Direito, que julgou intempestivo o agravo de
instrumento que interpuseram contra a decisão do TJ/MG. Alegavam os dois
agravantes, contrariamente à jurisprudência tranqüila da Turma, que
deveria valer, no seu caso, a data da postagem de seu recurso na agência
do Correio em Belo Horizonte e não, como entende o STJ, a data de
entrada, na secretaria do próprio tribunal local, da petição de recurso.
Por tudo isso, considerando a manifesta improcedência das razões
recursais e a evidente inadmissibilidade do recurso, bem como os
reiterados agravos regimentais interpostos, repisando os mesmos
argumentos, a Terceira Turma, em decisão unânime, não conheceu do novo
recurso e aplicou a multa prevista para o caso, determinando que o
processo desça imediatamente à instância de origem para julgamento.
Processo: Ag 524641
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Data/Hora: 17/9/2004 - 5:42:11 PM
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